EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003904-98.2017.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: MARCELO AGUSSO CELESTE Id. 46069121: Indefiro o pedido de pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud, tendo em vista que já foram realizadas (id. 11097859 e 15311429). Tendo em vista o transcurso de mais de um ano desde a última pesquisa de bens no sistema SisbaJud (id. 9956345), defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de novo rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada MARCELO AGUSSO CELESTE, CPF: 173.***.***-63, citada (id. 7853130), por meio do sistema BACENJUD, até o valor do débito indicado na inicial, a saber: R$ 34.653,91 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos).
Em caso de bloqueio de valores irrisórios, bem como de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, fica, desde já, determinado o desbloqueio total, se irrisório, ou do valor excedente, que será concretizado mediante protocolamento eletrônico. Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) (co)executado(s) desta decisão e da indisponibilidade dos ativos financeiros, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, e os montantes penhorados serão transferidos à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência PAB Fórum de Guarulhos, n. 4042. Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, (observando a data do bloqueio judicial para apuração de eventual saldo remanescente), bem como sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Silente, suspenda-se a execução na forma do art. 921, parágrafos 1º ao 5º, do CPC. Guarulhos, 11 de março de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal