PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003907-57.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: T. H. H. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO CARLOS DE MELLO - SP189241-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003907-57.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: T.
H. H. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO CARLOS DE MELLO - SP189241-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que seja implantado o benefício assistencial.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003907-57.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: T. H. H. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO CARLOS DE MELLO - SP189241-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” O art. 20, caput e § 2º, da Lei nº. 8.742/1993 dispõe: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)” Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº. 7.853/1989, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada.
É imprescindível, apenas, a submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/1993). O § 10 do art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei nº. 12.470/2011, considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Cabe destacar que, nos autos do PEDILEF nº. 0073261-97.2014.4.03.6301, a Turma Nacional de Uniformização, alterou a redação da Súmula 48, ao julgar o Tema 173, em sede de Embargos de Declaração, em 25/04/2019, firmando-se a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Outrossim, cumpre consignar que, a Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, para fazer jus ao benefício, não basta a miserabilidade, a pessoa deve ser portadora de anomalias ou lesões impeditivas de sua inserção social e do exercício de suas atividades laborativa e diária, pelo prazo mínimo de dois anos. De outra parte, “família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa” é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, conforme disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/1993.
O art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/1993 havia sido declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos da ADI 1.232/DF, conforme acórdão publicado no DJ de 01/06/2001. Contudo, em 18/04/2013, houve nova análise do referido dispositivo pela Suprema Corte, nos autos da RCL 4374/PE, o qual foi declarado parcialmente inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Cumpre ressaltar que, em seu voto, o relator Ministro Gilmar Mendes observou que ao longo dos últimos anos houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, a exemplo da Lei nº. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei nº. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Conforme destacado pelo relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo art. 20, § 3º. da Lei nº. 8.742/1993, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. Com a edição da Lei nº. 13.982/2020, o art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/1993 passou a dispor que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020.
Contudo, a mesma Lei nº. 13.982/2020 introduziu o art. 20-A à Lei nº. 8.742/1993, em virtude do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, estabelecendo a possibilidade de ser ampliado o critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até meio salário mínimo, desde que respeitados os fatores nela previstos: “I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar deque trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Posteriormente, a Lei nº. 14.176/2021, fruto da conversão da Medida Provisória nº. 1.023/2020, alterou novamente o § 3º do art. 20, da Lei nº. 8.742/1993, a fim de estabelecer que “observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Portanto, embora a lei a mantenha a aferição da renda per capita no patamar de valor inferior a ¼ do salário mínimo, ela pode ser ampliada se demonstrada, no caso concreto, a hipossuficiência econômica por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar. Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização fixado no Tema 122 (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR): “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" Outrossim, no mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do tema 185 no julgamento do REsp 1112557/MG: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”.
Ademais, o § 14 do art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, dispõe que o “benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”.
Em suma, cada caso deve ser analisado segundo seus exatos contornos concretos, não estando o magistrado estritamente jungido ao parâmetro legal, ainda que este deva ser o ponto de partida da interpretação. Ao analisar o conjunto probatório, o Juízo de origem considerou que: A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Quanto ao requisitomiserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i)grupo familiar: o grupo familiar é integradopor: parte autora, mãe ou madrasta, 1 irmã(o/s) solteira(o/s). Reside(m) sob o mesmo teto, igualmente, avó do autor, que não integra(m) o conceito de família definido no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93. Vale ressaltar, que o cálculo paraformação da renda familiar em tela foi pautado em consulta aoCNIS da mãe do autor presente no ID 312940910, página 4 da qual foi possível constatar quea mesma recebia ao tempo da perícia social, ou seja 04/2023, uma remuneração no valor de R$ 2371,32.
Além disso, deve-se incluir também a pensão alimentícia paga pelo genitor do autor, ao próprioe parasua irmã, uma importância de R$ 364,00 conforme consta do laudo social no ID281843273 pergunta
2. Destarte, a renda familiar é de R$ 2.735,32 gerando uma ii)renda per capita deR$911,773 que ultrapassa a metade de um salário mínimovigente à época do laudo social, do ano de 2023,que era de R$ 660,00. Dessa forma, a renda per capita mensal ultrapassa o limite legal estabelecido para configuração da hipossuficiência familiar. Assim, ausentesos requisitos legais, concluo que a autora nãofaz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Cabe ressaltar que na hipótese de eventual modificação da situação fática após a elaboração do laudo socioeconômico, a pretensão deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Restou evidenciado no conjunto probatório que o núcleo familiar da parte autora não se encontra em situação de miserabilidade, uma vez que possui condições razoáveis econômicas e de habitação. Consoante o disposto no art. 203, V, da Constituição, depreende-se que, para fins do benefício assistencial de prestação continuada, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assim, embora o pretendido benefício possa melhorar o padrão de vida da demandante e de seu núcleo familiar, o sistema da assistência social foi concebido para auxiliar pessoas em situações de miséria, e não para incremento de padrão de vida. Tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito econômico para a concessão do benefício, resta prejudicada a análise da alegada deficiência. Destarte, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema, não merecendo nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. SEM MISERABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI FONSECA JUIZ FEDERAL