PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003894-77.2023.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SILMARA CARLA GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP417162-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
M. G.
C. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003894-77.2023.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SILMARA CARLA GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP417162-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
M. G.
C. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por SILMARA CARLA GARCIA contra a sentença, que não reconheceu a alegada união estável com o segurado Raphael Siqueira Cruz, falecido em 15.11.2022, e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003894-77.2023.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SILMARA CARLA GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP417162-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P. M. G.
C. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte (artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/91) é o benefício previdenciário pago aos dependentes elencados no da , em decorrência do falecimento de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A jurisprudência dos Tribunais superiores consolidou-se no sentido de que o direito à pensão por morte deverá observar os critérios estabelecidos na legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor.
Nesse sentido: ..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA
7. CRIANÇA E ADOLESCENTE. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 8.069/90.
1. O benefício da pensão temporária por morte foi conferido à parte ora agravada com lastro no princípio do tempus regit actum.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte.
3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, ao tempo de sua instituição, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, é necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Ainda se assim não fosse, "A criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso
II) (...)" (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 15/4/2014).
5. Agravo Regimento não provido. ..EMEN: (STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – 691687 – 201500947640; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do julgamento: 06/08/2015; Publicado no DJE de 18/11/2015) (grifo nosso) No caso concreto, a morte do segurado instituidor, Raphael Siqueira Cruz, ocorreu no dia 15.11.2022, conforme respectiva certidão de óbito, de modo que a legislação aplicável é a Lei nº 8.213/91, na redação vigente após o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, por conversão da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, e ainda observadas as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019.
Assim sendo, os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado nesta ação são os seguintes: Prova do óbito do segurado instituidor; Condição de dependente em relação ao segurado instituidor; Condição de segurado obrigatório da Previdência Social por parte do instituidor da pensão na data do óbito. Independentemente da manutenção da condição de segurado, o benefício de pensão por morte será devido aos dependentes se, na data do óbito, o instituidor já tiver preenchido todos os requisitos legais para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
Desde que preenchidos os requisitos legais, a pensão por morte será devida a partir da data do óbito do segurado instituidor quando requerida em até cento e oitenta dias pelos filhos menores de 16 anos de idade, e em até noventa dias pelos demais dependentes (artigo 74, inciso I da Lei n.º 8.213/91); da data do requerimento quando ultrapassado o prazo estabelecido no inciso anterior (artigo 74, inciso II da Lei n.º 8.213/91); ou da decisão judicial no caso de morte presumida (artigo 74, inciso III da Lei n.º 8.213/91).
Nos casos em que o óbito do segurado instituidor tenha ocorrido até 12.11.2019, ou seja, antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma Previdenciária), o valor da pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria recebida pelo “de cujus” ou 100% do valor ao qual ele teria direito em caso de eventual concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, se o óbito tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o valor da pensão por morte corresponderá a 50% mais 10% para cada dependente (até o limite de 100%) da aposentadoria recebida pelo “de cujus” ou do valor ao qual ele teria direito em caso de eventual concessão de aposentadoria por invalidez.
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais (artigo 77 da Lei nº 8.213/91). Nos casos em que o postulante ao benefício for cônjuge ou companheiro do segurado falecido, a pensão por morte cessará em 4 (quatro) meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (artigo 77, § 2º, inciso V, alínea b da Lei nº 8.213/91).
De outra sorte, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, a pensão por morte será devida (artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c da Lei nº 8.213/91): Por 3 (três) anos se o cônjuge ou companheiro tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito do segurado instituidor; Por 6 (seis) anos se o cônjuge ou companheiro tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade na data do óbito do segurado instituidor; Por 10 (dez) anos se o cônjuge ou companheiro tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade na data do óbito do segurado instituidor; Por 15 (quinze) anos se o cônjuge ou companheiro tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade na data do óbito do segurado instituidor; Por 20 (vinte) anos se o cônjuge ou companheiro tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade na data do óbito do segurado instituidor; Vitalícia, se o cônjuge ou possuir 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado instituidor.
Serão observados os prazos estabelecidos na alínea c, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (artigo 77, § 2º-A da Lei nº 8.213/91). Estabelecidas essas premissas, passo à análise do preenchimento dos requisitos legais no caso concreto: Em primeiro lugar, conforme já destacado acima, tenho por comprovado o óbito do instituidor da pensão por morte.
A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social também é incontroversa, conforme apontamentos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Resta verificar, portanto, se a autora da ação dependia economicamente do segurado falecido à época do óbito. Em sua petição inicial alega que conviveram em união estável por aproximadamente 3 (três) anos, desde meados de 2018 até o óbito do segurado.
O companheiro está classificado como dependente do segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, onde estão inseridos aqueles que se convencionou chamar de “dependentes de primeira classe”, cuja dependência econômica conta com presunção absoluta, dispensando comprovação, a teor do § 4º do referido dispositivo legal. Em outras palavras: comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao segurado falecido torna-se automaticamente configurada.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, realizado em 25.03.2021 (com trânsito em julgado em 03.05.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 226), firmou a seguinte tese: “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”.
Pois bem. Embora conste na certidão de óbito que o “de cujus” convivia em união estável com a autora, trata-se de informação inserida no documento por mera declaração verbal de terceiro, sem qualquer embasamento em elementos materiais, de modo que deve ser relativizada na apuração do direito reclamado pela recorrente, especialmente diante da completa inexistência de outros documentos comprobatórios da alegada vida em comum.
O fato é que sequer a coabitação do casal foi comprovada. A autora trouxe aos autos um único comprovante de endereço em seu nome, um boleto do banco Bradesco processado em data posterior ao óbito do segurado instituidor (ID 305571465), que dada a sua extemporaneidade não possui força probatória. Causa estranheza que, diante de uma alegada relação de mais de três anos, a autora não possua documentos minimamente indicativos da alegada união estável.
A ausência de provas materiais é gritante. Cumpre-me ressaltar que nem todos os relacionamentos amorosos entre duas pessoas classificam-se como união estável, que somente se estabelece quando presentes os requisitos previstos em lei, mais especificamente o artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como a convivência pública e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Trata-se, portanto, de uma “entidade familiar”. Daí o porquê das fotos que instruem o processo não constituírem prova da alegada união estável, especialmente à época do óbito, haja vista que não há datas nos registros fotográficos. Com efeito, seria necessária a apresentação de documentos mais robustos. Competia à parte autora - a quem cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito reclamado – juntar aos autos documentos contemporâneos efetivamente comprobatórios da alegada união estável.
Não o fez. Desnecessária, portanto, uma incursão pormenorizada sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à comprovação de união estável e dependência econômica, a teor do disposto no supracitado artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que ora transcrevo: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, da análise exaustiva, minuciosa e conjugada das provas produzidas (praticamente nenhuma), concluo que a parte autora não comprova a alegada união estável e, por conseguinte, a condição de dependente necessária para a concessão de pensão por morte, de modo que a improcedência da ação é, de fato, medida que se impõe.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE (LEI 8.213/91 – NA REDAÇÃO VIGENTE APÓS O ADVENTO DA LEI 13.135, DE 17.06.2015 – CONVERTIDA DA MP 66, DE 30.12.2014) – COMPANHEIRO – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA PRODUZIDA NOS 24 MESES QUE ANTECEDERAM O ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (ARTIGO 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019) - BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE IPROCEDÊNCIA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILMARA CARLA GARCIA
Advogado
MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 417162/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003894-77.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SILMARA CARLA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP417162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P. M. G.
C. REPRESENTANTE: ELIZETE GONZAGA BRUNO DE LIMA
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação visando a concessão de uma pensão por morte. O instituidor do benefício faleceu no dia 15.11.2022, conforme a certidão de óbito do ID 280292346. O relatório extraído do CNIS (ID 335508652) demonstra que o instituidor manteve vínculo de trabalho até 4.9.2022, preservando a qualidade de segurado. O requerimento de pensão por morte formulado pela autora em 28.3.2019 (ID 264674715) foi indeferido com base na alegação da falta de comprovação de dependência.
A questão controvertida cinge sobre a comprovação da dependência entre a autora e o instituidor falecido, após a separação do casal em 29.6.2005, conforme averbado ao rodapé da certidão de óbito do instituidor. Os documentos juntados aos autos como início de prova material, em sua grande maioria, evidenciam que o instituidor falecido residiu na Vila Diogo, n. 102, Centro do município de Nuporanga, SP, até a data do óbito.
Entretanto, a parte autora apresentou como único comprovante de residência, no mesmo endereço do falecido, uma conta de provedor de internet, com data de vencimento posterior ao óbito do instituidor, o que leva a crer que não havia relação anteriormente. Nestes termos, não há como admitir o início de prova material apresentado pela parte autora, pois ofende diretamente a legislação previdenciária, que prevê que o início de prova material deve ser de 24 meses, anteriores ao óbito.
As demais provas não estão datadas, portanto não são início de prova material, em que pese as testemunhas (Cândido e Fabiano) terem corroborado, em parte, com o alegado na inicial, de que a parte autora conviveu com o instituidor, no período posterior a separação judicial e o falecimento. Nestes termos, não há evidencias suficientes de que houve uma relação de dependência entre a parte autora e o instituidor falecido, após a separação judicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILMARA CARLA GARCIA
Advogado
MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 417162/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003894-77.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SILMARA CARLA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP417162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P. M. G.
C. REPRESENTANTE: ELIZETE GONZAGA BRUNO DE LIMA D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a esta 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial de Ribeirão Preto. A fim de readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência para o dia 15.8.24, às 16 horas, que será realizada pelo sistema MICROSOFT TEAMS. O link para acesso à sala de audiências virtual é : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M2MTUwY2MtZmY2Yy00ZDAzLTliYjQtYmEyMTU3YjlkYjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f5fafe88-b390-49c2-a279-0a37b335aadd%22%7d.
Caso as partes desejem ser ouvidas na forma presencial, deverão comparecer na Justiça Federal, localizada na Rua Afonso Taranto, 455, na sala de audiências da 3.ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto, no 2.º andar, com 30 (trinta) minutos de antecedência e munidos de documentos pessoais. Deverá o advogado da parte comunicar seu cliente e as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação, para comparecimento neste Juizado Especial Federal na data e hora supramencionados e, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nos autos os IDs e páginas dos documentos comprobatórios (conforme o caso, por exemplo, documentos de união estável, PPPs de períodos especiais, início de prova material de tempo sem registro etc.) dos fatos alegados como causa de pedir do benefício requerido, sendo esclarecido que a eventual ausência deles poderá implicar a extinção do processo, total ou parcial, sem a resolução do mérito (tese do tema 629 do STJ).
Int.
Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. M. G. C.
Advogado
MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 417162/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003894-77.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SILMARA CARLA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP417162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P. M. G.
C. REPRESENTANTE: ELIZETE GONZAGA BRUNO DE LIMA D E S P A C H O DATA DA AUDIÊNCIA: 31/07/2024 15:20 horas
1. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia e horário mencionados acima, devendo o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos comunicar seu cliente para comparecimento neste Juizado.
2. As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação.
3. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar sua contestação até a data da audiência acima designada.
4. Cite-se e intime-se da audiência supra o menor P.M.G.C, em nome de sua representante legal (Sra. Elizete Gonzaga Bruno de Lima), residentes na cidade de Osasco-SP, no endereço constante dos autos, para apresentar sua contestação até a data da audiência supramencionada. Int. Ribeirão Preto, 22 de novembro de 2023
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILMARA CARLA GARCIA
Advogado
MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 417162/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003894-77.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SILMARA CARLA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP417162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Analisando os autos verifico que o falecido deixou um filho menor, P.M.G.C, que deverá compor o polo passivo da presente demanda (litisconsórcio necessário).
Desse modo, concedo o prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para que a parte autora emende sua inicial, para inclusão do filho menor do falecido no polo passivo, com indicação da representante legal e endereço. RIBEIRÃO PRETO, 11 de outubro de 2023.
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILMARA CARLA GARCIA
Advogado
MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 417162/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003894-77.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SILMARA CARLA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP417162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, juntar aos autos cópia integral e legível do procedimento administrativo em seu nome (NB 194.414.161-5). Após, conclusos. RIBEIRÃO PRETO, 30 de agosto de 2023.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILMARA CARLA GARCIA DOMINGOS
Advogado
MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 417162/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003894-77.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SILMARA CARLA GARCIA DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP417162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.