PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003883-20.2020.4.03.6119 APELANTE: AUSERI AUTA DE LIMA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUSERI AUTA DE LIMA GOMES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para apenas reconhecer como tempo trabalhado em condição especial o período de 01.04.2002 a 30.09.2002. Em suas razões recursais, o INSS aduz que não restou comprovada a especialidade do período deferido na sentença. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. A parte autora pede a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, requerendo a produção do laudo pericial do lapso na FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP, com vistas à verificação do trabalho especial pela exposição a agentes nocivos químicos e biológicos, e as expedições de ofícios aos órgãos da Prefeitura Municipal de Caapora e do Estado de São Paulo, referentes aos períodos de 29/02/1988 a 31/12/1994 e 07/06/1995 a 30/04/1996 laborados no RPPS, para apresentação da CTC.
No mérito, aduz que sejam reconhecidos o caráter especial dos períodos não reconhecidos pela sentença. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação. Com apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Com efeito, tenho que a questão comporta maiores esclarecimentos em relação aos períodos pleiteados, sendo relevante a produção de prova pericial, com vistas à verificação do caráter prejudicial do trabalho. Ocorre que, no caso em apreço, verifico que a documentação juntada aos autos (PPP - ID 149550702 - Pág. 7-10) não é suficiente para fins de comprovação de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos, principalmente em relação aos agentes nocivos químico e biológico, durante o período que se pretende comprovar.
Ademais, o autor já havia requerido a produção de prova pericial desde a inicial, bem como às expedição de ofícios para emissão de CTC, durante a fase de instrução do feito. Sendo assim, há de ser determinada a produção de prova pericial in loco (estabelecimentos ativos) ou por similaridade (inativas/não localizadas/falência), a fim de que o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou no período de 02.01.1996 a 14.02.2018 (FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP), devendo esclarecer se no exercício de suas funções como auxiliar de produção, operador de produção e inspetor de qualidade se o interessado esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, em especial a agentes ruído, químicos e biológicos, inclusive apontando os respectivos índices dos fatores de risco e discriminando os respectivos agentes nocivos, a que esteve submetido, bem como a outros agentes, observando a metodologia da Fundacentro.
Assim, mostra-se imprescindível, para o caso, a realização da perícia técnica, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, conforme o art. 370 do CPC. Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando-se a realização da prova pericial supracitada e as expedições de ofícios aos referidos órgãos para que apresentem as Certidões de Tempo de Contribuição - CTC indicando os períodos de recolhimentos previdenciários e sua respectivas vinculações, ou seja, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para fins de instruir ação previdenciária.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora e declaro a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia judicial e expedições de ofícios aos referidos órgãos para apresentação do CTC e novo julgamento, restando prejudicada a apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal