LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003881-54.2024.4.03.6331
AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003881-54.2024.4.03.6331 AUTOR: JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO
Advogado
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003881-54.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
ARAÇATUBA/SP, 5 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO
Advogado
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003881-54.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 18 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO
Advogado
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003881-54.2024.4.03.6331
AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a concordância da exequente, homologo os cálculos apresentados pela autarquia federal (Id. 414873839). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO
Advogado
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003881-54.2024.4.03.6331 AUTOR: JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho A parte executada apresentou os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos. Sendo assim, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais.
Após, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO
Advogado
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003881-54.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão, o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos a 47 da mesma , e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO
Advogado
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003881-54.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 19 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO
Advogado
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003881-54.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em retificação ao erro material contido na decisão anterior, especificamente quanto ao local da realização do exame pericial, intimem-se as partes de que foi designada a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 17/12/2024 às 11h00min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: clínica da perita, localizada na rua Tiradentes, nº 1393, centro, em Araçatuba/SP.
Mantidos os demais termos da decisão anterior. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO
Advogado
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003881-54.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JACQUELINE GIMENEZ CHAMARELLI CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral.
A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 17/12/2024 às 11h00min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
artigos 42
Lei nº 8.213/1991
A fungibilidade entre os benefícios previdenciários é admitida pelo STJ, que não reconhece qualquer nulidade na sentença que concede benefício diverso do pretendido, desde que satisfeitos os requisitos legais: “1. A jurisprudência desta Corte entende que não há nulidade quando o magistrado, verificando o implemento dos requisitos necessários, concede benefício diverso do pretendido na inicia. [...]” (AgRg no REsp 1019779/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015). No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TRF 3: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO PEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-acidente, nota-se que o MM. Juiz a quo houve por bem em conceder o benefício de auxílio-doença, atendendo ao princípio da fungibilidade do pedido, de forma a não caracterizar julgamento extra petita, devendo ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral, a parte autora foi submetida à perícia médica em 16/11/2011, que concluiu pela existência de incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral, bem como à fl. 54, o sr. perito esclareceu que a "autora apresentou-se totalmente incapaz ao labor no momento da perícia, com perspectiva de reversão do quadro após tratamento adequado".
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2149870 - 0011252-05.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016) Anote-se, ainda, que o STF já se pronunciou sobre o direito de o segurado obter o melhor benefício (RE 630501, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, publicado 26/08/2013). Pois bem. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 349620905) atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual de auxiliar de limpeza. Fixou a DII em 10/2024. Não há que se falar em ausência de incapacidade, como sustentou o INSS na contestação de ID 349804203, uma vez que, conforme análise da perícia médica judicial, a parte autora apresenta restrição para “pegar peso superior a 2kg com MSD”.
Ora, como seria possível viabilizar a contratação de uma pessoa para trabalhar como auxiliar de limpeza nessas condições? O mero fato de a parte ter voltado a laborar na mesma atividade habitual após a cessação do benefício por incapacidade temporária, por ela recebido até 26/10/2024, não é indicativo da capacidade, uma vez que se pode concluir que, por uma questão de sobrevivência, a autora teve de retornar ao trabalho, cujo vínculo, entretanto, certamente é frágil, considerando suas restrições ao levantamento de peso.
Por fim, quanto à incapacidade, acrescente-se que, ao contrário do que alega a parte autora na petição de ID 353643600, não se trata de incapacidade total, mas sim de incapacidade parcial, já que há apenas restrição da parte em “pegar peso superior a 2kg com MSD”, sendo-lhe possível realizar outras atividades que garantam subsistência (conforme resposta da perita ao quesito 11 do laudo de ID 349620905).
Embora a parte, na referida petição, tenha feito menção a outras CIDs, que não teriam sido constatadas pela perita, entendo que o laudo é hígido e válido, uma vez que não consta da petição inicial menção a outras doenças diferentes das que constatadas pela médica na perícia, bem como não constam dos autos, em momento anterior à realização do exame pericial, os documentos médicos comprobatórios correspondentes.
Tendo em vista que a parte autora titularizou benefício de auxílio-doença até 26/10/2024, também foram satisfeitos os requisitos da qualidade de segurado e da carência (embora dispensada, por decorrer de doença grave – neoplasia maligna). Sendo assim, há direito subjetivo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 31/647.652.790-1, a partir de 27/10/2024, dia imediatamente posterior à cessação administrativa ilegal.
Considerando que a incapacidade constatada foi de ordem parcial e permanente, identifico que há possibilidade de reabilitação. Nesse diapasão, incumbe ao INSS promover a inscrição da autora no serviço de reabilitação, a rigor dos arts. 89 a 93 da Lei nº. 8.213/1991, mantendo o pagamento do benefício ora deferido até o término do serviço de reabilitação. Ao cabo da prestação do serviço, havendo efetiva reabilitação para outra atividade, fica autorizada a cessação do benefício de auxílio-doença ora concedido.
Por outro lado, restando configurada a impossibilidade de reabilitação, ante o esgotamento das medidas cabíveis, converte-se o benefício, automaticamente, em aposentadoria por invalidez. Tudo nos termos do art. 62 da Lei nº. 8.213/1991 e art. 79 do Decreto nº. 3.048/1999. Importa consignar que, conforme preceito do art. 90 da Lei nº. 8.213/1991, incumbe ao INSS oferecer o serviço de reabilitação. O serviço deverá ser oferecido, preferencialmente, no domicílio da parte autora, podendo, excepcionalmente, realizar-se em localidade diversa, desde que o INSS custeie o transporte do autor, sua diária ou hospedagem, nos termos do art. 171 e parágrafos do Decreto nº. 3.048/1999.
Portanto, caso o INSS não ofereça o serviço de reabilitação por qualquer motivo, inclusive inviabilidade financeira diante da inexistência de serviço de reabilitação em localidade próxima, tenho que resta configurada hipótese em que o segurado deve ser considerado “não recuperável”, nos termos do art. 62 da Lei nº. 8.213/1991, ainda que por culpa da Autarquia. Isto ocorrendo, fica determinada a conversão do auxílio-doença ora concedido em aposentadoria por invalidez.
A parte autora não pode arcar com eventual desídia da Autarquia ré, seja qual for o motivo. No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na certeza dos fatos analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável à parte autora, titular de direito reconhecido nesta sentença ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida para implantação do benefício.
3 –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, com isso, condeno o INSS a restabelecer o auxílio-doença n. 31/647.652.790-1, a partir de 27/10/2024, dia imediatamente posterior à cessação administrativa ilegal, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis, e a inscrever a segurada no serviço de reabilitação profissional.
Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. HÁ fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Reinicie-se o pagamento à autora, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do 497 do referido Código. Fixo a DIP em 01/06/2025.
O serviço de reabilitação deverá ser oferecido dentro do prazo de até 60 dias (a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ), preferencialmente, no domicílio da autora, podendo, excepcionalmente, o serviço realizar-se em localidade diversa, desde que o INSS custeie o transporte da parte, sua diária ou hospedagem, nos termos do art. 171 e parágrafos do Decreto n.º 3.048/1999. Havendo inclusão e prestação do serviço de reabilitação, o pagamento do benefício de auxílio-doença ora concedido deverá ser mantido enquanto perdurar a prestação do serviço.
Ao final da prestação do serviço, sendo considerado reabilitado, fica autorizado o INSS a proceder ao cancelamento do benefício. No caso de a parte autora ser considerada não recuperável, o benefício de auxílio-doença deverá ser automaticamente convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB na data da decisão que declarar a invalidez da autora. Descumprindo o INSS a condenação para incluir a autora no serviço de reabilitação, por qualquer motivo, inclusive inviabilidade financeira diante da inexistência de serviço em localidade próxima que justifique os gastos, fica, desde já, determinada a conversão do auxílio-doença ora concedido em aposentadoria por invalidez, com DIB após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido para o cumprimento.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.