CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5003894-72.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVINO GUIMARAES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz em favor de seu pleito que os cálculos apresentados pela exequente estão em desconformidade com o julgado, apresentando excesso.
A exequente apresentou manifestação, refutando as alegações da parte adversa. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foram elaborados novos cálculos, com os quais a impugnada concordou e a CEF discordou, especialmente quanto à inclusão da multa. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A questão posta cinge-se aos limites objetivos da coisa julgada e refere-se à execução dos honorários advocatícios, em desfavor da CEF. Sustenta a CEF a ocorrência de excesso de execução no valor apresentado pela impugnada (R$ 7.589,46), arguindo ser correta a quantia de R$ 6.690,02, para a mesma data. As divergências, porém, foram dirimidas pela contadoria judicial, que apresentou a conta de ID 280477506, que observou os critérios determinados no julgado, bem assim os atos normativos que regem os cálculos na Justiça Federal.
Razão assiste à impugnante acerca do depósito da quantia no prazo, sendo indevido o acréscimo da multa e dos honorários de 10% (dez por cento), tal como previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, os cálculos da contadoria judicial (ID 280477506), que obedeceram aos estreitos limites do julgado, apresenta valor superior ao apurado pela CEF (id 149947786) e inferior ao valor buscado pela parte exequente (ID 46168852).
Posto isso, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela CEF, pelo que fixo o valor da execução em R$ 6.770,30 (seis mil, setecentos e setenta reais e trinta centavos), atualizado para novembro de 2021, conforme cálculos e informação elaborados pela contadoria judicial (ID 280477506). Considerando que ambas as partes sucumbiram, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o apontado como devido e o apurado pela contadoria, bem assim condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o pleiteado e o acolhido na presente decisão, com base no artigo 85, § 3º, combinado com o artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observadas as disposição da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (assinado digitalmente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta