Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- D. C. D. S. A.
- Advogado
- REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP( PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003909-27.2021.4.03.6331 AUTOR: D.
C. D. S. A. REPRESENTANTE: MARCELO FERREIRA DE AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a autora, D.
C. D. S. A., pleiteia contra o INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, sem pedido liminar. DO INDEFERIMENTO FORÇADO Da leitura do processo administrativo juntado aos autos, pela zelosa Serventia, observa-se que, embora tenha atendido às exigências de anexar, naquela esfera, “Cadastro Único atualizado” e “Documentos pessoais de todos os componentes do grupo familiar”, não compareceu ao exame médico pericial.
Ocorre que o STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
