Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CESAR CORREA DA SILVA
- Advogado
- RONALDO RINALDINI (OAB 347913/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003906-67.2024.4.03.6331 AUTOR: PAULO CESAR CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO RINALDINI - SP347913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido para concessão de pensão por morte, em razão da condição de dependente como filho maior de 21 anos com deficiência. Não obstante o perito tenha reconhecido a existência de retardo mental, deixou de indicar quando tal condição se iniciou, limitando-se a afirmar a inexistência de incapacidade. Também restou consignado que o autor nunca exerceu atividade laboral, possui grau de escolaridade extremamente limitado e apresenta déficit cognitivo significativo.
Assim sendo, a fim de dilucidar questões essenciais ao enfrentamento do mérito e integralização da cognição judicial, requisite ao perito médico, subscritor do laudo pericial, Dr. Cleuer Jacob Moretto, para que, no prazo de dez dias, responda quando se deu o início da condição de retardo mental identificada, bem como se o autor possui condições reais de prover sua própria subsistência, o grau de comprometimento cognitivo e suas repercussões na autonomia do indivíduo na efetivação de sua inserção no mercado de trabalho, considerando sua realidade social, a documentação médica apresentada e o histórico de vida do autor.
Outrossim, a perícia médica judicial atestou ser a parte autora absolutamente incapaz para os atos da vida civil (resposta ao quesito 18 do juízo - ID 497253361); ainda, não há notícia nos autos de interdição em trâmite perante a Justiça Estadual. À vista do exposto, nos termos do art. 110, da Lei 8.213/91, c/c art. 72, I, CPC, intime-se a parte autora para indicar representante que possa atuar como curador especial ao incapaz, única e exclusivamente para atuar no presente processo, no prazo de 10 (dez) dias.
A indicação deverá recair, preferencialmente, sobre o cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador (caso constituídos) e, na falta deles, herdeiro necessário (ei 8.213/91). No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar os seguintes documentos do indicado: a) cópia legível de seus documentos pessoais (documento de identificação oficial com foto e CPF); b) comprovante de endereço atualizado (últimos 6 meses) e legível; e c) procuração tendo como outorgante o próprio incapaz, representado pelo(a) curador(a) indicado(a), com poderes específicos para receber e dar quitação, em que ratifica expressamente o mandato outorgado ao advogado nos presentes autos (em caso de procurador constituído), bem como os demais atos do processo.
