Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAM RODRIGUES
- Advogado
- SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003920-56.2021.4.03.6331
AUTOR: MIRIAM RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a autora, MIRIAM RODRIGUES, pleiteia contra o INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, com pedido liminar. Emenda à inicial, cuja decisão administrativa, Id. 274594685, não traz o motivo do indeferimento. Narra a inicial que o benefício pretendido se encontrava “em análise”, cujo protocolo de requerimento foi de n. 1935014664 (p. 13, Id. 186923122), e neste ato junta-se, após pesquisa realizada pela zelosa Serventia, o processo administrativo, NB 710.442.766-0, que indeferiu o benefício pretendido pelo motivo de que não houve o cumprimento das exigências. (cópia anexa) DO INDEFERIMENTO FORÇADO Da leitura do processo administrativo juntado aos autos, observa-se que o autor não cumpriu as exigências na seara administrativa.
Ocorre que o STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
