Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO CAMARGO DE SOUZA
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE FREITAS GIRONDI (OAB 397205/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003882-68.2026.4.03.6331 AUTOR: DIEGO CAMARGO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FREITAS GIRONDI - SP397205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S A
SENTENÇA
A parte autora opôs embargos de declaração em face da r. sentença de ID 5969758356, que julgou extinta a ação por reconhecer litispendência em relação ao processo nº 5004993-24.2025.403.6331. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de mero inconformismo com o mérito da decisão. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.
Tempestivamente apresentado pela parte autora (ID 597909509), o recurso merece ser apreciado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar, no pronunciamento judicial, a existência de obscuridade, contradição, omissão - inclusive quanto a ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício - ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, à reapreciação de provas ou à introdução de fatos que não foram oportunamente demonstrados nos autos.
No caso, o embargante alega que a sentença embargada, que reconheceu litispendência/prevenção, se apoiou em premissa fática equivocada, pois, segundo ele, o processo apontado como prevento (5004993-24.2025.4.03.6331) teria sido emendado (2ª emenda à inicial - id. 586809984 daquele processo) de modo a restringir seu objeto ao contrato RCC nº 801220774 (Banco Master), não mais abarcando o contrato RMC nº 0229741436357 nem o Banco Pan, e que portanto, inexistiria identidade de partes/causa/pedido apta a configurar litispendência/prevenção.
A sentença de primeiro grau consignou que o sistema eletrônico do PJ-e certificou possibilidade de repetição de demanda em relação ao processo n. 5004993-24.2025.4.03.6331 e, após análise, concluiu existir identidade relevante, uma vez que ambos os feitos versam sobre a validade do contrato do tipo Reserva de Margem Consignável - RMC nº 0229741436357. Considerou-se, ainda, que o processo apontado como prevento encontrava-se em fase mais avançada, motivo suficiente para declarar a prevenção e extinguir o presente feito (PC).
