PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003883-17.2025.4.03.6322 EXEQUENTE: LUCIANO ROBERTO DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA - CE45728 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Preliminarmente altere a Classe Judicial da ação para “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, 12078. Considerando o disposto no art. 52 da Lei 9.099/95, dê-se vista ao advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, promova o cumprimento do julgado, na forma do art. 534 do CPC, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e requerendo o que entender de direito.
Se for o caso de atrasados antigos, destaco que deverá o autor separar os juros de mora anteriores a dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022, conforme instruções recebidas no Comunicado 01/2024 UFEP. Após, intime-se a União, ora executada, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Havendo expressa concordância por ambas as partes, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em seguida, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. O monitoramento e acompanhamento da situação dos requisitórios/precatórios poderá ser realizado pelas próprias partes e advogados por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94, fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, assinado por ambas as partes, até a data da confecção do ofício requisitório, antes da vista da minuta para conferência, limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP.
No caso de contrato juntado em momento anterior, o patrono deverá reiterar o pedido, indicando o identificador para localização, neste mesmo intervalo. Não apresentado o contrato até a elaboração da minuta para conferência, o requisitório será processado sem o destaque de honorários. O levantamento dos valores creditados poderá ser feito separadamente por beneficiário, mediante comparecimento a instituição financeira depositária indicada (1– Banco do Brasil, 104-Caixa), munido de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço atualizado), independentemente de alvará.
Esclareço que os valores são corrigidos da data do cálculo até o depósito pelo Tribunal e após, pelo banco depositário, devendo certificar-se de que está efetuando o levantamento integral do depósito. Caso requerida cópia autenticada de procuração para levantamento, deverá o interessado comprovar o recolhimento das despesas, observando os termos do item “g”, da Tabela IV de Certidões e Preços em Geral, da Resolução nº 138, de 06/07/2001, da Presidência do Tribunal Regional da 3ª Região, mediante o preenchimento de GRU, lançando-se os seguintes termos: Certidões emitidas por meio não eletrônico - R$ 8,00 (oito reais) primeira página e R$ 2,00 por página que acrescer - UG/Gestão: 090017/00001, código 18710-0 e utilizando o protocolo "Pedido de expedição de certidão - Advogado constituído nos autos".
Maiores informações acerca do recolhimento poderão ser obtidas no site da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-4). Comprovado o pagamento, expeça-se certidão nos próprios autos. Caberá ao advogado acompanhar os autos, efetuar o download do documento/impressão e efetuar o levantamento junto a instituição financeira. Efetuado o depósito dos valores requisitados, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal