PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003907-23.2022.4.03.6331 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: MIRIAM VASTI FLORIANO NUNES DA SILVA RECORRIDO: M.
F. F., A.
C. F. F. REPRESENTANTE: MIRIAM VASTI FLORIANO NUNES DA SILVA, MIRIAM VASTI FLORIANO NUNES DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a r. sentença que julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-reclusão a partir de 23/09/2021 (data do recolhimento à prisão). Apresentado recurso pelo INSS, pelo qual alega que não foi preenchido o requisito de carência (pois o instituidor teria perdido a qualidade de segurado), bem como ter renda superior ao limite.
Contrarrazões apresentadas pelas Recorridas, por meio das quais afirmam que o instituidor manteve a qualidade de segurado, que cumpriu a carência legal de 24 contribuições mensais anteriores à prisão e que a renda a ser considerada deve ser a do recluso e não dos dependentes. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos, com a redação então vigente na data da prisão: "Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. §1º.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (...) §3º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. §4º.
A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (...)”. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nos argumentos legais constantes nos autos.
Eis seus fundamentos: (...) “Pois bem, o encarceramento de Rafael Assis Coelho, a partir de 23/09/2021, restou demonstrado pela Certidão de Recolhimento Prisional (Id 255358873). No caso dos autos, o indeferimento administrativo fundamentou-se na suposta ausência de comprovação da condição de dependente, da reclusão do instituidor e da perda da qualidade de segurado. Contudo, tais alegações não merecem prosperar.
Conforme se verifica do Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado aos autos (Id. 411081503, pág. 39), o instituidor mantinha vínculo empregatício ativo à época da prisão, ocorrida em 23/09/2021, estando, portanto, em plena qualidade de segurado. Ademais, ainda que não houvesse recolhimento de contribuições por parte da empregadora, tal circunstância não pode prejudicar o segurado, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada.
Nos termos do artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. No presente caso, além de estar empregado no momento da prisão, o extrato do CNIS demonstra que a manutenção da qualidade de segurado perdurava até 03/11/2021, sendo a reclusão iniciada em 23/09/2021, o que evidencia o preenchimento do requisito legal.
Quanto à reclusão, esta restou devidamente comprovada por meio da Certidão de Recolhimento Prisional (Id. 255358873) juntada aos autos, documento idôneo e suficiente à demonstração do recolhimento prisional. No tocante à dependência econômica, verifica-se que as requerentes são filhas menores do instituidor, conforme certidões de nascimento acostadas (Id. 327383082 e Id. 327383084), sendo a dependência presumida, nos termos do artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, estando devidamente comprovados a qualidade de segurado do instituidor à época da reclusão, o efetivo recolhimento à prisão e a condição de dependentes dos requerentes, restam preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o indeferimento administrativo mostra-se indevido, impondo-se a concessão do benefício de auxílio-reclusão desde a data de recolhimento a prisão ocorrida em 23/09/2021.
Dispositivo Diante de todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 23/09/2021 (data do recolhimento a prisão). Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.” (...) À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: a qualidade de segurado do instituidor, a prisão, a condição de dependente, a baixa renda (média do salário de contribuição inferior ao limite estabelecido por Portaria Ministerial) e período de carência (art. 25, IV).
No caso em exame, trata-se de ação ajuizada com o objetivo de assegurar às Recorridas o auxílio-reclusão em decorrência do encarceramento do seu genitor, ocorrido no dia 23 de setembro de 2021, conforme Certidão de Recolhimento Prisional. Conforme o relatório CNIS juntado aos autos, o instituidor manteve vínculo empregatício anterior à prisão, restando clara sua qualidade de segurado (até 03/11/2021).
Em razão do disposto no art. 15, IV da Lei 8213/91, o segurado recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após o livramento, o que reafirma sua qualidade de segurado, ao contrário do que afirma a Recorrente. Por fim, no tocante à alegação da Recorrente quanto à renda ser superior ao limite, aplicável o Tema 89 STF. Assim, afastada tal ponto do recuso da Autarquia. Logo, não existe fundamento para a reforma da decisão atacada, que deve ser mantida.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTES.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte RÉ., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão