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SENTENÇA
Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ajuizada por JOSE ROCHA DOS SANTOS, que objetiva o reconhecimento de períodos de atividade especial não computados administrativamente, a fim de majorar o tempo de contribuição e, consequentemente, revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício NB 1950087252, concedido com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/01/2019.
O valor da causa foi fixado em R$ 7.048,60. Inicialmente, analiso as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo INSS na contestação, protocolo ID 362787606. A alegação de incompetência da Justiça Federal para retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é afastada, porquanto a lide principal é a revisão do ato concessório administrativo, cabendo a este Juízo a análise da legalidade da negativa do INSS em reconhecer o tempo especial com base nos documentos apresentados (Art. 58, §1º, da Lei 8.213/91).
A arguição de prescrição deve ser acolhida apenas para declarar a inexigibilidade das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quanto ao mérito, a comprovação do tempo especial exige que a exposição do segurado a agentes nocivos seja feita mediante formulário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme determina o Art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A prova da efetiva exposição deve ser permanente, não ocasional nem intermitente. O primeiro período controvertido é de 07/05/1990 a 07/10/1991, referente à atividade de Operário de Serviços Gerais na CORTUME LEAO LTDA. A perícia administrativa (ID 635880133) apontou inconsistência ou falta de informações indispensáveis, notadamente a ausência do carimbo da empresa no campo 20 do formulário, em desacordo com as normas administrativas vigentes.
Ademais, o INSS alegou vícios formais como a falta de comprovação de poderes de representação do vistor e a ausência de informação sobre a metodologia utilizada para aferição do ruído ("dB" em vez de "dB(A)"), o que impede a correta avaliação da nocividade. Tais vícios formais e a ausência de elementos técnicos suficientes, ônus probatório que recai sobre o segurado, desqualificam a comprovação da especialidade para este interregno.
O segundo período pleiteado (01/02/2004 a 31/10/2013), na função de Vigia, é baseado na periculosidade da atividade. O INSS requereu o sobrestamento do feito devido à pendência do julgamento do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, que trata da constitucionalidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em período posterior à Lei nº 9.032/95, em razão de periculosidade. Considerando a determinação de suspensão nacional para os processos que discutem o Tema 1209, e que o reconhecimento da especialidade por periculosidade após a edição do Decreto nº 2.172/97 exige análise constitucional e legal ainda pendente de definição conclusiva, o julgamento quanto a este interregno deve ser suspenso.
O terceiro período, de 01/11/2013 a 18/11/2018, referente à atividade na MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA, foi pleiteado com base na exposição ao agente nocivo ruído. A análise pericial administrativa (ID 1111349483) reconheceu que o formulário apresentou Nível de Pressão Sonora (NPS) de 85.5 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente à época (Art. 2º do Decreto 4.882/03). A mesma análise técnica administrativa confirmou que a metodologia NHO 01 foi informada e que o responsável pelos registros ambientais possuía qualificação técnica.
Embora o formulário possa ter informado a existência de EPI, para o agente ruído acima do limite de tolerância, esta informação não descaracteriza o enquadramento como atividade especial, conforme o entendimento técnico administrativo que se harmoniza com a lei previdenciária, pois o risco não é efetivamente neutralizado. Portanto, o período de 01/11/2013 a 18/11/2018 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, com conversão pelo fator 1.4, conforme Art. 70 do Decreto 3.048/99.
Com o reconhecimento do período de 01/11/2013 a 18/11/2018 como especial, convertido para comum, o tempo total de contribuição do autor na Data de Entrada do Requerimento (DER - 21/01/2019) deve ser recalculado. O tempo de 5 anos, 0 meses e 18 dias laborado em condições especiais (fator 1.4) soma tempo adicional ao já considerado no ato concessório, elevando o tempo de contribuição total para além dos 35 anos exigidos pela legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O novo cômputo de tempo impõe a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido (NB 1950087252). A Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser recalculada, considerando-se a conversão do tempo especial e a aplicação do fator previdenciário mais benéfico, gerando diferenças remuneratórias devidas ao autor, cujo valor total da revisão apurado pelo autor (ID 254955160) ascende a R$ 7.048,60.
O recálculo deve buscar a concessão do benefício em sua forma mais vantajosa ao segurado. As diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, devem ser pagas desde a DER, em 21/01/2019. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida (Art. 240, CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, observada a suspensão parcial do processo quanto ao período de 01/02/2004 a 31/10/2013, nos termos da fundamentação: Acolho parcialmente o pedido para reconhecer o labor especial exercido pelo autor no período de 01/11/2013 a 18/11/2018 (ID 1111349483), convertendo-o em tempo comum mediante a aplicação do fator 1.4.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1950087252, DER 21/01/2019), recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) de modo a considerar o tempo especial ora reconhecido, garantindo a forma de cálculo mais vantajosa ao autor (ID 488888888). Condeno a autarquia ré a pagar as diferenças apuradas entre a RMI revisada e a RMI originalmente concedida, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da lei. Em razão do sobrestamento do tema 1209 do STF (ID 362787606), suspendo o julgamento da pretensão recursal referente ao período de 01/02/2004 a 31/10/2013, na parte relativa ao enquadramento por periculosidade, até o julgamento definitivo do referido tema. Após o trânsito em julgado desta decisão, os autos deverão ser mantidos em secretaria, aguardando o desfecho do Tema 1209 do STF para análise do período suspenso.
Sem condenação no ônus de sucumbência, em conformidade com o rito do Juizado Especial Federal. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal