Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA GOMES ZARAMELLO DE FREITAS
- Advogados
- EDERSON RICARDO TEIXEIRA (OAB 152197/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003884-72.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCIA GOMES ZARAMELLO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCIA GOMES ZARAMELLO DE FREITAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento da permissão da soma dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Primeiramente, não há se falar em decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário foi concedido em 24/03/2017 e o ingresso da presente ação em 29/08/2025, portanto, antes de completar dez anos. Em relação à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, aplica-se a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, mas tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
DO MÉRITO. De início, vê-se que na inicial apesar da autora mencionar a revisão de sua pensão por morte previdenciária, juntou a carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na qual consta atividade secundária, por isso, a análise será feita sob a ótica da aposentadoria por tempo de contribuição. No presente caso, a parte autora aduz que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob NB 42/180.380.576-2, com DIB 24/03/2017, apurada Renda Mensal Inicial no valor de R$ 1.964,05 (mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos) (Id. 415501052).
