PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003923-06.2024.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JASMINE DE JESUS TREVISAN PORTELLA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO TEREZA - SP273725 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial (Id. 349580383). Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 69.520,06). Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Jasmine de Jesus Trevisan Portella, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que lhe adjudique a propriedade plena do imóvel objeto da matrícula nº 67.880, do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui.
A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: a autora celebrou "contrato e transferência de direitos de arrendamento residencial com opção de compra" (sic) com Bruna Eguiana da Conceição, relativamente ao financiamento habitacional celebrado com essa última com a Caixa Econômica Federal; o referido financiamento habitacional está liquidado desde 15 de março de 2021; a despeito disso, a ré se recusa à transferência do imóvel para a autora; a recusa da ré é ilegal.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, da codificação mencionada). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem jurídico-processual, passo a examinar a pretensão autoral. A questão consiste em saber se a autora tem direito, já no limiar do procedimento, à adjudicação da propriedade plena do imóvel objeto do financiamento habitacional. A resposta é negativa. HÁ notícia de liquidação do contrato de financiamento habitacional celebrado entre a ré e a terceira Bruna Eguiana da Conceição.
No entanto, são desconhecidas as causas desse fato jurídico - adimplemento total, consolidação da propriedade em benefício do agente financeiro etc. A par disso, é duvidosa a validade do contrato celebrado entre a autora e a terceira Bruna Eguiana da Conceição porque a cessão de direitos sobre imóvel onerado por alienação fiduciária em garantia deve contar com a anuência do credor fiduciário (art. 29 da Lei nº 9.514/1997), o que não se verificou na espécie.
Os propalados indícios de invalidade são robustecidos pelo fato de o contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia celebrado entre a ré e a terceira dantes mencionada conter cláusula de vencimento antecipado da dívida na hipótese de cessão de direitos sem a anuência daquela (cf. cláusula 15, letra "c" - Id. 344286743, p. 5). Segue-se daí a ausência de probabilidade do direito material subjacente ao processo.
De conseguinte, resta prejudicado o exame do risco da demora. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória. Considerando a possibilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação. Sem prejuízo, cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal