PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003892-83.2024.4.03.6331 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: LIELGE NASCIMENTO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado.
Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo.
E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. No caso dos autos, o perito médico, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, atestou que o autor é portador de “Diabetes mellitus tipo 2 (E11), hipertensão arterial sistêmica (I10), espondilose lombar/discopatia degenerativa com protrusões L3/L4 e L4/L5 (M47.8 | M51.8), osteofitose lombar (M47.9), cegueira monocular direita (H54.4)”.
Entretanto, concluiu pela inexistência de incapacidade para atividade laborativa habitual (ID 353964207), afirmando: “O autor demonstra funcionalidade adequada para exercer atividades compatíveis com seu perfil – incluindo representação comercial, vendas externas leves ou funções administrativas – desde que: ● evite direção profissional de veículos de carga pesados (restrição já existente); ● limite levantamento de cargas > 20 kg e posturas prolongadas em flexão lombar; ● mantenha controle glicêmico periódico.
7) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico pericial no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo: ● a parte autora possui capacidade para o trabalho.” No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância do autor com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista.
Nesse sentido: “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais”.
Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010. Da mesma forma, não há omissão no laudo quanto à caracterização da visão monocular como deficiência. Os benefícios pretendidos exigem a incapacidade laboral, que não é consequência obrigatória de toda e qualquer deficiência. A despeito do autor poder ser considerado deficiente, não está incapacitado para o trabalho.
Contrariamente aos termos do recurso interposto pelo autor, as exigências legais para a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de incapacidade do autor, consoante atestado no laudo do perito judicial. Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Por fim, a juntada extemporânea da prova documental, ou seja, apenas em grau de recurso, não pode ser admitida, porquanto operada a preclusão, em especial, no rito célere do juizado especial federal.
A reabertura da instrução perante a instância recursal não é possível diante do princípio da preclusão e da vedação à inovação do processo nesta fase processual, como tem decidido a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (por exemplo: RESP 1.022.365, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE 14.12.10; AC 2003.38.00.033539-0, Rel. Des. Fed. Batista Moreira, DJU 23.11.06; AC 2004.61.04.002203-7, Rel.
Juiz Conv. Paulo Sarno, DJU 05.10.07; e AC 2000.61.11.007826-4, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 28.06.07). Desse modo, considerando a ausência de incapacidade do autor e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Recurso do autor desprovido. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Intimem-se. UILTON REINA CECATO Juiz Federal