PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003893-73.2021.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA MARCILIO DE MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO MACHADO RONCONI - SP128865-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003893-73.2021.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA MARCILIO DE MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO MACHADO RONCONI - SP128865-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado por lei.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003893-73.2021.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA MARCILIO DE MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO MACHADO RONCONI - SP128865-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente em virtude da ausência de incapacidade laborativa.
Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que está incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral e, por isso, pugna pela reforma da sentença para a conversão em diligência para realização de nova perícia médica. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária (antigamente denominados de aposentadoria por invalidez e auxílio doença), são benefícios previdenciários não programados disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 a 47 e 59 a 64, da Lei nº 8.213/91 e possuem os seguintes requisitos comuns para suas concessões: a) qualidade de segurado; b) carência (número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício - art. 24 da Lei nº 8.213/91) de 12 meses (não há carência para a aposentadoria e o auxílio acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. JÁ para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio basta que a incapacidade seja temporária (com perspectiva de recuperação), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente (não recuperável).
No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora não está incapaz. Confira-se teor do laudo médico pericial: (...) Adriana Aparecida Marcilio De Matos. Data de Nascimento: 09/03/1973. Estado Civil: Casada. Sexo: Feminino. Grau de Instrução: Ensino médio incompleto. Antecedentes Profissiográficos: Atividade habitual como recepcionista. (...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Conforme análise médica pericial, através da anamnese, história clínica com análise de documentos médicos apresentados no ato pericial e disponíveis nos autos, exames complementares, exame físico pericial, exame psicopatológico e análise profissiográfica, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, trata-se de parte autora acometida com patologia classificada como: CID-10 M15.0 -(Osteo)artrose Primária Generalizada; M79.7 - Fibromialgia.
Quadro clínico sem sinais objetivos de agravo ou exacerbação clínica, em tratamento medicamentoso adequado com resposta terapêutica satisfatória, com capacidade de execução preservada dos movimentos inerentes a sua atividade habitual classificada com grau de esforço leve, não reunindo elementos de convicção que ocasione repercussão funcional legalmente relevante capaz de suportar indicação de gravidade incapacitante para atividade habitual.
Diante do exposto, posso concluir sugerindo que: Não há incapacidade para o trabalho. (...) 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. RESPOSTA: A (osteo)artrose primária generalizada é uma forma comum de osteoartrite, uma condição em que a cartilagem que reveste as articulações se desgasta ao longo do tempo, levando a dor, rigidez e perda de mobilidade nas articulações afetadas.
A osteoartrite primária generalizada pode afetar vária articulações do corpo, incluindo as mãos, joelhos, quadris e coluna vertebral. As causas exatas da osteoartrite primária generalizada ainda não são totalmente compreendidas, mas fatores genéticos e ambientais podem contribuir para o desenvolvimento da doença. Algumas condições médicas subjacentes, como obesidade, também podem aumentar o risco de desenvolver osteoartrite primária generalizada.
Os sintomas da osteoartrite primária generalizada incluem dor, rigidez, inchaço e deformidade nas articulações afetadas. A dor geralmente é pior após atividades físicas e pode piorar ao longo do tempo. A osteoartrite primária generalizada também pode afetar a capacidade de realizar atividades diárias, como caminhar, subir escadas e segurar objetos. O diagnóstico da osteoartrite primária generalizada é geralmente feito através de um exame físico e de imagem, como radiografias ou ressonância magnética.
O tratamento pode incluir o uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios para aliviar a dor e reduzir a inflamação, bem como fisioterapia para melhorar a mobilidade e a força muscular. Em casos graves, pode ser necessário realizar cirurgia para substituir as articulações danificadas. Além do tratamento médico, mudanças no estilo de vida também podem ajudar a gerenciar os sintomas da osteoartrite primária generalizada.
Isso pode incluir a perda de peso para aliviar a pressão sobre as articulações, a prática de exercícios de baixo impacto para fortalecer os músculos ao redor das articulações e a utilização de dispositivos de apoio, como cintas ou bengalas, para reduzir a pressão sobre as articulações afetadas. Embora a osteoartrite primária generalizada possa ser uma condição crônica e progressiva, o prognóstico geralmente é bom com o tratamento adequado e as mudanças no estilo de vida.
A prevenção da osteoartrite primária generalizada envolve a adoção de um estilo de vida saudável, incluindo a manutenção de um peso saudável e a prática regular de atividades físicas de baixo impacto, bem como o tratamento precoce de outras condições médicas que possa aumentar o risco de desenvolver a osteoartrite. A fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dor musculoesquelética generalizada e sensibilidade ao toque em vários pontos do corpo.
Ela também pode ser acompanhada de fadiga, problemas de sono, rigidez matinal, dor de cabeça e outros sintomas. A causa exata da fibromialgia é desconhecida, mas acredita-se que uma combinação de fatores genéticos, ambientais e psicológicos possa contribuir para o seu desenvolvimento. Os sintomas da fibromialgia são frequentemente descritos como uma dor generalizada, muitas vezes acompanhada de sensação de queimação, formigamento ou dormência.
Os pontos de dor mais comuns incluem a parte superior das costas, o pescoço, os ombros, os cotovelos, os quadris e os joelhos. Outros sintomas comuns incluem fadiga extrema, problemas de memória e concentração, dores de cabeça e distúrbios do sono. O tratamento da fibromialgia pode envolver medicamentos para aliviar a dor, melhorar o sono e reduzir a fadiga, bem como terapias não medicamentosas, como exercícios físicos e fisioterapia, acupuntura, terapia cognitivo-comportamental e terapia ocupacional.
A fibromialgia é uma condição crônica e não tem cura, mas o tratamento pode ajudar a controlar os sintomas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? RESPOSTA: Estabilizado, resposta satisfatória ao tratamento médico instituído. 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar?
RESPOSTA: Não. 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? RESPOSTA: Não. 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade? RESPOSTA: Não há redução da capacidade para seu trabalho.”.
Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, o que, por si só, afasta o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente e ao benefício por incapacidade temporária.
As divergências entre as conclusões dos médicos que realizam o tratamento da parte autora e o perito judicial não tem o condão de, por si só, afastar o laudo pericial, pois indicam apenas que profissionais distintos tem posicionamentos diferentes acerca da capacidade laboral, e não da condição clínica do periciando. Como o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, sua conclusão só pode ser afastada na hipótese de flagrante erro, obscuridade ou imprecisão da prova técnica - o que não é o caso dos autos.
O fato do laudo ser desfavorável a uma das partes não enseja a realização de nova perícia. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e, por isso, não há necessidade de nova perícia, até porque, a teor do disposto no art. 480 do CPC, só se justifica a realização de nova prova quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que efetivamente não ocorreu, pois o perito respondeu todos os quesitos apresentados e concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, assim, decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Estando tecnicamente resolvida a questão por perito de confiança do juízo, a reabertura da instrução processual é totalmente desnecessária e inoportuna, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
É o voto. E M E N T A Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES JUIZ FEDERAL