PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003884-03.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IVO ROBERTO PEREZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVO ROBERTO PEREZ - SP148245
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra IVO ROBERTO PEREZ ADVOGADOS ASSOCIADOS para a cobrança dos créditos inscritos nas CDAs ns. 12.453.862-2, 12.453.863-0, 13.260.353-5, 13.260.354-3, 14.570.911-6, 14.570.912-4, 14.622.563-5, 14.622.564-3, 46.434.510-3, 48.277.281-6, 48.277.282-4. No Id 408671223, a UNIÃO reconheceu a prescrição intercorrente parcial e informou o cancelamento das inscrições ns. 14.570.911-6, 14.570.912-4, 14.622.563-5, 14.622.564-3, 46.434.510-3, 48.277.281-6, 48.277.282-4.
Em exceção de pré-executividade, IVO ROBERTO PEREZ ADVOGADOS ASSOCIADOS defendeu que a prescrição intercorrente deve alcançar também as CDAs ns. 12.453.862-2, 12.453.863-0, 13.260.353-5, 13.260.354-3 (Ids 426706621 e 468429650). Instada a se manifestar, a UNIÃO refutou as alegações (Id 468389536). É a síntese do necessário.
DECIDO. De início, o comparecimento espontâneo da parte executada supriu a ausência de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente ocorre se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. Antes de avaliar a prescrição intercorrente, vale uma breve menção ao instituto da prescrição numa perspectiva um pouco mais abrangente.
HÁ uma construção normativa no ordenamento brasileiro que lhe dá suporte. Desde normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) até o Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está posta no primeiro diploma: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional, por sua vez, tratou da matéria, estipulando no art. 174, caput: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Neste exato e primeiro contexto, pode-se ter perpetrado a sensação de que basta ao credor fiscal – as procuradorias de Fazenda – ajuizar a ação de cobrança para se ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. E uma leitura superficial da Lei de Execuções Fiscais, do seu art. 40 em especial, tem o condão de reforçar essa compreensão: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” O dispositivo encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução:
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. São duas as situações previstas no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira está particularmente ligada ao insucesso na citação; a segunda, à frustração da penhora de bens. Assim, a partir da dicção do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, poder-se-ia concluir que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, aquela que pode surgir no curso do processo de execução.
Por essa leitura, a Fazenda, a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, teria o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. A única preocupação que deveria ter, no sentido temporal, diz respeito ao exercício da ação, não no seu acompanhamento. Havendo um processo de execução fiscal, o devedor não teria a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado - note-se que o art. 40 não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer.
O direito, todavia, não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, retornando na sequência ao seu estado de inação, justamente por deixar de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão comporta análise tanto na perspectiva de direitos e garantias constitucionais, quanto não prescinde da análise de um viés pragmático quanto ao papel que se quer dar às execuções fiscais, caracterizada pela eficiência e efetividade.
Assim, tem-se o direito fundamental à legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. HÁ a garantia da duração razoável do processo, cuja aplicação nas execuções fiscais obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. O princípio da eficiência administrativa, por sua vez, impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza, sendo seu dever saber se um processo está parado ou não.
Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O balanceamento entre princípio da legalidade e uma visão pragmática sobre a eficácia das execuções fiscais foi apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência.
O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos.” Não se pode perder de perspectiva que o estado da arte da informática há de ter transformado esse dever em providência simples.
Não é factível supor que o aparato avançado não esteja à disposição da exequente. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos dispositivos constitucionais diretamente envolvidos. Bem, esses dilemas foram equacionados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da ementa do referido julgado a ratio, a qual deve ser bem compreendida no tocante à prescrição intercorrente: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2 - ... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. ... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O julgamento dos embargos declaratórios, por fim, reforçou a fixação do prazo inicial da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, iniciando automaticamente logo após o devedor tomar conhecimento da primeira medida infrutífera de citação ou penhora. Na oportunidade, ficou ainda ressaltado que nem o Juízo ou mesmo a parte credora podem estipular o dies a quo para a suspensão do processo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."
2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.
3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 22/08/2018 e o despacho de citação foi proferido em 11/09/2018 (Id 10749131). A União obteve ciência da diligência negativa de citação postal (Id 11236627) na data de 01/10/2018, conforme expedientes de comunicação do PJe. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (Id 381263484), a União informou a existência de interrupção do prazo por decorrência de requerimentos de parcelamento em relação à parcela dos créditos, mas reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente quanto aos DEBCADs ns. 14.570.911-6, 14.570.912-4, 14.622.563-5, 14.622.564-3, 46.434.510-3, 48.277.281-6, 48.277.282-4 (Id 408671223).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, em 16/09/2025 e 17/11/2025, com a alegação de que houve a prescrição intercorrente em relação a todas as inscrições (Ids 426706621 e 468429650). Pois bem. As inscrições foram objeto de requerimentos de parcelamento nas seguintes datas: Inscrições Parcelamentos 12.453.862-2 20/08/2024 (Id 411782808) 21/03/2025 (Id 411782809) 12.453.863-0 20/06/2024 (Id 411782811) 21/03/2025 (Id 411782809) 13.260.353-5 20/08/2024 (Id 411782808) 21/03/2025 (Id 411782809) 13.260.354-3 20/08/2024 (Id 411782808) 21/03/2025 (Id 411782809) 14.570.911-6 Sem requerimento de parcelamento, com reconhecimento de prescrição intercorrente pela União 14.570.912-4 14.622.563-5 14.622.564-3 46.434.510-3 48.277.281-6 48.277.282-4 Como já mencionado acima, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos débitos que não foram objeto de parcelamento.
No que diz respeito às CDAs remanescentes (12.453.862-2, 12.453.863-0, 13.260.353-5, 13.260.354-3), observa-se que o parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Consigne-se, ainda, que a interrupção da prescrição ocorre pelo ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, de forma que prescinde do deferimento do parcelamento. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 653. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Sobre a questão, o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido que o parcelamento configura marco interruptivo da prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. RECURSO ACOLHIDO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Inicialmente, tendo em vista as alegações exaradas no presente recurso, recebo-lhe como agravo interno, emprestando-lhe efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014) - A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento da prescrição (intercorrente) dos créditos tributários materializados nas CDA’s 80 2 14 015421-02, 80 6 14 029578-01 e 80 6 14 029579-84. - A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. - O parcelamento fiscal resulta tanto em causa de interrupção (CTN, art. 174, § único, IV), como também suspensão da prescrição, enquanto estiver em tramitação (CTN, art. 151, VI).
Ademais, para a interrupção do prazo prescricional, a Jurisprudência Pátria (AgRg no AREsp 78802 / PR) entende que inicia-se com o pedido de parcelamento, pressupondo a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. - Para o caso sub judice, em analise à cronologia processual, conclui-se que, em relação aos débitos materializados nas CDA’s nº 80 2 14 015421-02, 80 6 14 029578-01 e 80 6 14 029579-84, não transcorreu o lustro prescricional caracterizado pela desídia da exequente, devendo ser afastada a prescrição intercorrente. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar parcialmente a decisão, a fim de dar provimento à apelação, afastando a prescrição intercorrente em relação aos débitos materializados nas CDA’s 80 7 14 005895-60, 80 6 14 029578-01, 80 2 14 015421-02 e 80 6 14 029579-84. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074387-46.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) Tendo em vista o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente (01/10/2018), nota-se que os pedidos de parcelamento fiscal foram formulados antes do decurso do prazo da prescrição intercorrente. Assim, é válida a interrupção da prescrição intercorrente das CDAs remanescentes (12.453.862-2, 12.453.863-0, 13.260.353-5, 13.260.354-3) nas datas de 20/06/2024, 20/08/2024 e 21/03/2025.
Além disso, com o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos houve novo marco interruptivo da prescrição em 16/09/2025. Conclui-se que, em relação às CDAs ns. 12.453.862-2, 12.453.863-0, 13.260.353-5, 13.260.354-3, não houve paralisação do feito por mais de seis anos por inércia da exequente, razão pela qual afasto a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto: a - RECONHEÇO A EXTINÇÃO PARCIAL da execução, diante da prescrição intercorrente em relação às CDAs ns. 14.570.911-6, 14.570.912-4, 14.622.563-5, 14.622.564-3, 46.434.510-3, 48.277.281-6, 48.277.282-4, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b - REJEITO a exceção de pré-executividade. Não há que se falar na condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios por decorrência da tese fixada no tema 1.229/STJ.
Em termos de prosseguimento do feito, defiro o pedido de expedição de mandado para constatação do funcionamento da sociedade de advogados executada. O mandado deverá ser cumprido, de forma sucessiva: (i) no endereço fornecido pela exequente e informado à RFB (R. Nove de Julho, 138, Centro, Sorocaba/SP); e (ii) no endereço indicado na procuração de Id 462081987 (Alameda dos Antúrios, 429, Jardim Simus, Sorocaba/SP).
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.