Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ACASSIO LUCAS DE OLIVEIRA
- Advogado
- VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003883-20.2026.4.03.6342 AUTOR: ACASSIO LUCAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA - SP165516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Considerando que o benefício de auxílio-acidente já se encontra devidamente concedido e implantado na via administrativa, bem como restou incontroverso o reconhecimento do direito e da redução da capacidade laborativa pela própria Autarquia, ao menos por ora, DISPENSO a realização da perícia médica, uma vez que a presente demanda visa tão somente à cobrança das parcelas vencidas no período compreendido entre o dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença (09/11/2023) e a DIB fixada pelo INSS (07/10/2025).".
Para o regular prosseguimento do feito, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial (art. 321 do Código de Processo Civil), para o fim de apresentar declaração expressa de renúncia aos valores que porventura excedam o teto de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, ciente de que a inércia, a falta de manifestação ou a mera alegação de impossibilidade de mensurar o valor econômico da pretensão nesta fase importarão no reconhecimento da renúncia tácita ao montante excedente, para todos os efeitos de direito e futura execução.
Cumprida a diligência, em razão da inaplicabilidade do artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei n.º 10.259/2001 e, supletivamente, da Lei n.º 9.099/1995, cite-se a parte ré para o oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (, parte final, da º 10.259/2001).
