CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003895-95.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência as partes da juntada ao feito do extrato de pagamento de ofício requisitório que segue. Em cumprimento à determinação judicial, faço vista dos autos à parte exequente, para que se manifeste sobre a satisfatividade do crédito, no prazo de 5 dias, salientando que o silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003895-95.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Sentença tipo B S E N T E N Ç A
1. Satisfeito o débito, EXTINGO por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, nos termos da lei.
2. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais.
3. P.R.I.
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS VAZ
Advogado
MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003895-95.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Informação de Secretaria: Transmissão de Ofícios Requisitórios, pelo sistema PRECWEB. Em cumprimento à determinação judicial, o feito será remetido ao arquivo, a fim de aguardar os pagamentos.
Agosto 20211 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS VAZ
Advogado
MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP)
, CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003895-95.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Ante a concordância da parte exequente (ID 64464973), homologo os cálculos apresentados pelo INSS nos IDs 58488691 a 58488695. Fixo o valor da execução em R$ 103.243,58 (principal) e R$ 12.389,22 (honorários advocatícios de sucumbência), devidos em julho de 2021.
2. Defiro o pleito de destaque de honorários contratuais formulado na petição ID 64464973, no importe de 30% (trinta por cento), consoante contrato de prestação de serviços profissionais de advogados ID 64528173.
3. Assim sendo, expeça-se o ofício precatório referente ao principal, com o destaque de honorários advocatícios contratuais, bem como o ofício requisitório (honorários advocatícios de sucumbência), nos termos do art. 8º da Resolução nº 458, do Conselho da Justiça Federal, de 04 de outubro de 2017, de acordo com o resumo de cálculos ID 58488693, p.
01. Observo, ainda, que os honorários advocatícios contratuais e os honorários advocatícios de sucumbência devem ter como beneficiária a sociedade de advogados MARIANA DIAS SOLLITTO BELON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob nº 33.***.***/0001-67 e inscrição na OAB/SP n. 29.854, conforme requerido no ID 64464973.
4. Aguardem-se os pagamentos no arquivo.
5. Comprovados os pagamentos, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da ação de execução pelo seu pagamento.
6. Intimem-se.
Julho 20212 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS VAZ
Advogado
MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003895-95.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Manifestação ID 55754685: Concedo o prazo de trinta (30) dias para que o INSS traga ao feito os cálculos de liquidação.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Em caso de concordância, conclusos, para decisão. 2.2. Discordando a parte exequente da conta apresentada pela Autarquia, providencie, no mesmo prazo acima referido, os cálculos dos valores que entende corretos, nos termos do artigo 534 do CPC, devidamente justificados, caso em que deverá o INSS ser intimado, com fundamento no do art. 535 do CPC.
3. No silêncio da parte exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VAZ Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-95.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS VAZ Advogado do(a) APELADO: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para, em síntese, enquadrar como atividade especial os períodos de 01/01/2004 a 07/10/2014 e 01/02/2015 a 11/01/2018, bem como determinar a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER). Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna o enquadramento do interstício de 01/01/2004 a 07/10/2014 e requer a improcedência do pedido.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-95.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS VAZ Advogado do(a) APELADO: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art.
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Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS VAZ
Advogado
MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003895-95.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Manifestação ID 55754685: Concedo o prazo de trinta (30) dias para que o INSS traga ao feito os cálculos de liquidação.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Em caso de concordância, conclusos, para decisão. 2.2. Discordando a parte exequente da conta apresentada pela Autarquia, providencie, no mesmo prazo acima referido, os cálculos dos valores que entende corretos, nos termos do artigo 534 do CPC, devidamente justificados, caso em que deverá o INSS ser intimado, com fundamento no do art. 535 do CPC.
3. No silêncio da parte exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
4. Intimem-se.
artigo 70
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. Neste caso, no tocante ao intervalo controverso de 01/01/2004 a 07/10/2014, a parte autora logrou comprovar, via PPP, que exercia suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999), o que viabiliza o reconhecimento da atividade insalubre.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes dos PPP, expedidos por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018. Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno debatido. Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
A questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão " (STF, RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno – Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020). Insta acrescentar que cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP indica a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.