PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003910-69.2020.4.03.6000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544 EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNA FRANCA LIMA - MS20346 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE: BRUNA FRANCA LIMA - MS20346
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CRF/MS para cobrança de dívidas inscritas em certidões de dívida ativa e que consta como devedor FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMAPUÃ. É o relato do necessário.
DECIDO. Verifico que o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMAPUÃ é um órgão que integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com o que não possui personalidade jurídica, não pode ser inscrito em uma certidão de dívida ativa, tampouco, consequentemente, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Dessa forma, reconsidero o despacho que determinou a citação (ID 34257506), pois o fundo executado é ente despersonalizado.
Os fundos Distrital, Estaduais e Municipais devem estar com o CNPJ regularizado de acordo com as orientações da RFB, a fim de que possam receber transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde. Contudo, o fundo de saúde não poderá ser considerado como fundo público para fins processuais. A jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO).
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA.
1. Ausente a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, o polo passivo desta execução fiscal não pode ser preenchido pela "unidade orçamentária" Fundo Municipal de Saúde de Araranguá.
2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-4 - AG: 50235721820184040000 5023572-18.2018.4 .04.0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 06/04/2021, SEGUNDA TURMA) _____//_____ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO:
1. Trata-se de apelação interposta pelo INMETRO contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Paraíba, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
1. Conforme dispõe o art. 14 da LC nº 141 /202, o Fundo Municipal de Saúde está vinculado à Administração Direta, pois é mantido em funcionamento pelo ente federativo. Desse modo, embora possua CNPJ próprio, a sua natureza permanece despersonalizada, tendo a função tão somente de constituir unidade orçamentária e gestora necessária para serem consignadas as dotações específicas para a realização dos programas de trabalho na área de saúde.
2. Apesar de não dispor de personalidade jurídica, os Fundos Distrital, Estaduais e Municipais devem estar com o CNPJ regularizado de acordo com as orientações da RFB, a fim de que possam receber transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde. Caso contrário, o fundo de saúde não será considerado como fundo público para fins processuais e operacionais para recebimento de transferências intergovernamentais.
Além disso, a atribuição de CNPJ próprio aos fundos públicos consiste um meio de melhorar a fiscalização dos entes públicos responsáveis, sem maiores repercussões tributárias.
3. Destaca-se que referidos fundos municipais não possuem recursos próprios, já que a verba de que dispõem é formada a partir de repasses do próprio Município e dos outros entes federativos.
4. Desse modo, uma vez que o Fundo Municipal de Saúde não possui personalidade jurídica e, consequentemente, não tem capacidade de ser parte, cabe ao Município responder às ações envolvendo a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saúde.
5. Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma deste Tribunal que "os fundos, conquanto tenham CNPJ, não são detentores de personalidade jurídica, não podendo, portanto, figurar em ações como autores ou réus" (PJE 0803019-63.2016.4 .05.8400, Relator Desembargador Vladimir Souza Carvalho, j. dez. 2017) .
6. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800082-81.2019 .4.05.8204, Relator.: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/11/2019, 1ª TURMA) Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)". Nesse toar, considerando ainda que é vedada a substituição da CDA para alterar o polo passivo de uma execução fiscal, conforme Súmula 392 do STJ, não há providência outra que não a extinção.
Ante o exposto, considerando a ilegitimidade passiva do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMAPUÃ , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente.