PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003909-97.2025.4.03.6327 AUTOR: JOSE MARCELINO CASTILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO SERGIO DE MORAES - SP341377 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA MACHADO CANDIDO - SP404588 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta a ocorrência de movimentações indevidas em sua conta vinculada ao FGTS, especificamente dois lançamentos registrados no extrato sob a rubrica “SAQUE DEP – COD 60F”, ambos datados de 12/12/2024, nos valores de R$ 4.598,50 e R$ 4.368,58, cuja legitimidade impugna, alegando não ter realizado as respectivas operações. Por decisão anterior, foi determinada a inversão do ônus da prova, com intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação de documentação apta a demonstrar a regularidade das operações impugnadas.
Em resposta, a ré apresentou documentação relacionada à adesão da parte autora ao saque-aniversário e a registros sistêmicos de cessão/alienação fiduciária vinculados à conta do FGTS. Todavia, não houve esclarecimento específico acerca dos fatos efetivamente controvertidos nestes autos. Com efeito, a documentação apresentada não esclarece, de forma objetiva, a natureza exata das movimentações impugnadas, tampouco demonstra a relação entre os documentos juntados e os lançamentos específicos questionados pela parte autora.
Também não houve indicação do significado do código utilizado no extrato (“SAQUE DEP – COD 60F”), nem esclarecimento sobre se tal registro corresponde a efetivo saque, reserva de valores, bloqueio, cessão fiduciária, antecipação de crédito, transferência bancária ou outra modalidade de operação. Além disso, não foram apresentados elementos aptos a esclarecer a destinação dos valores, eventual conta destinatária, instituição financeira envolvida, canal utilizado para realização da operação, dados de autenticação ou outros registros relacionados especificamente às movimentações impugnadas.
Diante disso, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as informações já prestadas, esclarecendo especificamente os fatos controvertidos e apresentando a documentação pertinente, especialmente: a) o significado técnico e operacional do lançamento “SAQUE DEP – COD 60F”, esclarecendo precisamente a natureza da operação correspondente; b) a explicação detalhada do que efetivamente ocorreu em relação aos lançamentos impugnados pela parte autora, com esclarecimento acerca da existência de saque, transferência, bloqueio, reserva, cessão fiduciária, antecipação de crédito ou qualquer outra modalidade de movimentação; c) a demonstração da vinculação entre os documentos já juntados e as movimentações específicas questionadas nos autos; d) a indicação da destinação dos valores e, se existente, da conta destinatária, instituição financeira receptora, canal utilizado para realização da operação e demais registros sistêmicos disponíveis relacionados às movimentações impugnadas.
Cumprido, dê-se vista à parte autora no mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto