PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003886-42.2025.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: RODRIGO SANTA ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO ILEGAL. MÉTODO SAC-GAUSS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGUROS MIP E DFI. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de contrato de financiamento habitacional. O recorrente sustenta, em síntese, que o instrumento contratual não conteria informação clara e suficiente acerca da metodologia de incidência dos juros e da forma de amortização da dívida. Afirma que, embora o contrato indique a utilização do SAC, a instituição financeira teria aplicado juros compostos com capitalização mensal, sem pactuação expressa, em desacordo com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e com os precedentes firmados nos Recursos Especiais 973.827/RS e 1.388.972/SC.
Invoca, ainda, os do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, para sustentar que eventual ambiguidade deve ser interpretada em favor do consumidor. Alega, com amparo em parecer técnico particular, que a prestação inicial seria de caso os juros fossem aplicados linearmente pelo denominado método SAC-Gauss, em contraste com a prestação de calculada pela instituição financeira.
Sustenta, ademais, a ilegalidade da taxa mensal de administração e dos prêmios de seguro, qualificando tais cobranças como venda casada, e postula a restituição em dobro dos respectivos valores, com abatimento do resultado no saldo devedor. Esses argumentos constam do recurso (ID 563955828) e reproduzem, em essência, as teses veiculadas na petição inicial (ID 415485551) e reiteradas na réplica (ID 543820407).
SENTENÇA: No que interessa ao presente feito, a sentença assim decidiu: “Trata-se de ação declaratória de revisão contratual, com pedido de tutela de evidência, proposta por RODRIGO SANTA ROSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O autor alega ser mutuário de contrato de financiamento imobiliário (nº 8.7877.1484302-8) e sustenta que o pacto apresenta nulidades, especificamente: a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) no sistema SAC; a prática de "venda casada" quanto aos seguros MIP e DFI e à abertura de conta corrente; e a abusividade da taxa de administração.
Requer a aplicação do método SAC-Gauss (juros lineares) e a repetição em dobro do indébito. A decisão de Id 415485551 deferiu a gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 436693379), defendendo a legalidade das cláusulas. Argumentou que o sistema SAC aplica juros simples sobre o saldo devedor, que o seguro habitacional é obrigatório por lei e que a taxa de administração possui respaldo regulamentar.
Afirmou inexistir venda casada e defendeu o princípio pacta sunt servanda. A tentativa de conciliação restou infrutífera, ante a manifestação negativa da CEF. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pedindo o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
2. Decisão/Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa Depreende-se dos autos que a parte autora (Rodrigo Santa Rosa) celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia – Programa Casa Verde e Amarela (Id 415506974).
Por sua vez, consta na cópia do contrato que o financiamento foi destinado à aquisição de terreno e construção, com valor financiado pela CEF de R$ 150.000,00 e utilização de R$ 48.000,00 (entre recursos próprios e conta vinculada do FGTS), pelo sistema de amortização SAC. Estabeleceu-se um prazo de 360 meses para pagamento, com taxa de juros efetiva de 7,3997% ao ano e taxa nominal de 7,16% ao ano, sendo cobrados na prestação mensal, além dos encargos mensais, valores relativos a prêmios de seguro (MIP e DFI) e taxa de administração.
A parte autora, todavia, alega que a cobrança de taxa de administração e os prêmios de seguro são indevidos (sustentando a prática de "venda casada"), bem como que há anatocismo vedado no sistema SAC que levou ao aumento artificial dos valores pagos, devendo ser substituída a sistemática de juros pelo método SAC-Gauss (linear). A CEF, entretanto, afirma que as cobranças são amparadas em Lei, não havendo nenhuma irregularidade contratual e que o contrato foi evoluído corretamente, utilizando juros simples mensais sobre o saldo devedor.
Passo à análise individualizada das irregularidades apontadas pela parte autora. Da Taxa de Administração e do Seguro Obrigatório A taxa de administração cobrada pela CEF no caso dos autos teve como fundamento as normas regulamentares previstas para financiamento no âmbito do SFH. Segundo as regras civis e imobiliárias vigentes, não há nenhuma ilegalidade na cobrança de taxa de administração mensal no âmbito do SFH, mas desde que se respeite os valores máximos previstos nos próprios normativos.
Nos termos do art. 38 da Resolução vigente, nas operações com pessoas físicas será cobrado valor máximo de R$ 25,00 referente à taxa de administração. Conforme consta dos autos, e o próprio autor admite, houve a cobrança de R$ 25,00 mensais, a título de taxa de administração, razão pela qual nenhuma ilegalidade há na cobrança. Confira-se: E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. MÚTUO. EMPREITADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NA PLANTA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE OBRA NA FASE DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA PESSOAS FÍSICAS. TAXA DE REGISTRO. ENCARGOS POR CONTA DO COMPRADOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Desde a vigência do art. 14 da Lei nº 4.380/64, que só veio a ser revogado pela MP 2.197-43/01, bem como dos artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, há previsão da obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação. Da mesma forma, o art. 5º, IV da Lei 9.514/97 no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário.
No mesmo sentido dispõe o art. 79 da Lei nº 11.977/09 no âmbito dos financiamentos concedidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo contra infortúnios o patrimônio do mutuante e do mutuário.
II - É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo ou com seguradora por ela indicada. Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título, no entanto, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
A alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela. Neste sentido é a Súmula 473 do STJ.
III - taxa de administração cobrada pela CEF no caso dos autos teve como fundamento a Resolução CCFGTS 702/2012. Ocorre, no entanto, que o ora apelante que figura como devedor na avença é pessoa física. Nos termos do art. 38 da Resolução, nas operações com pessoas físicas será cobrado valor máximo de R$ 25,00 referente à taxa de administração, mas foram cobrados R$ 1.437,35, razão pela qual o valor sobressalente deverá ser objeto de compensação do saldo devedor ou devolvido ao autor.
IV - Segundo o art. 217 da Lei nº 6.015/73, o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas, enquanto o art. 490 do CC prevê que, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Da combinação dos dispositivos depreende-se que não é abusiva a cobrança de tarifa em razão de registro de contrato junto ao cartório competente.
Neste sentido já decidiu o STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1578553/SP).
V - Nos contratos de financiamento de imóvel na planta, não é abusiva a cobrança de "juros de obra" na fase de construção. A fase de amortização, contudo, deve ter início nos termos e prazos contratados, sendo ilícita a manutenção da cobrança de valores dos mutuários referentes à fase de construção em virtude de atraso da construtora para concluir e entregar a obra. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (REsp 1729593/SP).
VI - Caso em que não há alegação de atraso na conclusão da obra, razão pela qual a divergência entre os valores inicialmente previstos na planilha que estimava a evolução do financiamento e os que passaram a ser cobrados pela CEF não representa, por si só, prática abusiva.
VII - Quanto ao pagamento de taxa indiscriminada, o documento apresentado pela parte Autora limita-se a um papel timbrado com logo "MC Assessoria Habitacional", com anotações de valores e referências a Registro, ITBI, e Caixa, entre os quais o valor de R$ 1.200,00, com assinatura de "MC & F Escritório de Apoio Adm Ltda", com CNPJ próprio, sem a indicação do nome de seu representante. Com efeito, a apelante não comprova a realização do pagamento em questão que, ademais, teria sido realizado a pessoa jurídica que não figura no pólo passivo da ação.
VIII - Apelação parcialmente provida para limitar a cobrança de taxa de administração a R$ 25,00. Ante a sucumbência mínima, mantida a condenação em honorários nos termos da sentença impugnada. (TRF3. AC 5002103-64.2018.4.03.6103. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. DJEN DATA: 03/03/2021) Por outro lado, a venda de seguro nos financiamentos imobiliários, no âmbito do SFH, tem previsão legal, sendo, na verdade, uma necessidade social e de mercado, que acaba por proteger tanto o mutuário, quanto o mutuante.
Com efeito, a previsão existia desde a vigência do art. 14 da Lei nº 4.380/64 (revogado pela MP 2.197-43/01), bem como dos artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66. Da mesma forma, o art. 5º, IV da Lei 9.514/97 no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário e o art. 79 da Lei nº 11.977/09 no âmbito dos financiamentos concedidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O que não, entretanto, é a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo ou somente a seguradora por ela indicada.
Além disso, os valores cobrados a título de seguro habitacional devem ser superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, o que não se verifica nos autos. Acrescente-se também que a CEF ofereceu mais de uma operadora de seguros para a parte autora e que não há comprovação nos autos de que a parte tivesse intenção de contratar outra seguradora, o que não teria sido permitido.
Em síntese, há muito se sedimentou na jurisprudência o entendimento de que a venda de seguro habitacional não configura “venda casada”, quando o mutuário tenha mais de uma opção a seu dispor e os valores dos prêmios sejam compatíveis com os de mercado. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SFH. RESCISÃO UNILATERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
3. O
C. STJ vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto, não podendo ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
4. As alegações do autor no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não consegue honrar as prestações do contrato não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (25 meses de construção/legalização e 360 meses para amortização).
5. Conforme posicionamento da Corte Superior de Justiça, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. Quanto à contratação do seguro de vida, não restou demonstrada a imposição da contratação do seguro denominado "Vida da Gente", o que constituiria indevida venda casada.
6. Não demonstrado nos autos que a CEF condicionou a celebração do contrato de financiamento à abertura de conta corrente para fins de pagamento dos encargos mensais com a referida instituição financeira.
7. Ademais, se a parte autora optou por débito em conta é porque lhe foram apresentadas vantagens para tanto, não tendo sido configurada a venda casada, mas apenas a caracterização da livre autonomia das partes.
8. A pretensão da parte autora em rescindir unilateralmente o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
9. Na presente situação, a responsabilidade pelo objeto dado em garantia no contrato de mútuo é do mutuário, que, ao receber o capital, oferece como garantia ao seu pagamento o próprio imóvel que está adquirindo, obrigando-se perante a CEF a devolver-lhe a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato.
10. Parte autora confunde a aquisição da propriedade com a relação contratual de mútuo. O instrumento de compra e venda foi firmado em conjunto com o contrato de mútuo, sendo que um envolve o bem imóvel e o outro, empréstimo em dinheiro. Desse modo, o contrato de mútuo se torna acabado com a entrega da coisa fungível (dinheiro) aos mutuários, surgindo daí a obrigação destes de restituírem à instituição financeira o que dela recebeu, no mesmo gênero, ou seja, moeda corrente, cabendo-lhes suportar as prestações avençadas.
11. Quanto ao contrato de promessa de compra e venda, conforme consta na cláusula primeira (item 1.1) do contrato de financiamento (ID 124104895 - Pág. 3), a vendedora Tenda S/A outorgou plena e irrevogável quitação às compradoras naquela ocasião em relação ao preço do imóvel, transmitindo às devedoras toda a posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel.
12. No que tange ao contrato de mútuo - o financiamento em sentido estrito -, não há qualquer indicativo de que tenha ocorrido irregularidade imputável à Caixa Econômica Federal.
13. Ressalte-se que, por sua natureza real e unilateral, o contrato de mútuo não comporta a resilição unilateral (art. 473, caput, CC), isto é, a rescisão do contrato pela vontade de uma das partes.
14. Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de resilição do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro - CEF, tampouco a possibilidade de devolução dos valores, como requerido pela apelante.
15. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível se constatada ofensa grave à esfera íntima de outrem, a causar-lhe grave constrangimento, exposição ao ridículo, sofrimento ou dor, não apenas mera contrariedade, aborrecimento ou amolação passíveis de ocorrerem a qualquer cidadão.
16. Além do aborrecimento causado ao autor, não se vislumbra, no presente caso, qualquer ato ilícito das rés que tenha resultado situação vexatória.
17. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF3. 5002923-29.2017.4.03.6100. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. DJEN DATA: 13/05/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual.
Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - Sobre a controvérsia de direito intertemporal, em meu entendimento, contratos de trato sucessivo estão sujeitos à garantia da irretroatividade mínima de lei (art. 5º, XXXV, da Constituição), de tal modo que as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 se aplicam às intimações pessoais feitas para purgação da mora após sua publicação (DOU de 12/07/2017, em nada prejudicando a retificação de 06/09/2017 e a republicação de 08/09/2017), pois até então o devedor-fiduciário era comunicado para regularizar a pendência no período de aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
Todavia, curvo-me ao entendimento deste E.TRF, segundo o qual o marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/2017 é momento em que o devedor manifesta sua vontade de purgar a mora (diretamente ao devedor-fiduciário, ou mediante propositura de medida judicial). - Com base na redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997), ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966).
Com as alterações da Lei nº 13.465/2017 no art. 27 e no art. 39, ambos da Lei nº 9.514/1994, a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbação da consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o apenas exercício do direito de preferência em leilão (até da data do segundo leilão). - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Desnecessária a produção de prova pericial, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A contratação do seguro habitacional é obrigatória para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - A cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - A parte autora foi intimada para purgar a mora, porém deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada.
Frise-se que a certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Também restou comprovada a notificação acerca da data do leilão extrajudicial, cumprindo a exigência do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. - Em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade.
Assim, cabia à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Tutela antecipada revogada.(TRF3. AC 5000471-69.2019.4.03.6102. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. DJEN DATA: 10/06/2021) Da Capitalização dos juros e da utilização do SAC A princípio, é necessário esclarecer que o contrato firmado entre as partes, pelo SFH, é um contrato equilibrado, conforme tem-se demonstrado, na prática, da análise de ações de revisões contratuais propostas nesta Justiça Federal.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso
V) é aplicável aos contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, porque estes são entendidos no conceito de serviço prestado pelo Banco. Todavia, a aplicação das normas consumeristas não tem o condão de modificar cláusulas contratuais, sem a comprovação de ilegalidades ou abusividades na sua elaboração ou a superveniência de fatos que as tornem excessivamente onerosas ao mutuário.
Fixadas estas premissas, no que tange à alegação de ocorrência de anatocismo na utilização do Sistema de Amortização Crescente - SAC, é preciso lembrar que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, razão pela qual esta (capitalização de juros) poderia ser instituída por simples lei ordinária. Sem prejuízo, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993, sendo que no caso de mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964).
O fato é que não há no ordenamento jurídico brasileiro, prima facie, proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual. Por outro lado, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. HÁ, ainda, na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC).
Observe-se que a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, de forma que se tem como correta a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Na mesma linha, tem-se que a legislação de regência não se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem, como sinônimo de anatocismo.
Lembre-se, ainda, que nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). Além disso, tem-se que as instituições operadoras dos recursos do SFH podem optar pela utilização da Tabela Price, do SACRE ou do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização, sendo que os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional.
Ou seja, não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois em caso de pagamento tempestivo das prestações, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade No caso do sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado.
Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Tal situação levou a jurisprudência a consolidar entendimento de que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo, muito embora os juros sejam compostos. Na prática, com a aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC, as prestações são gradualmente reduzidas com o passar do tempo.
Confira-se a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA SAC. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
4. Não prospera o pedido da parte autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma.
5. No que se refere à alegação de que não houve opções, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto.
Ademais, o próprio autor atestou que tomou conhecimento de que havia possibilidade de contratação de outra apólice de sua livre escolha, conforme declaração de ID 154761260 (Págs. 33/34).
6. Não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 8,5101% e taxa efetiva de 8,8500%.
7. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, deve ser cumprido à risca, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
8. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF3. AC 5000783-36.2020.4.03.6126. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. DJEN DATA: 29/09/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15.
Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da parte Autora e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
II - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo
54. III - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem.
Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.
V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. HÁ na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC).
Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano.
VI - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
VII - Esta Primeira Turma adotou o entendimento de que o desemprego do mutuário ou a diminuição de sua renda não é fundamento suficiente para proceder à revisão da dívida. A renegociação dependeria da concordância da instituição financeira, já que a dilatação do prazo envolveria a aprovação de novo crédito, envolvendo riscos e critérios administrativos que transcendem os limites do contrato assinado entre as partes.
No tocante à pandemia que assola o país, é de rigor destacar que a própria CEF aprovou a possibilidade de "Pausa Emergencial", segundo consulta nos assentos eletrônicos da empresa pública apelada, o programa em questão exigia que a parte estivesse em dia com suas obrigações, ou inadimplentes há no máximo 180 dias. Não há demonstração nos autos de requerimento administrativo nesse sentido, ou de que a autora cumpra os requisitos para ser beneficiada pelo programa em questão.
VIII - Caso em que a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante.
IX - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF3. AC 5011204-66.2020.4.03.6100. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. DJEN DATA: 29/09/2021) No caso dos autos, observa-se que os juros nominais foram estabelecidos em percentuais compatíveis com as taxas de mercado.
Além disso, optou-se pelo SAC, o que não configura nenhuma irregularidade ou ilegalidade. Logo, a parte não tem direito a substituir o sistema de amortização previsto em contrato pelo sistema que entende mais adequado (no caso, o sistema Gauss). Frise-se que o sistema Gauss utiliza-se de juros simples e as parcelas são fixas, razão pela qual, inclusive, é incompatível com o financiamento imobiliário no âmbito do SFH.
Conforme, já dito, não há ilegalidade/irregularidade na utilização de juros compostos, desde que se trate de contratos posteriores a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01 (tal qual o caso dos autos) e expressamente previstos no contrato (o que também é o caso dos autos). Logo, o caso é de improcedência da ação.
3. Dispositivo Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
DECISÃO: o recurso não merece provimento. Trata-se de financiamento habitacional celebrado com a CEF em setembro de 2022, no âmbito do SFH/Programa Casa Verde e Amarela, no valor de R$ 150.000,00, pelo prazo de 360 meses, mediante Sistema de Amortização Constante (SAC) e taxa nominal de 7,16% ao ano. O contrato discriminou expressamente o sistema de amortização, taxas, encargos, seguros e critérios de atualização, não se verificando deficiência no dever de informação.
A utilização do SAC e a diferença entre as taxas nominal e efetiva não demonstram anatocismo. A documentação da CEF evidencia que os juros foram calculados mensalmente sobre o saldo devedor, sem prova de incorporação de juros vencidos ao principal. Além disso, a capitalização mensal é legalmente admitida nos contratos do SFH quando pactuada. O parecer técnico particular apresentado pelo autor não comprova cobrança irregular, limitando-se a substituir o SAC contratado pelo denominado SAC-Gauss, que resultaria em prestações menores.
Além de unilateral, o parecer não aponta erro concreto nas prestações cobradas e adota premissas incompatíveis com a execução do financiamento, especialmente quanto à fase de construção e à liberação progressiva dos recursos. Não há previsão legal que imponha a adoção do método Gauss. Também são consideradas regulares a taxa de administração de R$ 25,00, por estar prevista contratualmente e dentro do limite regulamentar, e a contratação dos seguros MIP e DFI.
Não houve demonstração de imposição de seguradora específica, cobrança excessiva ou venda casada. Da mesma forma, não ficou caracterizada venda casada pela utilização de conta bancária para débito das prestações, nem foram demonstrados pagamentos indevidos que justificassem restituição simples ou em dobro. A CEF apresentou contrato, extratos e demonstrativos da evolução da dívida, enquanto o autor não identificou prestação específica em que tivesse ocorrido capitalização irregular ou cobrança em desacordo com o contrato.
Assim, não foram constatadas cláusulas abusivas, capitalização ilegal, erro na evolução da dívida, venda casada ou cobrança indevida, razão pela qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. RESULTADO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão
Órgão
31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RODRIGO SANTA ROSA
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003886-42.2025.4.03.6331 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: RODRIGO SANTA ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 27/08/2026 às 14 horas Término: 31/08/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). São Paulo, 28 de julho de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO SANTA ROSA
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003886-42.2025.4.03.6331 AUTOR: RODRIGO SANTA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988
DESPACHO
Fica o INSS intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimado, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO SANTA ROSA
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003886-42.2025.4.03.6331 AUTOR: RODRIGO SANTA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação declaratória de revisão contratual, com pedido de tutela de evidência, proposta por RODRIGO SANTA ROSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O autor alega ser mutuário de contrato de financiamento imobiliário (nº 8.7877.1484302-8) e sustenta que o pacto apresenta nulidades, especificamente: a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) no sistema SAC; a prática de "venda casada" quanto aos seguros MIP e DFI e à abertura de conta corrente; e a abusividade da taxa de administração.
Requer a aplicação do método SAC-Gauss (juros lineares) e a repetição em dobro do indébito. A decisão de Id 415485551 deferiu a gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 436693379), defendendo a legalidade das cláusulas. Argumentou que o sistema SAC aplica juros simples sobre o saldo devedor, que o seguro habitacional é obrigatório por lei e que a taxa de administração possui respaldo regulamentar.
Afirmou inexistir venda casada e defendeu o princípio pacta sunt servanda. A tentativa de conciliação restou infrutífera, ante a manifestação negativa da CEF. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pedindo o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
2. Decisão/Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa Depreende-se dos autos que a parte autora () celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia – Programa Casa Verde e Amarela (Id 415506974).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003886-42.2025.4.03.6331 AUTOR: RODRIGO SANTA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 ADVOGADO do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Santa Rosa
Por sua vez, consta na cópia do contrato que o financiamento foi destinado à aquisição de terreno e construção, com valor financiado pela CEF de R$ 150.000,00 e utilização de R$ 48.000,00 (entre recursos próprios e conta vinculada do FGTS), pelo sistema de amortização SAC. Estabeleceu-se um prazo de 360 meses para pagamento, com taxa de juros efetiva de 7,3997% ao ano e taxa nominal de 7,16% ao ano, sendo cobrados na prestação mensal, além dos encargos mensais, valores relativos a prêmios de seguro (MIP e DFI) e taxa de administração.
A parte autora, todavia, alega que a cobrança de taxa de administração e os prêmios de seguro são indevidos (sustentando a prática de "venda casada"), bem como que há anatocismo vedado no sistema SAC que levou ao aumento artificial dos valores pagos, devendo ser substituída a sistemática de juros pelo método SAC-Gauss (linear). A CEF, entretanto, afirma que as cobranças são amparadas em Lei, não havendo nenhuma irregularidade contratual e que o contrato foi evoluído corretamente, utilizando juros simples mensais sobre o saldo devedor.
Passo à análise individualizada das irregularidades apontadas pela parte autora. Da Taxa de Administração e do Seguro Obrigatório A taxa de administração cobrada pela CEF no caso dos autos teve como fundamento as normas regulamentares previstas para financiamento no âmbito do SFH. Segundo as regras civis e imobiliárias vigentes, não há nenhuma ilegalidade na cobrança de taxa de administração mensal no âmbito do SFH, mas desde que se respeite os valores máximos previstos nos próprios normativos.
Nos termos do art. 38 da Resolução vigente, nas operações com pessoas físicas será cobrado valor máximo de R$ 25,00 referente à taxa de administração. Conforme consta dos autos, e o próprio autor admite, houve a cobrança de R$ 25,00 mensais, a título de taxa de administração, razão pela qual nenhuma ilegalidade há na cobrança. Confira-se: E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. MÚTUO. EMPREITADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NA PLANTA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE OBRA NA FASE DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA PESSOAS FÍSICAS. TAXA DE REGISTRO. ENCARGOS POR CONTA DO COMPRADOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Desde a vigência do art. 14 da Lei nº 4.380/64, que só veio a ser revogado pela MP 2.197-43/01, bem como dos artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, há previsão da obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação. Da mesma forma, o art. 5º, IV da Lei 9.514/97 no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário.
No mesmo sentido dispõe o art. 79 da Lei nº 11.977/09 no âmbito dos financiamentos concedidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo contra infortúnios o patrimônio do mutuante e do mutuário.
II - É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo ou com seguradora por ela indicada. Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título, no entanto, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
A alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela. Neste sentido é a Súmula 473 do STJ.
III - taxa de administração cobrada pela CEF no caso dos autos teve como fundamento a Resolução CCFGTS 702/2012. Ocorre, no entanto, que o ora apelante que figura como devedor na avença é pessoa física. Nos termos do art. 38 da Resolução, nas operações com pessoas físicas será cobrado valor máximo de R$ 25,00 referente à taxa de administração, mas foram cobrados R$ 1.437,35, razão pela qual o valor sobressalente deverá ser objeto de compensação do saldo devedor ou devolvido ao autor.
IV - Segundo o art. 217 da Lei nº 6.015/73, o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas, enquanto o art. 490 do CC prevê que, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Da combinação dos dispositivos depreende-se que não é abusiva a cobrança de tarifa em razão de registro de contrato junto ao cartório competente.
Neste sentido já decidiu o STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1578553/SP).
V - Nos contratos de financiamento de imóvel na planta, não é abusiva a cobrança de "juros de obra" na fase de construção. A fase de amortização, contudo, deve ter início nos termos e prazos contratados, sendo ilícita a manutenção da cobrança de valores dos mutuários referentes à fase de construção em virtude de atraso da construtora para concluir e entregar a obra. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (REsp 1729593/SP).
VI - Caso em que não há alegação de atraso na conclusão da obra, razão pela qual a divergência entre os valores inicialmente previstos na planilha que estimava a evolução do financiamento e os que passaram a ser cobrados pela CEF não representa, por si só, prática abusiva.
VII - Quanto ao pagamento de taxa indiscriminada, o documento apresentado pela parte Autora limita-se a um papel timbrado com logo "MC Assessoria Habitacional", com anotações de valores e referências a Registro, ITBI, e Caixa, entre os quais o valor de R$ 1.200,00, com assinatura de "MC & F Escritório de Apoio Adm Ltda", com CNPJ próprio, sem a indicação do nome de seu representante. Com efeito, a apelante não comprova a realização do pagamento em questão que, ademais, teria sido realizado a pessoa jurídica que não figura no pólo passivo da ação.
VIII - Apelação parcialmente provida para limitar a cobrança de taxa de administração a R$ 25,00. Ante a sucumbência mínima, mantida a condenação em honorários nos termos da sentença impugnada. (TRF3. AC 5002103-64.2018.4.03.6103. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. DJEN DATA: 03/03/2021) Por outro lado, a venda de seguro nos financiamentos imobiliários, no âmbito do SFH, tem previsão legal, sendo, na verdade, uma necessidade social e de mercado, que acaba por proteger tanto o mutuário, quanto o mutuante.
Com efeito, a previsão existia desde a vigência do art. 14 da Lei nº 4.380/64 (revogado pela MP 2.197-43/01), bem como dos artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66. Da mesma forma, o art. 5º, IV da Lei 9.514/97 no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário e o art. 79 da Lei nº 11.977/09 no âmbito dos financiamentos concedidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O que não, entretanto, é a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo ou somente a seguradora por ela indicada.
Além disso, os valores cobrados a título de seguro habitacional devem ser superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, o que não se verifica nos autos. Acrescente-se também que a CEF ofereceu mais de uma operadora de seguros para a parte autora e que não há comprovação nos autos de que a parte tivesse intenção de contratar outra seguradora, o que não teria sido permitido.
