Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENILDA RODRIGUES DE LIMA ALVES
- Advogado
- LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003885-57.2025.4.03.6331 AUTOR: RENILDA RODRIGUES DE LIMA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Conforme consta dos autos, foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 10/06/2026, e requerida a habilitação de sucessor (id 589602257). Ocorre que, com o falecimento da parte autora suspende-se o curso do processo, para que seja promovida a habilitação de sucessores, nos termos dos artigos 313, inciso I, e 687, do Código de Processo Civil. A documentação que instrui o requerimento de habilitação está incompleta.
Faz-se necessária a apresentação e certidão de existência ou inexistência de sucessores habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que, apesar de pensionista, a falecida chegou a receber o benefício de auxílio-doença até 07/02/2025. Sendo assim, concedo o prazo de 15 dias, para seja promovida a regularização do requerimento de habilitação, mediante a apresentação de certidão de existência ou inexistência de sucessores habilitados à pensão por morte fornecida pelo INSS, sob pena extinção sem mérito, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Apresentado aludido documento, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do requerimento de habilitação (Art. 690, CPC). Tudo cumprido, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
