PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003894-19.2025.4.03.6331 AUTOR: ANISIO ALVES MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA TAMBORELLI CASTELUCI - SP454504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de tempo de períodos especiais (DER: 10/07/2023). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução. Reconsidero a decisão de concessão de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que sua apreciação deve ser feita pelo órgão de segundo grau, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80).
Assim, resta prejudicada a impugnação suscitada em contestação. Tanto o pedido quanto eventual impugnação devem ser apresentados à Turma Recursal. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no da ; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores que exerceram atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para a concessão deste benefício, o segurado deve comprovar: a) tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade exercida; b) efetiva exposição a agentes nocivos que prejudicam a saúde ou a integridade física, caracterizada pela nocividade e permanência; e c) cumprimento de carência mínima de 180 meses de contribuição.
A nocividade refere-se à capacidade dos agentes de causar prejuízos à saúde ou integridade física, sendo classificada como insalubridade, periculosidade ou penosidade, conforme a legislação vigente e regulamentações específicas. A exposição deve ultrapassar os limites de tolerância para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo ou demonstrar efetiva presença no ambiente de trabalho conforme o critério qualitativo.
A permanência implica que a exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e constante, inerente à atividade desempenhada, indissociável da produção ou serviço, mesmo que não ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas suficiente para justificar o enquadramento como atividade especial. Com a EC nº 103/2019, foram acrescidos aos requisitos da aposentadoria especial a idade mínima (55, 58 ou 60 anos), além de regras de transição que permitem a adaptação gradual às novas exigências, mantendo o direito adquirido aos segurados que já cumpriam os requisitos antes da reforma.
Da Conversão do Tempo Especial em Comum Quando o segurado não possui tempo de trabalho com efetiva exposição a agentes nocivos suficiente para a aposentadoria especial, a legislação previdenciária (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) permite a conversão do tempo especial em comum, multiplicando-se o tempo trabalhado em condições especiais por fator de conversão.
Essa possibilidade foi mantida pela Lei 9.032/1995 e pela Emenda Constitucional nº 20/1998, permitindo que o tempo trabalhado em condições especiais seja convertido para tempo comum, independentemente do período em que o serviço foi prestado, e sem exigir tempo mínimo na atividade especial. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum era permitida para todos os segurados, aplicando-se o fator de conversão vigente na data da concessão do benefício (Resp 1151363/MG, STJ).
Entretanto, com a EC nº 103/2019, a conversão foi vedada para atividades exercidas após a data de sua promulgação, conforme o art. 25, § 2º. Assim, a conversão do tempo especial continua possível apenas para períodos trabalhados até 12 de novembro de 2019, assegurando o direito à integração desse tempo no cômputo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou programada. As provas do tempo especial e o seu critério temporal (regras gerais) Até 28 de abril de 1995, a comprovação de atividade especial podia ser realizada com base em formulários para agentes nocivos (ou qualquer meio de prova) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Para agentes nocivos como ruído e calor, já se exigia a mensuração por meio de perícia técnica, de acordo com a legislação vigente à época. Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997, o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032/1995, permitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, com exceção dos agentes ruído e calor, para os quais era necessária a realização de perícia técnica.
Os formulários-padrão continuavam sendo aceitos como prova documental, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, mas o laudo técnico não era obrigatório para comprovar a exposição a agentes específicos. A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação de atividade especial passou a exigir para todos os agentes nocivos a apresentação de formulários padrão, embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou a realização de perícia técnica, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o principal documento para comprovar a exposição a condições especiais, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.032/2001, que modificou o Decreto nº 3.048/1999. O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030) e passou a ser obrigatório, devendo ser expedido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve permanecer arquivado na empresa, mas só precisa ser apresentado judicialmente em caso de dúvida.
O PPP é documento suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é composto por três partes principais: Dados Administrativos, que reúne informações sobre o trabalhador e a empresa, como CNPJ, função e data de admissão; Registros Ambientais, que detalha a exposição a agentes nocivos, incluindo o tipo, intensidade, técnica de medição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e Individuais (EPIs); e Responsáveis pelas Informações, que identifica o representante legal da empresa ou preposto, que assina o documento, atestando a veracidade das informações, baseadas no LTCAT.
Com a Instrução Normativa 128/2022, a monitoração biológica foi excluída do PPP e, a partir de 1º de janeiro de 2023, o documento passou a ser emitido apenas eletronicamente via eSocial. Os principais questionamentos e impugnações ao PPP envolvem aspectos formais e vícios materiais, como a ausência de assinatura do representante legal, campos incompletos, falta de individualização do trabalhador, problemas relacionados ao laudo técnico (LTCAT), falta de laudo, divergências entre o PPP e o laudo, ausência de informações sobre os responsáveis técnicos, o uso de laudos genéricos ou de terceiros, laudos extemporâneos, além de questões referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
A jurisprudência e a doutrina têm adotado uma postura flexível, reconhecendo que vícios formais isolados não invalidam o PPP, desde que as informações essenciais sobre a exposição a agentes nocivos estejam completas e corroboradas por outras provas. Conforme o Tema 208 da TNU, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O LTCAT que fundamenta o PPP deve ser assinado por profissionais habilitados (engenheiros de segurança ou médicos do trabalho).
Judicialmente, é inviável o reconhecimento do tempo especial com base nesses documentos sem a assinatura dos responsáveis técnicos exigidos legalmente. A jurisprudência confirma que a metodologia e a responsabilidade técnica são essenciais para a validação dos documentos que comprovam exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. PPPs fundamentados em laudos devidamente assinados por peritos ou responsáveis técnicos são presumidos verdadeiros, cabendo ao INSS provar a falsidade das informações apresentadas, conforme o entendimento no PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP.
Laudos genéricos ou não individualizados não são admitidos como prova da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se que o PPP reflita as condições específicas do trabalhador. Quando há divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalece o laudo. Nesse sentido, a utilização de laudos não contemporâneos é admitida pela jurisprudência, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, a proteção ao trabalhador e a verdade material prevalecem sobre a rigidez formal, especialmente nas hipóteses de obrigações de fazer imputáveis ao empregador, não ao segurado. Além desses casos, é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) Antes de 03/12/1998: O uso de EPI não influenciava no reconhecimento das condições especiais.
Nesse período, não havia exigência legal de que o laudo técnico incluísse informações sobre a tecnologia de proteção individual e sua eficácia na neutralização de agentes nocivos. Assim, a simples utilização de EPI não descaracterizava o direito à aposentadoria especial, conforme previsto antes da alteração introduzida pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998. Após 03/12/1998: A legislação passou a exigir, no laudo técnico, informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual e a sua eficácia em reduzir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância.
A partir desse marco, o uso do EPI passou a ser considerado na avaliação da exposição a agentes nocivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555), estabeleceu que, mesmo que o empregador declare a eficácia do EPI no PPP, a exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância mantém o reconhecimento do tempo especial. Para outros agentes nocivos, o direito à aposentadoria especial depende da avaliação da real capacidade do EPI em neutralizar a nocividade.
A TNU, no Tema 213, firmou a tese de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: a) a ausência de adequação ao risco da atividade; b) inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; c) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; d) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
Considerando que o EPI apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Portanto, após 03/12/1998, a análise da eficácia do EPI é fundamental, mas a simples declaração de seu uso não é suficiente para afastar a condição de atividade especial, especialmente em casos de exposição a ruído.
É necessário avaliar se o EPI fornecido era realmente capaz de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes presentes no ambiente de trabalho, conforme a jurisprudência consolidada nos Temas 555 do STF e 213 da TNU. Ruído Os limites de tolerância ao ruído foram alterados ao longo do tempo, e se aplicam às atividades laborais realizadas durante a sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao art. 6º da LINDB (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694): Até 05/03/1997: exposição a ruído acima de 80 dB caracteriza atividade especial (Decreto 53.831/64).
De 06/03/1997 a 18/11/2003: somente ruídos acima de 90 dB são considerados nocivos (Decreto nº 2.172/97). A partir de 19/11/2003: ruídos acima de 85 dB voltam a caracterizar a especialidade (Decreto nº 4.882/2003). No que tange à metodologia de aferição do ruído, o STJ, no REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), estabeleceu que, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada por perícia técnica judicial a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo. Contudo, especificamente para o ruído, mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique a eficácia do EPI, isso não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois o uso de EPI não elimina totalmente os efeitos nocivos do ruído.
Agentes Biológicos Até o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos baseava-se no enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse período, bastava que o segurado exercesse atividades em profissões ligadas à área de saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários, para que a atividade fosse considerada especial, independentemente da necessidade de comprovar a exposição direta aos agentes biológicos.
O Decreto nº 83.080/1979 seguiu essa mesma linha, permitindo o enquadramento automático para atividades expostas a agentes biológicos até 1995. Ainda sob a vigência do Decreto nº 53.831/1964, entende-se que a profissão de enfermeiro, bem como a de técnico ou auxiliar de enfermagem, poderia ser equiparada para fins de enquadramento, uma vez que "todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica – que não constam literalmente da legislação destacada –, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros" (TRF3, Processo 000629-05.2015.4.03.6183).
Nesse sentido, era reconhecido o tempo de labor como especial pela exposição a agentes biológicos. Da mesma forma, até 1995, os trabalhadores que exerciam atividades de limpeza e higienização de ambientes hospitalares também se beneficiavam do enquadramento profissional, conforme estabelecido pela Súmula nº 82 da TNU, que dispõe que "o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares".
Essa equiparação decorria da percepção de que tais atividades pressupunham contato direto e constante com agentes biológicos nocivos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa: não basta mais o mero enquadramento pela categoria profissional, sendo necessária a comprovação concreta da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A lei alterou o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir que o trabalhador demonstre a exposição direta a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
Esse entendimento foi reforçado pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que delimitaram de forma mais restritiva as atividades sujeitas a enquadramento especial por agentes biológicos, destacando principalmente as atividades realizadas em estabelecimentos de saúde, em contato direto com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados. O Decreto nº 3.048/1999 continuou a restringir o reconhecimento da atividade especial, estabelecendo um rol taxativo de atividades expostas a agentes biológicos.
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 205, firmou o entendimento de que o rol de atividades do Anexo IV desse decreto é meramente exemplificativo, ou seja, é possível o reconhecimento da atividade especial mesmo para outras funções, desde que haja comprovação concreta da exposição ao risco superior ao comum no ambiente de trabalho. Portanto, até 28 de abril de 1995, o simples enquadramento por categoria profissional era suficiente para reconhecer a especialidade do tempo de serviço.
Após essa data, tornou-se essencial comprovar a exposição a agentes biológicos por meio de laudos técnicos e formulários previdenciários, independentemente de a atividade estar ou não prevista nos decretos reguladores, exigindo a análise qualitativa do ambiente de trabalho e do risco ao qual o trabalhador estava submetido. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado em diversas teses importantes sobre o tema.
"Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (TNU, Tema 211, PUIL 5007940-25.2019.4.04.7110/RS). Esse entendimento reforça que a exposição não precisa ser contínua ao longo de toda a jornada de trabalho, bastando que esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada pelo trabalhador.
"O contato direto com pessoas infectadas em razão do exercício da atividade de auxiliar/técnico de enfermagem em ambiente hospitalar expõe o indivíduo a agentes biológicos nocivos, sendo referida exposição indissociável da prestação de serviço com risco de contaminação, em seu ambiente de trabalho, superior ao risco geral, pelo que referida atividade, nessas condições, deve ser considerada especial" (TNU, Tema 211, PUIL 0523135-54.2020.4.05.8100/CE).
Esse entendimento é especialmente relevante para profissionais de saúde, cuja atividade implica risco superior ao de outros ambientes de trabalho, mesmo que utilizem EPIs. Ainda, não se exige a indicação específica de quais micro-organismos, vírus, fungos ou bactérias o trabalhador estava exposto para o reconhecimento do tempo de atividade especial. Basta a referência a esses agentes, associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU (TNU, Tema 211, PUIL 0504052-68.2019.4.05.8300/PE).
Isso significa que, em processos envolvendo exposição a agentes biológicos, a mera especificação de que o trabalhador esteve em contato com germes infecciosos é suficiente, desde que se comprove que tal exposição foi habitual e permanente, conforme exigido pela legislação. No que diz respeito ao reconhecimento do tempo especial de trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização em ambientes hospitalares após 1995, a TNU fixou tese no sentido de que "é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio de laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional" (TNU, Tema 238, PUIL 0000861-27.2015.4.01.3805/MG).
Esse entendimento evita o reconhecimento automático da especialidade com base apenas na categoria profissional, exigindo que haja comprovação técnica de que o trabalhador efetivamente esteve exposto aos riscos biológicos. Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o entendimento dos tribunais é uniforme no sentido de que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade das atividades em contato com agentes biológicos, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Os EPIs não são eficazes para neutralizar completamente o risco de exposição, mantendo o caráter nocivo da atividade. A exposição habitual e permanente deve ser comprovada por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) (TRF3, ApCiv 5015117-69.2018.4.03.6183). Agentes Químicos Inicialmente, o Decreto nº 53.831/1964 estabelecia uma lista de atividades profissionais consideradas especiais, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 05 de março de 1997.
Nesse período, o simples fato de o trabalhador exercer uma das atividades listadas, que envolviam exposição a agentes químicos nocivos, era suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem a necessidade de comprovação técnica da exposição efetiva. No que tange aos agentes químicos, o Decreto nº 53.831/1964 apresentava uma abordagem abrangente, não exigindo que o segurado estivesse envolvido diretamente na fabricação da matéria-prima.
A mera presença ou manuseio de agentes químicos no ambiente de trabalho ensejava o reconhecimento da atividade especial. Destaca-se o código 1.2.11 desse decreto, que abrangia todos os derivados de hidrocarbonetos, permitindo o enquadramento de diversas atividades, como a de mecânico ou frentista, em razão da exposição a graxas, óleos minerais e combustíveis. Posteriormente, o Decreto nº 83.080/1979 trouxe alterações, apresentando uma lista de agentes químicos no seu Anexo
I. Diferentemente do decreto anterior, este passou a exigir que o trabalhador estivesse envolvido na fabricação da matéria-prima ou em processos específicos relacionados aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial. Por exemplo, para o enquadramento pela exposição a hidrocarbonetos, conforme o código 1.2.10, era necessário que o segurado trabalhasse na fabricação de benzol, toluol e xilol.
Com a vigência simultânea dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 até 05 de março de 1997, aplicava-se a norma mais favorável ao segurado, permitindo o enquadramento por categoria profissional conforme o decreto mais benéfico. A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa na legislação previdenciária. Essa lei alterou o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial, não sendo mais suficiente o mero enquadramento por categoria profissional.
Contudo, para os agentes químicos, ainda era possível o reconhecimento por presunção de nocividade até 05 de março de 1997, conforme entendimento administrativo e jurisprudencial, devido à ausência de exigência expressa de laudo técnico até essa data, e não revogação dos Decretos. Em 06 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997, que revogou os decretos anteriores, foi instituído o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, estabelecendo uma nova lista de agentes nocivos e exigindo que a exposição fosse comprovada de forma técnica e específica.
A partir dessa data, tornou-se necessária a apresentação de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, atestando a exposição a agentes químicos constantes do Anexo
IV. A partir de 06 de março de 1997, passou-se a exigir a avaliação quantitativa da exposição aos agentes químicos, considerando os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexos 11 e
12. No entanto, para alguns agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, a análise continuou sendo qualitativa, sem limites de tolerância definidos, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros agentes reconhecidamente prejudiciais à saúde ou cancerígenos. Assim, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos sofreu as seguintes alterações ao longo do tempo: Até 05/03/1997: A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos podia ser feita por categoria profissional, com análise qualitativa da exposição.
Não era necessária comprovação técnica detalhada da exposição aos agentes químicos, aplicando-se a legislação mais benéfica ao segurado (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). A partir de 06/03/1997: passou a ser exigida a comprovação técnica da exposição a agentes químicos, podendo a avaliação ser quantitativa (limites de tolerância) para os agentes listados nos Anexos 11 e 12 da NR-15 ou qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15.
A comprovação da exposição a agentes químicos para o reconhecimento de tempo especial requer, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a especificação precisa dos agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A menção genérica a "agentes químicos", "hidrocarbonetos", "óleos e graxas" ou outros agentes não é suficiente para a caracterização automática do tempo especial.
É indispensável que haja detalhamento do tipo de agente químico e, em determinados casos, a aferição de sua concentração no ambiente de trabalho. Esta exigência decorre da regulamentação trazida pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que passaram a exigir, para alguns agentes, uma avaliação quantitativa que comprove que a exposição ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Para agentes químicos cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência tem considerado suficiente a comprovação da exposição por meio de análise qualitativa, já que a nocividade é presumida e não requer avaliação quantitativa (TRF4, AC 5005517-22.2020.4.04.7122; TNU, PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE).
Por outro lado, para agentes presentes no Anexo 11 da NR-15, como o cloro e o xileno, é necessária a comprovação de que os níveis de exposição excedem os limites de tolerância, o que demanda avaliação quantitativa (TNU, PUIL 5001548-50.2020.4.04.7105/RS). A jurisprudência também destaca que, embora o recebimento de adicional de insalubridade no âmbito trabalhista possa indicar a presença de agentes nocivos, esse fato isolado não confere automaticamente o direito ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, pois os requisitos para a concessão do benefício previdenciário são mais rigorosos (STJ, AgInt no AREsp 1.865.832/SP; TNU, PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003/PR).
Dessa forma, para o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes químicos, é fundamental que o PPP ou o LTCAT especifiquem o agente e, quando necessário, apresentem dados quantitativos que demonstrem a superação dos limites de tolerância, especialmente após o marco de 06/03/1997. Caso contrário, a simples menção genérica no PPP ou o uso de expressões amplas não será suficiente para o enquadramento da atividade como especial (TNU, Tema 298; PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR).
Do Tempo Rural como Tempo Especial O enquadramento do trabalhador rural como trabalhador da agropecuária, para fins de enquadramento como especial em razão dos antigos Decretos - há muito não mais vigentes, mas aplicáveis aos vínculos ocorridos durante sua vigência (tempus regit actum) -, é tema que causa divergências na jurisprudência. Havendo divergências entre instâncias superiores, faz-se mister que o magistrado de primeiro grau se posicione a respeito, buscando interpretar as normas aplicáveis em conjunto com as correntes jurisprudenciais, dando preferência às predominantes.
Nesse sentido, há de se registrar que sendo do STJ a competência constitucional para dar a última palavra a respeito da correta interpretação da legislação infraconstitucional, como é o caso da aposentadoria especial, prevalece em face da TNU. Dito isso, avanço para dizer que ao STJ resta claro que o trabalhador do campo, exclusivamente da lavoura, não é equiparado ao trabalhador da agropecuária presente no Decreto 53.831/1964, item 2.2.1.
Também não é equiparado o segurado especial em regime de economia familiar, cf. inúmeras decisões colacionadas no voto condutor do v. Acórdão no PUIL 452. Transcrevo a ementa do importante julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (STJ, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3), RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN j. 08.05.2019, grifei). O julgado do
C. STJ, bastante esclarecedor e definidor de algumas das teses, inclusive prevalecendo quanto às prévias divergências da TNU, não resolve, porém, todas as situações submetidas à primeira instância, a quem compete em primeiro lugar a análise dos fatos. Necessário, portanto, aprofundar um pouco mais a questão. O primeiro ponto importante nessa controvérsia é perceber que embora advogados e julgadores insistam em falar do Decreto de 1964 como causa para o reconhecimento da aposentadoria especial, Decreto, em tese, não constitui direito, apenas regulamenta o que a Lei permite.