Em síntese, há muito se sedimentou na jurisprudência o entendimento de que a venda de seguro habitacional não configura “venda casada”, quando o mutuário tenha mais de uma opção a seu dispor e os valores dos prêmios sejam compatíveis com os de mercado. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SFH. RESCISÃO UNILATERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
3. O
C. STJ vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto, não podendo ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
4. As alegações do autor no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não consegue honrar as prestações do contrato não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (25 meses de construção/legalização e 360 meses para amortização).
5. Conforme posicionamento da Corte Superior de Justiça, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. Quanto à contratação do seguro de vida, não restou demonstrada a imposição da contratação do seguro denominado "Vida da Gente", o que constituiria indevida venda casada.
6. Não demonstrado nos autos que a CEF condicionou a celebração do contrato de financiamento à abertura de conta corrente para fins de pagamento dos encargos mensais com a referida instituição financeira.
7. Ademais, se a parte autora optou por débito em conta é porque lhe foram apresentadas vantagens para tanto, não tendo sido configurada a venda casada, mas apenas a caracterização da livre autonomia das partes.
8. A pretensão da parte autora em rescindir unilateralmente o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
9. Na presente situação, a responsabilidade pelo objeto dado em garantia no contrato de mútuo é do mutuário, que, ao receber o capital, oferece como garantia ao seu pagamento o próprio imóvel que está adquirindo, obrigando-se perante a CEF a devolver-lhe a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato.
10. Parte autora confunde a aquisição da propriedade com a relação contratual de mútuo. O instrumento de compra e venda foi firmado em conjunto com o contrato de mútuo, sendo que um envolve o bem imóvel e o outro, empréstimo em dinheiro. Desse modo, o contrato de mútuo se torna acabado com a entrega da coisa fungível (dinheiro) aos mutuários, surgindo daí a obrigação destes de restituírem à instituição financeira o que dela recebeu, no mesmo gênero, ou seja, moeda corrente, cabendo-lhes suportar as prestações avençadas.
11. Quanto ao contrato de promessa de compra e venda, conforme consta na cláusula primeira (item 1.1) do contrato de financiamento (ID 124104895 - Pág. 3), a vendedora Tenda S/A outorgou plena e irrevogável quitação às compradoras naquela ocasião em relação ao preço do imóvel, transmitindo às devedoras toda a posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel.
12. No que tange ao contrato de mútuo - o financiamento em sentido estrito -, não há qualquer indicativo de que tenha ocorrido irregularidade imputável à Caixa Econômica Federal.
13. Ressalte-se que, por sua natureza real e unilateral, o contrato de mútuo não comporta a resilição unilateral (art. 473, caput, CC), isto é, a rescisão do contrato pela vontade de uma das partes.
14. Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de resilição do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro - CEF, tampouco a possibilidade de devolução dos valores, como requerido pela apelante.
15. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível se constatada ofensa grave à esfera íntima de outrem, a causar-lhe grave constrangimento, exposição ao ridículo, sofrimento ou dor, não apenas mera contrariedade, aborrecimento ou amolação passíveis de ocorrerem a qualquer cidadão.
16. Além do aborrecimento causado ao autor, não se vislumbra, no presente caso, qualquer ato ilícito das rés que tenha resultado situação vexatória.
17. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF3. 5002923-29.2017.4.03.6100. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. DJEN DATA: 13/05/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual.
Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - Sobre a controvérsia de direito intertemporal, em meu entendimento, contratos de trato sucessivo estão sujeitos à garantia da irretroatividade mínima de lei (art. 5º, XXXV, da Constituição), de tal modo que as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 se aplicam às intimações pessoais feitas para purgação da mora após sua publicação (DOU de 12/07/2017, em nada prejudicando a retificação de 06/09/2017 e a republicação de 08/09/2017), pois até então o devedor-fiduciário era comunicado para regularizar a pendência no período de aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
Todavia, curvo-me ao entendimento deste E.TRF, segundo o qual o marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/2017 é momento em que o devedor manifesta sua vontade de purgar a mora (diretamente ao devedor-fiduciário, ou mediante propositura de medida judicial). - Com base na redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997), ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966).
Com as alterações da Lei nº 13.465/2017 no art. 27 e no art. 39, ambos da Lei nº 9.514/1994, a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbação da consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o apenas exercício do direito de preferência em leilão (até da data do segundo leilão). - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Desnecessária a produção de prova pericial, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A contratação do seguro habitacional é obrigatória para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - A cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - A parte autora foi intimada para purgar a mora, porém deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada.
Frise-se que a certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Também restou comprovada a notificação acerca da data do leilão extrajudicial, cumprindo a exigência do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. - Em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade.
Assim, cabia à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Tutela antecipada revogada.(TRF3. AC 5000471-69.2019.4.03.6102. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. DJEN DATA: 10/06/2021) Da Capitalização dos juros e da utilização do SAC A princípio, é necessário esclarecer que o contrato firmado entre as partes, pelo SFH, é um contrato equilibrado, conforme tem-se demonstrado, na prática, da análise de ações de revisões contratuais propostas nesta Justiça Federal.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso
V) é aplicável aos contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, porque estes são entendidos no conceito de serviço prestado pelo Banco. Todavia, a aplicação das normas consumeristas não tem o condão de modificar cláusulas contratuais, sem a comprovação de ilegalidades ou abusividades na sua elaboração ou a superveniência de fatos que as tornem excessivamente onerosas ao mutuário.
Fixadas estas premissas, no que tange à alegação de ocorrência de anatocismo na utilização do Sistema de Amortização Crescente - SAC, é preciso lembrar que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, razão pela qual esta (capitalização de juros) poderia ser instituída por simples lei ordinária. Sem prejuízo, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993, sendo que no caso de mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964).
O fato é que não há no ordenamento jurídico brasileiro, prima facie, proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual. Por outro lado, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. HÁ, ainda, na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC).
Observe-se que a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, de forma que se tem como correta a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Na mesma linha, tem-se que a legislação de regência não se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem, como sinônimo de anatocismo.
Lembre-se, ainda, que nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). Além disso, tem-se que as instituições operadoras dos recursos do SFH podem optar pela utilização da Tabela Price, do SACRE ou do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização, sendo que os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional.
Ou seja, não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois em caso de pagamento tempestivo das prestações, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade No caso do sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado.
Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Tal situação levou a jurisprudência a consolidar entendimento de que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo, muito embora os juros sejam compostos. Na prática, com a aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC, as prestações são gradualmente reduzidas com o passar do tempo.
Confira-se a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA SAC. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
4. Não prospera o pedido da parte autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma.
5. No que se refere à alegação de que não houve opções, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto.
Ademais, o próprio autor atestou que tomou conhecimento de que havia possibilidade de contratação de outra apólice de sua livre escolha, conforme declaração de ID 154761260 (Págs. 33/34).
6. Não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 8,5101% e taxa efetiva de 8,8500%.
7. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, deve ser cumprido à risca, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
8. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF3. AC 5000783-36.2020.4.03.6126. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. DJEN DATA: 29/09/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15.
Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da parte Autora e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
II - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo
54. III - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem.
Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.
V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. HÁ na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC).
Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano.
VI - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
VII - Esta Primeira Turma adotou o entendimento de que o desemprego do mutuário ou a diminuição de sua renda não é fundamento suficiente para proceder à revisão da dívida. A renegociação dependeria da concordância da instituição financeira, já que a dilatação do prazo envolveria a aprovação de novo crédito, envolvendo riscos e critérios administrativos que transcendem os limites do contrato assinado entre as partes.
No tocante à pandemia que assola o país, é de rigor destacar que a própria CEF aprovou a possibilidade de "Pausa Emergencial", segundo consulta nos assentos eletrônicos da empresa pública apelada, o programa em questão exigia que a parte estivesse em dia com suas obrigações, ou inadimplentes há no máximo 180 dias. Não há demonstração nos autos de requerimento administrativo nesse sentido, ou de que a autora cumpra os requisitos para ser beneficiada pelo programa em questão.
VIII - Caso em que a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante.
IX - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF3. AC 5011204-66.2020.4.03.6100. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. DJEN DATA: 29/09/2021) No caso dos autos, observa-se que os juros nominais foram estabelecidos em percentuais compatíveis com as taxas de mercado.
Além disso, optou-se pelo SAC, o que não configura nenhuma irregularidade ou ilegalidade. Logo, a parte não tem direito a substituir o sistema de amortização previsto em contrato pelo sistema que entende mais adequado (no caso, o sistema Gauss). Frise-se que o sistema Gauss utiliza-se de juros simples e as parcelas são fixas, razão pela qual, inclusive, é incompatível com o financiamento imobiliário no âmbito do SFH.
Conforme, já dito, não há ilegalidade/irregularidade na utilização de juros compostos, desde que se trate de contratos posteriores a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01 (tal qual o caso dos autos) e expressamente previstos no contrato (o que também é o caso dos autos). Logo, o caso é de improcedência da ação.
3. Dispositivo Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de Juizado Especial Federal, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeira instância (Art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal