Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SUELY CHICUTA SILVA
- Advogado
- MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003876-35.2017.4.03.6183 AUTOR: SUELY CHICUTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. O compulsar dos autos denota que o pedido de revisão do valor de benefício previdenciário, mediante a desconsideração do fator previdenciário foi julgado improcedente. Após o trânsito em julgado, os autos foram devolvidos a este juízo, momento em que o INSS peticionou no id 467027359, requerendo a revogação da gratuidade da justiça concedida e o pagamento da verba honorária. Intimada, a parte autora pugnou pela manutenção do benefício.
Decido. O artigo 98 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O parágrafo 3º do dispositivo acima, por sua vez, dispõe que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
No caso dos autos, o fato de o segurado receber benefício previdenciário no valor de R$ 2.531,65 e salário de R$ 5.385,41, não enseja, diante do contexto analisado na demanda, a revogação da gratuidade. Isso porque o autor já era beneficiário de aposentadoria e, além disso, exercia atividade laborativa antes de propor a demanda e, como não obteve o benefício pleiteado e, por conseguinte, a majoração da RMI, não há que se falar em alteração da condição econômico-financeira que justifique a cessação da gratuidade.
