VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES (OAB 307838/SP), JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB 28425/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO CURADOR: LUCELENA DE OLIVEIRA LOBO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - PR28425-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838 CURADOR do(a) EXEQUENTE: LUCELENA DE OLIVEIRA LOBO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 12 de agosto de 2026.
VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES (OAB 307838/SP), JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB 28425/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO CURADOR: LUCELENA DE OLIVEIRA LOBO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - PR28425-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838 CURADOR do(a) EXEQUENTE: LUCELENA DE OLIVEIRA LOBO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
ARAÇATUBA/SP, 21 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO
Advogados
VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES (OAB 307838/SP), JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB 28425/PR)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO CURADOR: LUCELENA DE OLIVEIRA LOBO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - PR28425-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838 CURADOR do(a) EXEQUENTE: LUCELENA DE OLIVEIRA LOBO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 28 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO
Advogados
VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES (OAB 307838/SP), JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB 20615/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo "in albis", considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; ("Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO
Advogados
VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES (OAB 307838/SP), JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB 20615/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331 AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO
Advogados
VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES (OAB 307838/SP), JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB 20615/SC)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO Advogados do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO Advogados do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício assistencial de LOAS em razão da ausência dos requisitos legais para obtenção do Benefício Assistencial (LOAS). Constou da r. sentença recorrida que: (...) Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Em que pese não haja quesito específico sobre a data de início da incapacidade no laudo médico judicial que concluiu pela incapacidade, com base nos documentos médicos juntados aos autos, a fixo conforme quesito 1.2 do laudo que indica deficiência desde a infância. Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora e genitora. ii) renda per capita: R$1065,58.
Renda proveniente do benefício de pensão por morte previdenciária recebido pela genitora da parte autora. Nada obstante, o laudo/formulário socioeconômico indica não se verificar vulnerabilidade social apta a ensejar a intervenção do Estado. Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial formulário/laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO
Advogados
VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES (OAB 307838/SP), JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB 20615/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO Advogados do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 04 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar:
1- número do processo.
2- data e horário em que ocorrerá a sessão.
3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora.
4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO
Advogados
JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB 20615/SC), VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES (OAB 307838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO Advogados do(a) AUTOR: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Patrícia de Oliveira Lobo, qualificada nos autos, à sentença de mérito. Nesta sede recursal, a embargante postula o suprimento de omissão decorrente da “não verificação da vulnerabilidade social apta a ensejar a intervenção do Estado”. Requer o acolhimento dos presentes embargos, a aplicação da súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais e artigo 927 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 e a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora.[1] A contradição impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença.[2] Ademais, não há omissão quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes.[3] O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. A embargante argumenta, de forma genérica, seu descontentamento com o resultado da sentença e, com isso, impugna a análise deste Juízo no tocante ao quesito da miserabilidade, de maneira que não apresenta, de fato, matéria a ser corrigida por embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, resulta evidente que a argumentação desenvolvida pela parte embargante passa ao largo dos vícios passíveis de correção nesta sede procedimental (suprimento de omissão, aclaramento de obscuridade, eliminação de contradição e retificação de erro material).
Em verdade, cuida-se de pretensão ao reexame da causa, o que não pode prosperar. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, rejeito-os.
Intime-se o Ministério Público Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, rel. min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014. [2] EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014. [3] EDcl nos EREsp 966.736/RS, rel. min.
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331 AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO Advogado do(a) AUTOR: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação de miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO
Advogado
JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB 20615/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO Advogado do(a) AUTOR: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO
Advogado
JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB 20615/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331
AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial, sem pedido liminar. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei n. 1.060/50 e 98 do CPC/2015. Nomeio o(a) Dr.(a) Paulo Ribeiro Soares Neto, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia médica para o dia 03/04/2023, às 16h30, a ser realizada na clínica do perito, sito na Rua Tiradentes, n. 1.393, centro, Araçatuba/SP, CEP 16015-020 (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social Regiane Alessandra Lujan Oliveira, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos. Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a).
Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Ficam definidos os quesitos a seguir para a perícia médica:
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)?
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador?
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando?
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. (...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003921-41.2021.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA LOBO Advogados do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso merece provimento.
2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, n. 12.470/2011, n. 13.146/2015 para a concessão do benefício e a Lei n. 14.176, de 22.06.2021 que incluiu o art. 20-B, bem como, alterou os critérios de aferição da renda per capita para a concessão dos benefícios de prestação continuada, a qual estabeleceu novos parâmetros para a caracterização da miserabilidade.
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda.
9. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº
40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."
11. No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos (ID 320372111), como bem descrito na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, permitem concluir que o requisito relativo à deficiência está satisfeito, eis que as limitações da parte autora a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência restou plenamente preenchido, restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: “(...) 7.Quesitos do Juízo O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial?
Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)? Sim, física e mental. Retardo Mental Grave e tetraplegia. Laudo médico e exame clínico. Retardo mental grave: corresponde a cerca de três a quatro por cento (3 a 4%) dos casos. O quadro apresentado por esses indivíduos pode ser visto como um agravamento do quadro apresentado pelos portadores de retardo moderado, o que possibilita uma precocidade ainda maior no diagnóstico.
Em geral, não alcançam uma comunicação verbal satisfatória na infância, época em que apresentam um fraco desenvolvimento da atividade motora. O rendimento escolar não ultrapassa os ensinamentos correspondentes a uma fase pré-escolar e, na idade adulta, conseguem realizar apenas tarefas bastante simples, ainda assim sob supervisão direta, necessitando até mesmo serem vestidos e auxiliados em sua alimentação e higiene corporal.
Tetraplegia: Tetraplegia acontece quando lesões atingem a medula espinhal a nível cervical, causando perda dos movimentos do tronco, pernas e braços. Estas lesões podem ser decorrentes de trauma por acidentes, deformidades na coluna, doenças neurológicas ou hemorragia cerebral. A tetraplegia também recebe o nome de quadriplegia e se diferencia da paraplegia, pois a paraplegia é decorrente de lesão medular abaixo da região torácica e afeta apenas o tronco e os membros inferiores, preservando a força do braço.
A tetraplegia é causada por lesão na medula espinhal na região cervical (pescoço) prejudicando a comunicação do sistema nervoso com os membros e tórax. Entre as principais causas destas lesões estão: as lesões decorrentes de acidentes, quedas e mergulhos, acidente vascular cerebral na medula ou em regiões do cérebro específicas, tumores que afetam a medula espinhal, deformidades graves na coluna, fraturas nas vértebras decorrentes de osteoporose, infecções medulares, doenças neurológicas, estenose no canal medular e hérnia de disco.
Os sintomas da tetraplegia dependem da gravidade, intensidade e extensão da lesão. Além da perda dos movimentos, os tetraplégicos podem apresentar sintomas como braços flácidos e pernas espásticas, perda do controle da bexiga, do intestino, da respiração, comprometimento da função sexual e outras funções autonômicas, além perda de sensibilidade nas áreas afetadas. Os tetraplégicos, por terem mobilidade e funcionalidade reduzidas, podem ser mais vulneráveis a condições como espasticidade, fraturas, osteoporose, trombose venosa profunda, disreflexia autonômica, complicações respiratórias e distúrbios cardiovasculares. (...)”
12. JÁ, em relação ao requisito da miserabilidade, há como se vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora.
13. Isto porque, no que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Desse modo, deve-se analisar a situação concreta da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja presente.
14. No caso em tela, de acordo com o laudo socioeconômico acostado aos autos, verifico que o autora reside com sua mãe (beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo). A renda da família é oriunda tão somente do benefício recebido pela mãe, no valor de 01 (um) salário mínimo. Portanto, precedendo-se aos cálculos, verifica-se ausência de renda, restando assim aplicável ao presente caso o disposto na Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização e artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003.
Assim, com base nas informações contidas no relatório socioeconômico, verifico que a família é caracterizada como sendo de baixa renda, público alvo de assistência em situação de risco pessoal e social sendo claramente notável estado penúria. Desse modo, as informações contidas no levantamento socioeconômico permitem concluir que a parte autora não possui meios de prover sua manutenção com dignidade, nem de tê-la provida por sua família.
Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da hipossuficiência econômica.
15. Assim sendo, denota-se que o grupo familiar é composto apenas pela autora e com base nas informações contidas no relatório socioeconômico, verifico que a família é caracterizada como sendo de baixa renda, público alvo de assistência em situação de risco pessoal e social sendo claramente notável estado penúria. E, verifico que perfazendo os cálculos da renda per capita do grupo familiar a renda do grupo familiar é zero.
Vejamos a jurisprudência: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93 . DECRETO N. 6214/07. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ENCONÔMICA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR IDADE. IDOSA. EXCLUSÃO DA RENDA PER CAPITA .
1. Como já explicitado acima, o Estatuto do idoso (Lei n. 10.741/03) em seu art . 34, dispõe que será devido benefício assistencial ao idoso em situação de miserabilidade e, em seu parágrafo único, que “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”, sendo que o STF reconhece que não há justificativa plausível para a discriminação dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
2. Recurso da parte autora provido parcialmente.(TRF-3 - RecInoCiv: 00052015920204036302, Relator.: Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 11/02/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/02/2022)
16. Seguem algumas fotos da residência da autora:
17. Desse modo, as informações contidas no levantamento socioeconômico permitem concluir que a parte autora não possui meios de prover sua manutenção com dignidade, nem de tê-la provida por sua família. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da hipossuficiência econômica.
16. Diante disto, tem-se que o autor preencheu todos os requisitos para obtenção do benefício.
17.
Ante o exposto, analisando os autos de acordo com os critérios expostos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial, no valor de 1 (um) salário mínimo, com data de início do benefício em 18/01/2021 (data do requerimento administrativo - ID 320372092), por ter ficado demonstrado que a parte autora já havia preenchido todos os requisitos naquela época, nos termos, por analogia, da Súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização ("Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício").
18. Os eventuais valores devidos deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de acordo a novel lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
19. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
20. É o voto. E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS (DEFICIENTE).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos. Em que pese não haja quesito específico sobre a data de início da incapacidade no laudo médico judicial que concluiu pela incapacidade, com base nos documentos médicos juntados aos autos, a fixo conforme quesito 1.2 do laudo que indica deficiência desde a infância.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora e genitora. ii) renda per capita: R$1065,58. Renda proveniente do benefício de pensão por morte previdenciária recebido pela genitora da parte autora. Nada obstante, o laudo/formulário socioeconômico indica não se verificar vulnerabilidade social apta a ensejar a intervenção do Estado.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial formulário/laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIME-SE as partes e o MPF, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)?
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil?
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização das perícias, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização das perícias médica e social, para entrega do respectivo laudo pericial.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.