PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003909-22.2024.4.03.6331 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARINETE DE CAMARGO MONTEAGUDO Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade.
Voto A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial e condenou o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir de 12.12.2023, sendo que não foi fixada a data de cessação do benefício, ficando o INSS, desde já, autorizado a proceder a nova reavaliação médica da parte autora, observando que somente poderá cessar o benefício implantado a partir de nova perícia administrativa que conclua pela capacidade da parte autora.
Recurso do INSS. A autarquia previdenciária em suas razões recursais requer seja afastada a parte da sentença que condiciona a cessação do auxílio por incapacidade temporária à realização de nova perícia médica administrativa. De acordo com a perícia médica judicial realizada em 16/05/2025, a parte autora (54 anos, cabelereira) apresenta quadro de lesão de manguito rotador direito e possui incapacidade laborativa total e temporária desde abril de 2025 e prazo de reavaliação de 180 dias, a contar a partir de 16/05/2025 (data da realização da perícia judicial - id.: 349802874).
Assiste razão ao INSS. A Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, inseriu algumas alterações na Lei 8.213/91 e estabeleceu em seu artigo 60, parágrafo 8º, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Referida Medida perdeu sua eficácia em 04 de novembro de 2016 e foi sucedida pela Medida Provisória 767 de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, introduzindo as mesmas modificações legais.
Assim, atualmente, o benefício pode ser suspenso após o prazo estimado pela perícia judicial, ou, na sua ausência, com a observância do prazo previsto no parágrafo 9º, do artigo 60 da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação. No julgamento do Tema 246, a TNU fixou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto).
A manutenção do benefício, portanto, deve obedecer à sugestão do perito. Caso seja requerida a prorrogação administrativa do benefício, este deve ser mantido até a realização da perícia médica, a cargo da Autarquia. Desta forma, a nova sistemática trazida pela Lei nº 13.457/17 restringiu-se tão somente a condicionar a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária a eventual pedido de prorrogação da parte autora, ao invés de determinar que o INSS atue de ofício, nos termos do artigo 60, § 8º e 9º da Lei nº 8213/91.
Isto porque, havendo pedido de prorrogação apresentado pelo segurado antes da data prevista para a cessação, a autarquia previdenciária deverá manter o benefício ativo até o novo exame pericial. Por fim, o artigo 10 da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 02 de 12.03.2020 que define procedimentos para implantação/reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial dispõe que: “Art.
10. Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserir a data fixada. § 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. § 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho. § 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.”, Petição da parte autora anexada em 03/02/2026 (ID 353094425): ciência à parte autora das informações prestadas pelo INSS em 11/02/2026 e 25/02/2026 (ID 354243647 e ID 356698745).
Recurso do INSS provido para permitir a cessação do benefício depois de expirado o prazo fixado em perícia, nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos termos do artigo 60 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17. Deve ser estabelecido que a parte autora poderá formular requerimento de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária na via administrativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da presente decisão, na hipótese da DCB ser der em data anterior à intimação da presente decisão ou caso a DCB se der em prazo menor do que 30 (trinta) dias após a intimação da presente decisão.
Encaminhe-se os autos ao INSS para, em cumprimento imediato ao acórdão, permitir que a parte autora possa requerer a prorrogação do seu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 10, § 1º da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 2 de 12.03.2020. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oficie-se o INSS para cumprir imediatamente a presente decisão, providenciando os meios necessários para viabilizar eventual pedido de prorrogação.
É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO EM PERÍCIA – ARTIGO 60 DA LEI Nº 8231/91 – DESNECESSIDADE DE CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão