PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003883-92.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EUNICE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003883-92.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EUNICE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora postula em face do INSS a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – loas ao deficiente.
A r. sentença extinguiu o feito sem exame do mérito, por ausência injustificada da autora à perícia médica realizada. A parte autora recorreu. Alega que “após a juntada da petição de não comparecimento pela i. Expert, não houve intimação da recorrente para comprovar os motivos da ausência, tendo o Juízo julgado o feito extinto sem resolução do mérito (...) Com efeito, a Sra. Eunice é portadora de graves complicações mentais, o que pode justificar seu possível esquecimento no dia e hora do ato pericial.
Destarte, uma vez que não houve intimação da Recorrente para justificar sua ausência ao ato, deve a sentença ser anulada, a fim de que seja determinada a reabertura da instrução processual, com o agendamento de nova perícia médica.”
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003883-92.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EUNICE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”.
No caso em tela, considerando que restou devidamente consignado na r. decisão proferida no evento id 292590584 pelo Juizado de origem que “Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão.”, e verificado que agendada a perícia para a data de 12/03/2024 a autora deixou de comparecer, não tendo comunicado previamente nem posteriormente o Juizado de origem acerca das razões do não comparecimento, não verifico razões para se alterar os termos do julgado.
Cumpre consignar, por fim, que à vista dos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95: “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
É o voto. E M E N T A
SENTENÇA
EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO PORQUE A AUTORA DEIXOU DE COMPARECER NA PERÍCIA MÉDICA INJUSTIFICADAMENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI JUÍZA FEDERAL