Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JUAREZ PIRES DA SILVA
- Advogado
- SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003923-11.2021.4.03.6331
AUTOR: JUAREZ PIRES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a autora, JUZREZ PIRES DA SILVA, pleiteia contra o INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, com pedido liminar. Narra a inicial que o benefício pretendido se encontrava “em análise”, cujo protocolo de requerimento foi de n. 19718584 (p. 8, Id. 186934611), e neste ato junta-se, após pesquisa realizada pela zelosa Serventia, o processo administrativo, NB 709.364.177-7, que indeferiu o benefício pretendido pelo motivo de que não houve o cumprimento das exigências. (cópia anexa) Outrossim, a parte autora anexa o indeferimento administrativa, sem, contudo, trazer o seu motivo.
DO INDEFERIMENTO FORÇADO Da leitura do processo administrativo juntado aos autos, observa-se que o autor não cumpriu as exigências na seara administrativa. Ocorre que o STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