Está escrito expressamente na ementa, consideranda, e primeiro artigo do Decreto 53.831/1964 (o decreto que possui no item 2.2.1 o enquadramento dos trabalhadores agropecuários como especiais): “Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, DECRETA: Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto” (grifei).
A Constituição vigente, à época, era a de 1946. Eis o teor de seu art. 87, I: “Art
87 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”. Confirma-se, assim, que os Decretos não possuíam força de lei para inovar na ordem jurídica. E a Lei 3807, que deu origem ao Decreto, o que dizia? Falava expressamente no seu artigo 3º, o seguinte: “Art. 3º São excluídos do regime desta lei: (...)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)” (grifei). É nesse ponto que esbarra a maioria das pretensões autorais. Partes e advogados pretendem que se conceda aposentadoria especial para trabalhador rural com base em um Decreto que adveio de uma Lei que dizia EXPRESSAMENTE não se aplicar aos trabalhadores rurais. Tanto que, historicamente, nota-se na jurisprudência pátria e no Conselho de Recursos da Previdência Social decisões que, da mesma forma que feito pelo
C. STJ, se recusam a simplesmente considerar o trabalhador rural como especial, sendo comum verificar a especialidade agropecuária limitada a trabalhadores da agroindústria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E URBANO REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DECRETO Nº 53.831/1964. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E NÃO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.(...) No tocante aos períodos de trabalho entre os anos de 24/04/1971 a 22/02/1994, laborados na zona rural, nos cargos de "trabalhador rural", "serviços gerais rural", "serviços gerais", "serviços diversos", "serviços diversos rurais", "cocheiro", "inseminador", "campeiro" e "administrador", não podem ser considerados como especiais, pois não obstante constantes das carteiras de trabalho (fls. 21/47) e evidenciarem o labor nas lides rurais, não indicam os agentes nocivos a que o autor esteve exposto, não sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
19 - Diante da ausência de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro documento que comprove que o autor esteve exposto a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não é passí vel de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716123 0004788-91.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:, destaquei). “o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 é voltado aos empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja exposição aos agentes nocivos é presumida, o que não restou comprovado no caso em exame” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013, grifei). “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- AVERBAÇÃO- COMPROVAÇÃO- INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL- POSSIBILIDADE- ART. 55, PARÁGRAFO 3° DA LEI N. 8.213/91- RURÍCOLA QUE NÃO FOI EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL- ATIVIDADE COMUM- PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 6° DO DECRETO 89.312/84- APOSENTADORIA INTEGRAL- EXIGÊNCIA DE 35 ANOS COMPLETOS DE ATIVIDADE- ARTIGO 53, II, DA LEI 8.213/91. (...) - Autor que não exerceu atividade de empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que não obstante atuando na área rural, eram considerados urbanos, como estabelecia o parágrafo 4°, do artigo 6°, do Decreto 89.312/84, ou tampouco contribuiu com base no regime jurídico implantado a partir de maio/71, pois, de acordo com a inicial, no período de 05/8/64 a 30/7/80, afirma ter trabalhado como rurícola em regime de economia familiar, cultivando café e cereais, e, no período de 1/1/81 a 30/10/85, trabalhou também no cultivo da terra, na condição de trabalhador rural volante. - Inviável a conversão do tempo rurícola do autor, pelo que não faz jus à aposentadoria integral. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (AC 569086, Relator:Santoro Facchini, 1ª Turma; DJU: 02.09.2002) “Impossibilidade de considerar tempo de serviço rural como especial para efeito de conversão em tempo de serviço comum.
O código n. 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 indica a atividade profissional dos trabalhadores na agropecuária, no campo de aplicação relativa à agricultura, como de natureza insalubre, prescrevendo o tempo de trabalho mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para concessão de aposentadoria especial. Contudo, esta é aquela disposta no artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.60, norma legal regulada pelo citado Decreto.
Ainda que se considere a legislação previdenciária modificações, o certo é que o rurícola, que àquele tempo sujeitava-se a regime previdenciário próprio, então não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, assegurada pela lei e pelo regulamento. Por esse motivo a atividade rurícola, excluída a circunstância de cuidar-se de segurado obrigatório da Previdência Social (agropecuária) devidamente comprovada nos autos, não engendra a conversão do tempo especial em comum.
Não era, ao tempo em que exercido o labor rural, atividade de natureza especial, pela singela razão de não ser compreendida no sistema previdenciário, no qual havia tempo de serviço com essa característica. Por outro lado, o ingresso dos rurícolas no atual sistema previdenciário não foi acompanhado de norma específica que, retroativamente, tenha imputado ao labor rural a qualidade de especial, mormente para efeito de conversão em tempo de serviço comum.” (TRF3, AC 641675; 9ª Turma; DJU: 21.08.03, grifei). “Nessa linha de raciocínio, conforme bem observado pelo Conselheiro Pedro Vizu em voto divergente lançado no NB 151.614.797-6, a partir da Lei Complementar nº 11/71, reconhece-se existir um grupo de trabalhadores rurais que, pelo menos em tese, possui direito ao cômputo diferenciado de seu período de labor como empregado rurícola, em razão de anterior vinculação ao extinto IAPI.
Na verdade, Senhor Presidente, desconhecer a existência de aposentadoria especial a alguns trabalhadores na agricultura seria supor que o Decreto nº 53.831/64 teria instituído no código 2.2.1 uma previsão juridicamente inviável, o que não se admite, até porque não se presume nas leis palavras inúteis. Essa possibilidade, porém, é bom realçar uma vez mais, não é reconhecida a todo trabalhador rural, mas apenas aos que verteram contribuições ao IAPI, pois aqueles que iniciaram seu labor rural a partir da edição da Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973 vincularam-se obrigatoriamente ao PRORURAL. (...) a conclusão do Parecer CONJUR/MPS no sentido de que, para efeito de enquadramento do trabalho rural haveria necessidade de que o labor tenha sido prestado na lavoura e na pecuária está equivocada e não se coaduna com os princípios existentes na Constituição Federal de 1988.
Isso porque o art. 7º, inc. XXIV, da Carta Política preceituou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a "aposentadoria”. Uma atenta leitura da norma permite concluir que o legislador erigiu como garantia constitucional o direito à aposentadoria aos urbanos e ruralistas, não estabelecendo qualquer distinção entre a natureza do trabalho do empregado, o que foi reforçado pela regra do art. 201 da Constituição, segundo a qual “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral”.
Ora, se o objetivo da Constituição foi cessar a dicotomia entre trabalho urbano e rural, dessume-se que o código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 foi parcialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 de modo a permitir o enquadramento, por categoria profissional, de todo e qualquer labor rural entre a promulgação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e 28.04.1995. Entendimento em contrário não somente seria desvirtuar o contexto em que escrita a Carta Política bem como permitir que uma norma inferior vulnere as normas cogentes contidas nos arts. 7º, inc.
XXIV, e 201, da Constituição Federal. Na presente situação, o exame dos autos revela que inexistem períodos de labor rural entre 24.07.1991 e 28.04.1995. (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.005691/2009-14 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU-SP Documento: 150.133.459-7 Recorrente: INSS Recorrido: JOSÉ AUGUSTO DE JESUS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relatora: Paulo Sérgio de Carvalho Costa Ribeiro) “O advento do PRORURAL não modificou a situação desses trabalhadores rurais que já haviam sido excepcionados pelo art.5 o do Decreto-Lei n o 704, de 1969, pois esta norma foi reproduzida no art.29 da Lei Complementar n o 11, de 1971, e, por conseguinte, foi mantida a continuidade de filiação dos referidos trabalhadores ao sistema geral de previdência social (regime previdenciário urbano).
Isso significa que o mencionado código 2.2.1 tem aplicação em todo o período de filiação na Previdência Urbana, para os trabalhadores rurais legalmente vinculados a este regime. (...) Com efeito, em face de os períodos de trabalho rural, considerados como tempo especial no Acórdão recorrido da 4 aCaj/CRPS (fls.87/89), terem sido: 06/09/1977 a 31/12/1977, e 24/08/1978 a 30/11/1986, ou seja, com início no ano de 1977, significa que o regime de vinculação do segurado era o da Previdência Social Rural, porquanto, a partir de 1 o de janeiro de 1974, o trabalhador rural tornava-se, em regra, beneficiário do PRORURAL, considerando-se como tal a pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie, conforme a definição do art.3 o , §1 o , alínea “a”, da Lei Complementar n o 11/1971.
E a vinculação de trabalhadores rurais ao Sistema Geral de Previdência Social viria a constituir exceção, que visava apenas garantir a proteção social já alcançada, em condições mais vantajosas, por um grupo específico daqueles trabalhadores, no caso de preexistir filiação à Previdência Social Urbana, nos moldes preceituados pelo parágrafo único do art.4 o da Lei Complementar n o 16/1973, isto é, era garantida a continuidade do vínculo com a Previdência Urbana aos empregados que prestassem exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais e que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar n o 11, de 25 de maio de 1971, vinham sofrendo desconto da contribuição devida ao INPS. (...) Por conseguinte, não se aplica o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n o 53.831, de 1964, para os seguintes períodos, em que o segurado esteve vinculado à Previdência Social Rural: 06/09/1977 a 31/12/1977, e 24/08/1978 a 30/11/1986. (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.005691/2009-14 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU-SP Documento: 150.133.459-7 Recorrente: INSS Recorrido: JOSÉ AUGUSTO DE JESUS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relatora: Paulo Sérgio de Carvalho Costa Ribeiro, Declaração de voto do Dr.
Mário Humberto Cabus Moreira, Representante do Governo). “a partir de 1o de janeiro de 1974, o trabalhador rural tornava-se, em regra, beneficiário do PRORURAL, considerando-se como tal a pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie, conforme a definição do art.3o , §1o , alínea “a”, da Lei Complementar no 11/1971. E a vinculação de trabalhadores rurais ao Sistema Geral de Previdência Social viria a constituir exceção, que visava apenas garantir a proteção social já alcançada, em condições mais vantajosas, por um grupo específico daqueles trabalhadores, no caso de preexistir filiação à Previdência Social Urbana, nos moldes preceituados pelo parágrafo único do art.4o da Lei Complementar no 16/1973, isto é, com descontos nos salários para o INSS, ao menos, desde a edição da Lei Complementar 11/1971.
A propósito, essa norma excepcional integrou, com redação de mesmo teor substancial, a legislação referente à previdência social urbana, conforme os textos das Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS), editadas em 1976 (Decreto no 77.077, de 24/01/1976, CLPS, art.3o , II, e parágrafo único) e em 1984 (Decreto no 89.312, de 23/01/1984, CLPS, art.6o , §4o ). Diante desse panorama histórico-legislativo e doutrinário da proteção social do trabalhador rural, anterior à unificação dos regimes previdenciários urbano e rural, sob a égide da Lei no 8.213/91, podemos compreender, a partir de um critério de interpretação históricoteleológico, por que tão somente o segurado da Previdência Social Urbana faz jus ao reconhecimento de tempo especial.
É que ao tempo da instituição da aposentadoria especial, pela Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS (Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960), o trabalhador rural estava excluído da Previdência Social e somente alguns preceitos da CLT lhe eram assegurados. Constituía exceção, a cobertura previdenciária do trabalhador que executava atividade de natureza rural, desde que pudesse ser classificada como industrial ou comercial, na forma do artigo 7o , alínea b, da CLT, quando passaria a ser segurado da Previdência Urbana.
É certo que a aprovação do primeiro Estatuto do Trabalhador Rural, em 1963, representou um avanço para a proteção social do homem do campo. Mas a Previdência Rural, essa não teve aplicação efetiva. Igualmente, fracassou o Plano Básico criado nos idos de 1969. E, em passos lentos, chega-se finalmente ao PRORURAL, em 1971. Contudo, nenhum dos respectivos Planos de Benefícios da Previdência Rural assegurou a aposentadoria especial.
Ou seja, a partir da legislação da antiga Previdência Social Rural, não existe meio de caracterizar o tempo de atividade sob condições especiais. (...) Assim, a partir de um exame sistemático da legislação previdenciária, parece-me adequada a interpretação de que o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de 25/03/1964, para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural, para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei no 8.213/91; sendo evidente que não há distinção a fazer para a situação de vinculação previdenciária a partir de então.
Por fim, essa possibilidade de enquadramento, segundo a categoria profissional (trabalhador na agropecuária), aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/1995, data de edição da Lei no 9.032/95, e não se restringe à atividade simultânea na lavoura e pecuária. Na situação concreta sob análise, o exercício de atividade exclusivamente na lavoura não seria óbice ao reconhecimento de tempo especial, e esse enquadramento deve ocorrer a partir da publicação da Lei no 8.213/91, em 25/07/1991, porquanto, com a unificação dos regimes previdenciários urbano e rural, no Regime Geral, não há razão jurídica para afastar a aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831/1964 (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.004277/2009-80 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU Documento: 149.656.355-4 Recorrente: AMARO GOMES DA SILVA Recorrido: INSS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relator: Mário Humberto Cabus Moreira, grifei, j. 27.06.2012, grifei).
Em síntese, nota-se que comumente os autores exigem o reconhecimento de labor especial com base em um Decreto de 1964, mediante a alegação de trabalho rural. Porém, este Decreto teve por objetivo apenas regulamentar uma Lei de 1960, que excluía expressamente o rural de sua abrangência (at. 3º). Logo, a não ser que se trate de trabalhador vinculado à Previdência Urbana no início da década de
70 – agroindústria -, somente se fará possível cogitar o enquadramento do trabalhador rural como especial a partir da unificação dos regimes entre urbano e rural, que veio somente à lume pela Lei 8213. Destaco ser também esse o entendimento da insigne Des. Fed. Therezinha Cazerta, ex-presidente do E. TRF3, gestão 2018-2020, a exemplo do recente voto divergente prolatado nos autos da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5815272-03.2019.4.03.9999, j. em 02.06.2020.
A propósito, trago à colação o Enunciado 15 do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social acerca do reconhecimento de tempo especial para períodos rurais antes de 1991: ENUNCIADO 15 Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25-7-91, data da publicação da Lei 8.213, com vinculação exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e
II. I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24-7-91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial. (grifo nosso)
II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária. (grifo nosso)
III - Entre 25-7-91 e 28-4-95, data da publicação da Lei 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado a pessoa física ou jurídica, observado o inciso
II. (grifo nosso)
IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e a industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais (pecuária), nas suas relações mútuas.
VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. Em suma, o período rural antes de 24/07/1991 só poderá ser reconhecido como especial se laborado para pessoa jurídica da agroindústria, empresa industrial ou comercial.
Isso porque, anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, os regimes de vinculação dos trabalhadores urbanos e rurais eram distintos, aquele era segurado da Previdência Social Urbana e o rural era vinculado à Previdência Social Rural, a qual não previa o reconhecimento de atividade especial. Com a unificação dos regimes, que se deu com a Lei 8.213/91, é possível o reconhecimento da atividade especial prestada pelo trabalhador rural tanto à pessoa física quanto à jurídica entre 25/07/1991 a 28/04/1995 (data da publicação da Lei 9.032/95) com enquadramento pela categoria profissional.
Com a observação de que não se admite a benesse para o segurado especial, que já possui regras diferenciadas próprias, a exemplo de se aposentar sem recolher contribuições e cinco anos antes, na aposentadoria por idade, do que os demais trabalhadores. Do caso concreto Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de atividade especial de 08/06/1984 a 26/10/1984, 06/05/1985 a 13/12/1985, 11/05/1987 a 10/09/1987 e 23/05/1988 a 29/10/1988 (como motorista de caminhão pesado), bem como de 01/01/1993 a 28/04/1995 (como empregado rural).
Períodos de 08/06/1984 a 26/10/1984, 06/05/1985 a 13/12/1985, 11/05/1987 a 10/09/1987 e 23/05/1988 a 29/10/1988 (como motorista de caminhão pesado) Verifico que o período a ser analisado é anterior à vigência da Lei 9.032/95, época em que era possível o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada por uma determinada categoria profissional apenas pela comprovação da profissão exercida pela parte segurada, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Saliente-se que a atividade especial enquadrada por grupo profissional dispensa a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, porquanto a condição extraordinária decorre da presunção legal, como previsto na legislação da época, e não da efetiva sujeição do segurado ao agente agressivo. De acordo com a CTPS anexada (Id 415537452 – fls. 47/49), o autor laborou como “motorista” em empresa de destilaria de álcool, cooperativa de produtores de cana e num estabelecimento agrícola.
No entanto, não faz jus ao enquadramento da atividade como especial em função da categoria profissional. Isso porque, em que pese o autor tenha exercido a atividade de “motorista”, não há como aferir com base na documentação apresentada (CTPS) que tipo de veículo era conduzido pelo autor. Essa informação é estritamente necessária para o reconhecimento da natureza especial da atividade de motorista, vez que a mens legislatoris é abarcar motoristas de caminhão e de ônibus.
No período em questão, não restou devidamente demonstrado que o autor era motorista de caminhão ou de ônibus. Desse modo, não há como reconhecer a especialidade da atividade exercida no período acima. Período de 01/01/1993 a 28/04/1995 (como empregado rural) De acordo com a CTPS (Id 415537452, pág. 50), o autor laborou na função de trabalhador rural na pecuária de Maria José Lemos Marques, pessoa física.
A partir da Lei 8.213/91, é possível o reconhecimento da atividade especial prestada pelo trabalhador rural tanto à pessoa física quanto à jurídica entre 25/07/1991 a 28/04/1995 (data da publicação da Lei 9.032/95) com enquadramento pela categoria profissional, nos termos da fundamentação da sentença. Assim, deve ser enquadrada como atividade especial o período de 01/01/1993 a 28/04/1995. Conclusão No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o período de atividades especiais de 01/01/1993 a 28/04/1995, com os demais períodos constantes no CNIS, verifica-se que na DER de 10/07/2023, a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença.
Considerando que ao autor foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER de 01/05/2025, entendo que a parte autora já fazia jus ao benefício quando do primeiro requerimento administrativo. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 10/07/2023).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer como tempo especial o período de 01/01/1993 a 28/04/1995 e convertê-los em tempo comum. b) implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (NB 188.885.078-4, DER em 10/07/2023); c) pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER/DIB), descontados aos valores das parcelas percebidas pela concessão do benefício de aposentadoria deferido, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANISIO ALVES MIRANDA
Advogado
TAINA TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003894-19.2025.4.03.6331 AUTOR: ANISIO ALVES MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA TAMBORELLI CASTELUCI - SP454504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 30 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANISIO ALVES MIRANDA
Advogado
TAINA TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003894-19.2025.4.03.6331 AUTOR: ANISIO ALVES MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA TAMBORELLI CASTELUCI - SP454504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 3 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANISIO ALVES MIRANDA
Advogado
TAINA TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003894-19.2025.4.03.6331 AUTOR: ANISIO ALVES MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA TAMBORELLI CASTELUCI - SP454504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 3 de fevereiro de 2026.