PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003878-02.2024.4.03.6331 AUTOR: SERGIO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Sérgio Martins (ID 344071639), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER de 23/07/2024, consistente inicialmente em auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, NB 716.524.530-9. Alega o autor que está incapacitado para o trabalho em razão de doença grave (CID M23.2 - transtornos internos dos joelhos), conforme exames e laudos médicos anexos (ID 344072986, págs. 1-4), e que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS em 29/10/2024 por inexistência de incapacidade laborativa (ID 344072988, pág. 1).
Requereu gratuidade de justiça e tutela de urgência para implantação imediata do benefício. A tutela foi indeferida (ID 359559287, pág. 2), tendo sido designada perícia médica judicial para o dia 17/06/2025 às 10h50min - com o perito Dr. JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral. O laudo pericial judicial (ID 371269625, págs. 1-6) concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e que o autor mantém aptidão para o trabalho, inclusive para a atividade habitual.
O autor apresentou impugnação ao laudo (ID 398266664, págs. 1-3), sustentando divergência com laudos médicos assistentes e requerendo nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento independentemente da citação do INSS. (129-A, 2º e 3º da
L. 8.213). Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. Exceto o aspecto da efetiva incapacidade, não há controvérsia quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício.
O CNIS (ID 344072980, págs. 1-2; ID 345141912, págs. 1-4) demonstra vínculos e contribuições até 31/05/2024 como contribuinte individual, além de benefício anterior cessado em 01/09/2019 (NB 628.988.174-8 - ID 345141911, pág. 1). Assim, na DER de 23/07/2024, o autor mantinha qualidade de segurado e cumpria a carência exigida. De fato, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial oficial para formar sua convicção, contudo, no caso presente é este que deve prevalecer haja vista que uma vez reconhecida a aptidão laboral da parte Autora em exame físico, e não havendo nos autos outros elementos técnicos que infirmem a conclusão do perito, entendo ser inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade referente ao período de 03/06/2016 a 24/03/2020, em razão de coisa julgada formada no processo nº 1000257-67.2015.8.26.0459, e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício com DER em 08/12/2020. A parte autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de análise de todas as patologias na perícia judicial.
Aduz que os documentos médicos nos autos comprovariam a incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia médica; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, com base na alegada incapacidade laboral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se na constatação de que a parte autora não apresentou os exames que comprovassem a existência da patologia alegada (anemia crônica), nem na petição inicial, nem após a apresentação do laudo pericial, caracterizando preclusão conforme o art. 223 do CPC. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, de confiança do Juízo, e apresentou fundamentação técnica suficiente, não havendo nulidades ou omissões que justificassem sua reabertura ou complementação.
O laudo pericial concluiu que as doenças da parte autora estavam estabilizadas, sem evidência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas leves ou moderadas, como as que a autora anteriormente desempenhava. A documentação médica unilateral apresentada não se mostra suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial, à míngua de contradição flagrante. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Ausente a comprovação da incapacidade laboral, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos (carência e qualidade de segurado).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de exames médicos essenciais à comprovação da patologia alegada inviabiliza a complementação da perícia e configura preclusão temporal. A conclusão pericial que atesta ausência de incapacidade laboral, quando tecnicamente fundamentada e não infirmada por provas robustas em sentido contrário, afasta o direito à concessão de benefício por incapacidade.
A existência de doenças crônicas estabilizadas, sem repercussão funcional relevante, não enseja, por si só, o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 18, I, "a", 25, I, 42 e 59; CPC, arts. 223 e 479. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5006349-04.2021.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, j. 10.06.2025, DJEN: 13.06.2025) (g.n.) Nos autos, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial anexado (ID 398266664), alegando inconsistências.
Ocorre que as inconsistências apontadas se resumem a existência de conclusão diversa das alcançadas pelos médicos assistentes. Observo, ainda, que uma das declarações fornecidas (ID 344072986 p.1) sequer mensura o período de afastamento recomendado). No tocante à alegação de necessidade de perícia com especialista em ortopedia e traumatologia, observa-se que a parte autora foi intimada da decisão que designou o perito Dr.
João Vítor Azevedo Carvalho, não apresentando qualquer objeção tempestiva quanto à sua nomeação. A insurgência somente ocorreu após a conclusão desfavorável, e revela comportamento contraditório, em desacordo com os deveres parcelares da boa-fé objetiva. Ademais, consta dos autos que o perito é certificado em Ortopedia (WR Educacional), afastando qualquer alegação de insuficiência técnica. Não há, portanto, fundamento para desqualificação do laudo por ausência de habilitação específica.
O laudo pericial, por sua vez, apresenta fundamentação clara e coerente, indicando que, após anamnese, exame clínico e análise dos documentos disponibilizados, concluiu pela capacidade laboral da parte autora. O expert consignou expressamente: (...) Todos os documentos dos autos foram analisados por este perito e tidos em conta para apreciação do caso em tela. Isto posto, dou destaque às matérias abaixo: Laudo Médico Pericial do INSS, emitido em 30/03/2017 - ID 345141916, página 1/6: "(NB:6174613155) Data Exame: 30/03/2017 (...) CID: M222 Transtornos femuropatelares (...)AX1-30/03/17 => SEGURADO DESTRO 49 ANOS EMPREGADO NA ATIVIDADE DE VIGIACOM ÚLTIMO VÍNCULO DESDE 03/2016, REFERE DOR EM JOELHO ESQ HÁ 6 MESESE QUE FEZ CIRURGIA EM JOELHO ESQ.
NEGA TRAUMA. ATESTADO (23/01/17) DO DR FABIO MONTAGNER (ORTOPEDISTA), CRM:130247, CID:M222 E 60 DIAS DE REPOUSO. Exame Físico: BEG, HIDRATADO, EUPNEICO, CORADO, AFEBRIL, ORIENTADO, BOA FALA, INFORMA BEM, COERENTE EM SUAS OBSERVAÇÕES. MARCHA NORMAL. JOELHOS COM FORMA E VOLUMES SIMÉTRICOS. MOVIMENTOS PRESERVADOS. DEAMBULA SEM AUXÍLIO. REFLEXO PATELAR PRESENTE BILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ATROFIA OU EDEMA DE MMII. (...) Considerações: EXISTIU INCAPACIDADE COM BASE NA ANAMNESE, DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E EXAME CLÍNICO.
DID=01/09/2016(CONFORME RELATADO) (...) Resultado: Existiu incapacidade laborativa. Início da Incapacidade: 23/01/2017 Cessação do Benefício: 30/03/2017" . Laudo Médico Pericial do INSS, emitido em 01/08/2019 - ID 345141916, página 3/6: "(NB: 6289881748) Data Exame: 01/08/2019 (...) Considerações: Laudo devido ação judicial de concessão ou de reativação. (...) História: NÃO DISPONÍVEL Exame Físico: NÃO DISPONÍVEL Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Início da Doença: 22/02/2019 Início da Incapacidade: 22/02/2019 Cessação do Benefício: 01/09/2019" . Laudo Médico Pericial do INSS, emitido em 03/10/2019 - ID 345141916, página 5/6: "(NB: 6297717285) Data Exame: 03/10/2019 (...) CID: M232 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (...) História: O requerente percebeu auxílio-doença até 01/09/2019. Operou o joelho esquerdo-sic. Estava com a cartilagem inflamada, ela fora retirada.
O quadro iniciou aos 49 anos de idade. Vigilante desempregado, 51 anos. (...) Refere incapacidade laborativa porque o joelho esquerdo incha. Nega qualquer tipo de tratamento. Ressonância magnética de joelho esquerdo datada de 13/03/2019: degenerativo intra substancial em corno posterior do menisco medial. (...) Exame Físico: O requerente ao exame deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxilio de aparelhos, marcha normal; sentou-se sem dificuldades. (...) Apresenta sinais evidentes de atividade laborativa atual, quais sejam calosidade intensa na face palmar da mão bilateral, sujidades em unhas e queimaduras de pele em áreas de exposição solar.
Continua Exame Físico: O exame físico direcionado para o joelho esquerdo demonstra inspeção normal. Patelas no mesmo nível e normais. Simetria dos músculos acima do joelho sem hipotrofias musculares (...) Estabilidade articular e força presentes. Boa movimentação. Discreta crepitação articular. Não apresenta flogismos. (...) Considerações: Vigilante desempregado, 51 anos. Portador de patologia degenerativa do menisco medial do joelho esquerdo estabilizada.
Apresenta sinais evidentes de estar em atividade laborativa atual. Não há elementos que justifiquem a percepção de auxílio-doença. Resultado: Não existe incapacidade laborativa" . Laudo de RX de Coluna Cervical, Dorsal e Lombar, emitido por Dr. Irany Laraia Junior (CRM 35.795) em 16/04/2024 - ID 344072986, página 5/5: "Coluna Cervical: Escoliose cervico torácica à esquerda. Espondilose. Artrose de unciformes.
Sinais de degeneração de discos. Coluna Dorsal: Escoliose dorsal de convexidade para direita. Estruturas ósseas e partes moles íntegras. Textura óssea normal. Espaços discais mantidos. Coluna Lombar: Escoliose tóraco lombar. Espondilose. Pinçamento de espaço discal de L5-S1" . Laudo de Ressonância Magnética do Joelho Esquerdo, emitido por Dr(a). Raphael Monteiro de Ct de Siqueira (CRM 104921/SP) em 17/06/2024 - ID 344072986, página 4/5: "-Menisco medial apresentando imagem de ruptura complexa envolvendo o corpo e como posterior, com cisto parameniscal medindo 2.2 x 1.2 cm associado -Cartilagem troclear apresentando erosão profunda em região central. -Tendinite do gastrocnêmio medial" .
A Declaração Médica, emitida por Dr. Luiz Fink (CRM 87446) em 24/06/2024 - ID 344072986, página 1/1: "Declaro para os devidos fins que o paciente Sergio martins está em tratamento por dor e déficit de função no joelho esquerdo, ao exame de RMN com ruptura complexa de menisco. refere ainda dor e déficit ao longo da coluna onde ao exame radiográfico se observa Escoliose, espondilose cervical e lombar, artrose unciforme, degenerações discais múltiplas e pinçamento L5-S1.
O doente refere incapacidade para o trabalho em definitivo. Solicito afastamento do trabalho" Atestado e Receituário da Unidade Básica de Saúde de Avanhandava, sem data de emissão legível - ID 344072986, páginas 2/5 e 3/5: Atestado com CID M23.2, com texto parcialmente ilegível, solicitando afastamento (...) No tocante ao joelho esquerdo, foram atribuídos dois códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
O primeiro, M22.2 - transtornos femoropatelares, contempla condições degenerativas ou inflamatórias que atingem a cartilagem da patela e o sulco troclear. Tais alterações, embora causem dor mecânica durante esforços (subir escadas, agachar), costumam responder a medidas conservadoras - fisioterapia de fortalecimento do quadríceps, modificação de sobrecarga e analgesia de resgate. A literatura ortopédica demonstra que, mesmo em adultos acima de 50 anos, a reabilitação dirigida restabelece a funcionalidade na maioria dos casos em seis a doze semanas, sem necessidade de afastamento prolongado.
O segundo diagnóstico articular, M23.2 - transtorno do menisco devido a ruptura ou lesão antiga, refere-se a lesão meniscal complexa descrita na Ressonância Magnética de 17/06/2024 (ID 344072986, p. 4/5). A própria ressonância evidencia "cisto parameniscal de 2,2 × 1,2 cm" e erosão condral focal, achados compatíveis com degeneração progressiva. Contudo, tais rupturas crônicas são tratadas rotineiramente por artroscopia ou medidas conservadoras (fisioterapia, infiltração de corticosteroide ou ácido hialurônico).
Importa frisar que, na perícia administrativa de 03/10/2019, o exame físico encontrou marcha normal, estabilidade ligamentar e plena amplitude articular (ID 345141916, p. 5/6), sugerindo função preservada mesmo após a cirurgia referida. Ademais, a manutenção de sinais de atividade laboral (calosidades palmares, sujidade subungueal) captada naquele ato pericial indica que a queixa álgica não inviabilizava práticas braçais rotineiras.
Quanto à coluna vertebral, o Laudo Radiográfico de 16/04/2024 (ID 344072986, p. 5/5) descreve escolioses torácica e lombar, espondilose e pinçamento L5-S1. A escoliose degenerativa do adulto caracteriza-se por angulação leve (geralmente < 30 graus), acompanhada de osteofitose e discopatia; raramente gera déficit neurológico significativo. A espondilose, por sua vez, é expressão radiológica de osteoartrose intersomática generalizada - achado quase universal após a quinta década de vida -, manejada com analgesia, alongamento e higiene postural.
O pinçamento L5-S1 representa perda de altura discal localizada, sem indicação cirúrgica obrigatória. Em conjunto, esses achados são classificados como patologias degenerativas compatíveis com a faixa etária e não configuram, per se, impedimento funcional duradouro, sobretudo na ausência de radiculopatia documentada ou de restrição de mobilidade objetiva. A Ressonância também mencionou tendinite do gastrocnêmio medial (ID 344072986, p. 4/5), inflamação insercional autolimitada que responde bem a repouso relativo, crioterapia e anti-inflamatórios não-esteroides.
Tendinopatias isoladas raramente sustentam incapacidade previdenciária. Da análise global emerge que: não há prova de tratamento fisioterápico regular ou de protocolo de fortalecimento muscular contínuo, imprescindíveis antes de se alegar irreversibilidade funcional; (...) o autor possui Carteira Nacional de Habilitação categoria AC válida até 04/2028 (ID 344072978), aptidão que requer reflexos preservados, força suficiente e estabilidade de membros inferiores, contradizendo a tese de incapacidade total; (...) Embasando-me na averiguação minuciosa do quadro médico-pericial no que tange às características clínicas, físicas, psíquicas e aos documentos apresentados, concluo: a parte autora possui capacidade para o trabalho" Não se verifica vício técnico ou erro material que justifique nova perícia, sendo certo que a discordância com o resultado não autoriza reabertura da instrução probatória.
Diante das especificidades do laudo pericial judicial, constato que a parte autora não logra êxito em infirmar as conclusões apresentadas pelo expert, as quais se mostram sólidas, consistentes e coerentes, lastreadas em anamnese detalhada, exame físico completo e análise dos documentos médicos disponibilizados nos autos. A impugnação apresentada limita-se a contrapor conclusões divergentes de médicos assistentes, sem, contudo, demonstrar erro metodológico, omissão relevante ou qualquer elemento capaz de abalar a credibilidade técnica do perito de confiança do Juízo.
Ademais, mesmo consideradas as atribuições profissionais do autor - atividade braçal que exige preservação de força, equilíbrio e mobilidade - o laudo atesta expressamente a manutenção da aptidão funcional necessária ao desempenho laboral, não havendo indicativo de limitação objetiva que justifique o deferimento de benefício por incapacidade. Como consequência, observo que não há incapacidade que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Sérgio Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto