PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003896-91.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: LUCAS FELIPE BIANCONI Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório.
Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminar – Necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal Verifico arguição do INSS para que a parte autora seja intimada para apresentar termo de renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada).
Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Embora não conste dos autos expressa renúncia da parte autora ao que exceder ao limite de alçada dos Juizados Federais, prevalece o entendimento de que a competência destes é firmada no momento da propositura da ação, merecendo destaque o fato de que, à época do ajuizamento da demanda, o limite de competência deste juízo foi inteiramente respeitado. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir Alega o INSS a ausência nos autos da comprovação do indeferimento administrativo do requerimento do benefício ou do tempestivo pedido de prorrogação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que tal alegação será apreciada no mérito da presente sentença. Prossiga-se. Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição Afasto a alegada prescrição, haja vista que, caso procedente a demanda, as parcelas a que a parte autora fará jus estão compreendidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, ocorrido em 27/06/2022.
Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) ser o acidentado segurado empregado, trabalhador avulso, especial ou empregado doméstico; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e d) redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
Desta maneira, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio-acidente.
Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória e não compensatória. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-acidente, acima referidos, destacando-se a redução da capacidade para a atividade habitual em razão da sequela causada pelo acidente.
Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Incapacidade No presente caso, a perita do Juízo registrou no laudo emitido nos autos (ID 313819279) que a parte autora é portadora de “CID 10 S68.0 Amputação traumática do polegar (completa) (parcial). Lesões, envenenamento e algumas outras conseqüências de causas externas.” Declinou que a incapacidade é parcial e permanente para a sua atividade habitual de líder de expedição em empresa de frigorífico, podendo exercê-la, mas com redução funcional.
Consignou em conclusão que “concluo, que foi constatada em exame realizado pela perícia médica, periciado (a) incapacidade parcial com redução da capacidade laborativa. Históricos patológicos anamneses, exame clínicos psíquicos e físicos com comprovação de redução das capacidades laborais e habituais, as lesões já foram tratadas e consolidaram-se, mas geraram sequelas que reduzem a capacidade laboral do periciando (a), porém precisará empregar maiores esforços para o desempenho de suas atividades, trabalhará com mais dificuldade e mais lentamente, sua produtividade diminuirá diante do quadro clínico periciado (a).
Incapacidade parcial permanente para desempenhar função laborativa que exija sobrecarga e movimentos repetitivos em mão direita sequelas de amputação desarticulação da falange media quinto dedo, piora da dor aos movimentos repetitivos e esforço físico.” Verifico que a perita judicial deixou de fixar a data de início da redução da capacidade laboral, mas destacou no corpo do laudo elaborado as considerações da perícia administrativa, realizada em 17/05/2019, pela qual foi consignado a necessidade de benefício por incapacidade laborativa total de 09/04/2019 (início da doença) a 09/08/2019 (cessação do benefício), conforme se verifica no documento anexado (ID 271526878 – dossiê médico).
O laudo pericial se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão da expert, pois fundou seu parecer nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico/físico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pela perita do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise pericial realizada pela expert judicial.
Quanto à alegação do INSS de falta de interesse de agir da parte autora, diante da ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença que precedeu a lesão consolidada no postulante, entendo que razão não assiste ao ente autárquico, face o Tema 862 do STJ, tendo sido demonstrado nos autos que as sequelas consolidadas que resultaram na redução da capacidade do autor decorreram do acidente que gerou o direito ao auxílio-doença citado na exordial.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. TEMA 862/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. - O
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). - No tocante ao auxílio-acidente, a necessidade de prévio requerimento administrativo foi objeto do Tema 862 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença. - No caso vertente, verifica-se desde logo que a petição inicial traz elementos probatórios - exames e laudos médicos - que corroboram a correlação entre as sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 13/11/2012 e o benefício de auxílio-doença por ele recebido no período de 14/11/2012 a 30/04/2013, tudo a indicar a necessidade da realização de perícia judicial. - Tratando-se de pedido de auxílio-acidente precedente de auxílio por incapacidade temporária e havendo nos autos elementos de convicção que apontam para a existência de liame entre o auxílio-doença e o acidente, afigura-se demonstrado o interesse de agir da parte autora. - Apelação da parte autora provida.” (APELAÇÃO CÍVEL / MS 5005289-08.2022.4.03.9999, TRF 3ª Região, 10ª Turma, Relatora Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, publicação no DJEN em 19/06/2023) “PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - Nos casos em que o segurado já recebia auxílio-doença, caberia ao INSS avaliar a necessidade da conversão do benefício em auxílio-acidente, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. Precedentes. - Apelo da parte autora provido para anular a sentença.” (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000890-16.2020.4.03.6115, TRF 3ª Região, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, publicação no DJEN em 15/12/2023) Além disso, deve ser aplicado ao caso dos autos o entendimento fixado pelo Tema 315 da TNU: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.”.
Por fim, cumpre referir que, não obstante tenha sido o autor avaliado como líder de expedição (em frigorífico), colho que, na época do acidente de qualquer natureza que resultou nas sequelas da postulante (em 09/04/2019), de acordo com a carteira de trabalho apresentada no feito (ID 255018117), ele desempenhava a função de ceramista. Logo, diante das limitações apontadas pela perita judicial no laudo, advindas da amputação traumática do polegar direito, entendo que estas também configuram redução da capacidade para a atividade exercida à época do acidente pelo autor (na função de ceramista).
Destarte, diante da conclusão pericial pela existência de sequelas consolidadas que resultam na redução da capacidade laborativa da parte autora, bem assim das razões acima expostas, considero preenchido o requisito da redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, fazendo jus a parte à concessão do auxílio-acidente. Carência e qualidade de segurado De acordo com os documentos existentes nos autos, colho preenchidos os requisitos relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência (sendo esta última dispensada diante da ocorrência de acidente de qualquer natureza), dada a percepção do benefício de auxílio-doença nº 31/627.697.093-3 de 25/04/2019 a 09/08/2019 (ID 350332090).
Data do Início do Benefício Constatada a existência de redução da capacidade para a atividade habitual decorrente das sequelas do acidente sofrido, e demonstrada que a perda parcial da capacidade se deu pela consolidação da lesão/amputação ocorrida na data do trauma, entendo que a parte autora tem direito à concessão do auxílio-acidente e ao pagamento dos atrasados desde o dia posterior à data da cessação do auxílio-doença que havia sido concedido em razão do mesmo fato (DCB: 09/08/2019).
Neste ponto, é importante observar que o autor também percebeu outro benefício por incapacidade temporária, no período de 17/11/2019 a 04/01/2020 (NB 31/630.345.877-0). Diante disso, é caso de verificar se o benefício acima referido foi concedido com base no mesmo fato gerador discutido nestes autos, o que ensejaria a dedução dos valores já recebidos, pois não poderia haver incapacidade total e redução da capacidade laboral em face do mesmo quadro fático.
Todavia, é possível observar que o benefício nº 31/630.345.877-0 foi concedido ao autor pelo seguinte histórico médico: “18/11/2019 PI Ceramista, 21 anos de idade. Data de início em 02/10 /2017. Conta que carrega caminhões, enche fornos, fabrica laje. Afirma que possui CNH AB, não trouxe. Refere incapacidade laborativa porque realizou tratamento cirúrgico de apendicite dia 04 /11/2019. Apresenta atestado médico emitido por FRANCISO CARLOS PARRA BASSALOBRE, CRM 90.512, datado de 04/11 /2019, CID K35.” Portanto, o benefício de auxílio-doença em questão foi implantado administrativamente devido à realização de tratamento cirúrgico de apendicite em 04/11/2019 (ID 271526878, p.
2 – dossiê médico). Logo, tal benefício não deve ser descontado das parcelas atrasadas do benefício ora reconhecido ao autor, haja vista que o art. 124, da Lei de Benefícios, não vedou o recebimento conjunto de auxílio-doença e auxílio-acidente, desde que tais benefícios não derivem do mesmo fato gerador. Em síntese, não é possível que o mesmo fato gerador, advindo da incapacidade/redução da capacidade para o trabalho, autorize a concessão de benefícios distintos (auxílio-doença e auxílio-acidente) para o mesmo período.
Por tal razão, o benefício de auxílio-doença implantado em virtude de tratamento cirúrgico de apendicite, de 17/11/2019 a 04/01/2020, não deve ser descontado do montante devido ao autor, pois não derivam do mesmo fato gerador. Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC.
O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 15 (quinze) dias, com data de início do pagamento (DIP) em 1º/01/2025, em favor de LUCAS FELIPE BIANCONI (CPF 463.***.***-40), o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 10/08/2019 (dia posterior à cessação do auxílio-doença nº 31/627.697.093-3); e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 10/08/2019 (dia posterior à cessação do auxílio-doença nº 31/627.697.093-3) até o mês imediatamente anterior à DIP, não devendo ser descontados os valores recebidos a título do benefício nº 31/630.345.877-0, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária, calculados nos termos da Resolução do CJF 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fixo a DIP em 1º/01/2025. Oficie-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para elaboração da conta de liquidação.
Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)