PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003918-86.2021.4.03.6331
AUTOR: G. F. B. REPRESENTANTE: DIELY CRISTINA DOS REIS FERRAZ Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA LOPES - SP329319, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por G. F. B., representado pela sua mãe Diely Crisitina dos Reis Ferraz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, o autor almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência) retroativamente a 09/04/2021 (DER). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
A tutela provisória foi indeferida. O sistema de processo judicial eletrônico juntou aos autos contestação padronizada. Em réplica, o autor impugnou a contestação e ratificou os termos da prefacial. O autor foi submetido a exame médico e a estudo socioeconômico. O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer conclusivo.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
Para fins previdenciários, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 12.470/2011). A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto.
Para além, o art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/1993 contém previsão análoga, porém, pendente de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo - o que ainda não se verificou. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. O laudo do exame médico refere que o autor é pessoa com deficiência por ser portador de cegueira legal congênita com progressão em 10/03/2021. Logo, ostenta impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Id. 282450779).
Por sua vez, o estudo socioeconômico indica que o autor, reside com sua mãe e dois irmãos menores (13 e 6 anos de idade) em um imóvel alugado no valor de R$ 800,00. Consta no laudo social que os pais do autor se separaram em abril de 2021 e sua mãe não exerce atividade remunerada (Ids. 305022988 e 305022989). A renda mensal familiar advém da pensão alimentícia recebida pelo autor e seus irmãos, no valor total de R$ 900,00.
A família recebe Bolsa Família de R$ 650,00 que não integra a renda familiar mensal, assim como a ajuda recebida por meio de cesta básica, sejam por não constituírem meio próprio de sustento, sejam por possuírem natureza transitória. E mesmo que fossem computadas na renda familiar, ainda assim a renda per capita seria inferior a 1/2 salário mínimo. As informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram a miserabilidade requerida.
A simples alegação de existência de veículo no nome do pai do autor não é suficiente para afastar a miserabilidade. Finalmente, não há nenhum indicativo de que o autor seja beneficiário de qualquer outra prestação oferecida pela Seguridade Social, inexistindo o óbice do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 Diante de tais circunstâncias factuais e jurídicas, impõe-se reconhecer que o autor tem direito ao benefício de prestação continuada anelado, com DIB em 09/04/2021, data do requerimento administrativo (DER).
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com DIB em 09/04/2021. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 30 dias.
Fixo a DIP em 01/08/2024. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal