PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003876-97.2025.4.03.6201 AUTOR: EDILBERTO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - DF36869 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO SETTI AGUIAR - AC3080 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
SENTENÇA
I-Trata-se de ação proposta por EDILBERTO FIGUEIREDO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL- FUFMS, objetivando a declaração de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do valor da gratificação intitulada Retribuição por Titulação-RT, prevista nas tabelas dos anexos da Lei nº 12.772/2012 e da MP 1286/2024, no que se refere aos professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que atuam no regime de 20h ou de 40h, sem dedicação exclusiva, além da condenação da RÉ ao reajuste do pagamento da gratificação, conforme os requisitos previstos no art. 17 da Lei 12.772/2012 e de acordo com a proporcionalidade da carga horária da jornada de trabalho realizada pela parte Autora, pagando ainda as diferenças remuneratórias vincendas.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Prevenção Ante do indicativo de prevenção ou dependência (ID. 362766442), afasto-o, vez que se trata de processos com pedidos distintos. II.2 Mérito A parte autora informa que ocupou o cargo de professor do Magistério Federal no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atuando no regime de 40h sem dedicação exclusiva, conforme previsão da Lei nº 12.772/2012.
Esclarece que atualmente se encontra aposentado, com os benefícios da paridade e integralidade, e que está posicionado na classe D, padrão/nível 3, recebendo Retribuição por Titulação-RT no valor de R$ 6.059,07, embora até março de 2025 tenha recebido R$ 5.492,98, conforme tabela II, do anexo IV da Lei 12.772/2012 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, conforme tabela do anexo LXXX, da MP 1286/2024.
Ocorre que o valor fixado na tabela II, do anexo LXXX, da MP 1286/2024, não respeita os requisitos previstos no art. 17 da Lei nº 12.772/2012, nem a proporcionalidade da carga horária exercida pelo autor enquanto esteve em atividade, em comparação ao valor da RT que é pago ao ocupante do mesmo cargo, mesma carreira, mesma classe e nível, que exerce a jornada de 40h com dedicação exclusiva. Entende, assim, que é inconstitucional e ilegal referida desproporção dos valores.
Juntou, dentre outros documentos, Comprovantes de Rendimentos de fevereiro de 2025 (ID. 362515808) e de março de 2025 (ID.362515805), evidenciando o recebimento de RT-RETRIB. POR TITULAÇÃO AP no valor de R$ 5.492,98. Citada, a FUFMS sustentou que o servidor é ocupante do cargo de professor do magistério superior, submetido ao regime de tempo parcial de 40 horas semanais de trabalho, posicionado na Classe de Professor Associado, nível 3, com título de Doutor.
Esclarece que os pagamentos da RT baseiam-se na Lei nº 12.772/2012 e que, para o caso do autor, o valor pago a partir de janeiro foi de R$ 4.062,86. Informa que o requerente possui outro vínculo público com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ocupando o cargo de Promotor de Justiça, não podendo receber qualquer remuneração correspondente ao regime de 40 horas com dedicação exclusiva. Salienta que a postulação do autor engendra efetiva majoração de sua remuneração, sem amparo legal, o que é expressamente vedado no Direito Pátrio, em afronta direta ao princípio da independência dos poderes.
Acrescenta que a Súmula Vinculante nº 37, do STF, tem o condão de preservar a separação dos poderes, impedindo que o Poder Judiciário atue em matéria que é de competência exclusiva do Poder Legislativo. Ainda, afirma que, no Tema 864, o STF firmou a tese de que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos depende cumulativamente de dotação orçamentária e previsão na LDO, de modo que qualquer medida que implique aumento de despesas com pessoal sem atender a esses requisitos é inconstitucional.
A Lei nº 12.772/2012, ao dispor sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, dentre outros temas, previu: Art.
16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art.
17. Art.
17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo
IV. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Do regramento acima, depreende-se que a retribuição por titulação é devida ao docente que tenha comprovado capacitação em cursos de pós graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado), em conformidade com alguns requisitos, quais sejam: a carreira, o cargo, a classe, o nível e a titulação comprovada. De posse disso, da análise das Tabelas II e VII, do Anexo IV, da Lei nº 12.772/2012, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, incluídas pela MP nº 1.286/2024, observa-se que há proporcionalidade entre o valor da RT devido aos professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de mesmo cargo, mesma classe, mesmo nível e mesma titulação, mas que exercem o trabalho em regime de 40 horas e de 20 horas sem dedicação exclusiva.
A título de exemplo, no que se refere a um professor da classe D, Associado, Nível 3, com Doutorado, percebe-se que são pagos os valores de R$ 5.492,98 e R$ 2.615,71, respectivamente, conforme o regime de trabalho. No entanto, ao se analisar a Tabela III, do Anexo IV, da mesma lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, percebe-se que um professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da classe D, Associado, Nível 3, com Doutorado, que trabalha 40h com dedicação exclusiva, percebe a título de RT o valor de R$ 10.462,82.
Dito isso, entendo que a Lei nº 12.772/2012, ao vincular a dedicação exclusiva como critério para o recebimento de RT em valor maior, adotou requisito inconstitucional e ilegal, em desrespeito aos princípios da legalidade. E isso porque, como evidenciado acima, o art. 17, da supracitada legislação, não condiciona o recebimento da gratificação ao regime de trabalho, mas tão somente à carreira, ao cargo, à classe, ao nível e à titulação comprovada.
Logo, aos professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do mesmo cargo, mesma classe, mesmo nível e mesma titulação, não cabe a diferenciação no valor da RT. De outro giro, não subsiste a alegação da União de que os valores distintos se justificam em vista do menor comprometimento com a docência por parte do professor que não labora por 40 horas ou não tem dedicação exclusiva.
Como se percebe do Anexo III da supramencionada lei, o qual elenca os valores do vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, os professores que possuem dedicação exclusiva percebem vencimento básico superior àqueles sem dedicação exclusiva exatamente por conta disso, de modo que a concessão de RT em valor menor aos professores sem dedicação exclusiva implicaria em duplo prejuízo.
Assim, é imperioso reconhecer que o referido tratamento desigual destinado aos docentes do mesmo cargo, mesma classe, mesmo nível e mesma titulação, violou também o princípio da isonomia, princípio constitucional fundamental, pelo que mais uma vez impõe-se o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade e da ilegalidade do valor da gratificação intitulada Retribuição de Titulação-RT, prevista nas tabelas dos anexos da Lei nº 12.772/2012, no que se refere aos professores do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que atuam no regime de 20h ou de 40h, sem dedicação exclusiva.
Por conseguinte, deve a ré proceder ao recálculo da Retribuição por Titulação, tomando como base de cálculo o valor previsto para a mesma carreira, cargo, classe e nível em regime de trabalho de 40 horas com dedicação exclusiva, observando-se a proporção de 100% para os detentores de regime de trabalho de 40 horas sem dedicação exclusiva. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: III.1 Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade do valor pago ao autor, a título de Retribuição por Titulação-RT, reconhecendo o direito ao pagamento de modo proporcional à carga horária exercida pela parte autora e equivalente ao valor da RT pago ao professor de mesma carreira, cargo, classe, nível e titulação, com jornada de 40 horas e dedicação exclusiva; III.2 Condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas, a título de parcelas vincendas, a contar do ajuizamento desta ação, incluindo-se os reflexos remuneratórios, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
IV. Após o trânsito em julgado, parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes.
V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Advirta-se que eventual impugnação deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI.Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório.
Caso haja divergência, à Contadoria para conferência.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.