Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO JOSE FERREIRA
- Advogado
- WILLIAM DE SOUZA (OAB 314743/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003924-25.2026.4.03.6103 AUTOR: REGINALDO JOSE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Reginaldo José Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com termo inicial pretendido em 01/05/2013, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB nº 600.399.472-3 (ID 591883222). Intimado a demonstrar o interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo específico (ID 599313714), o autor sustenta que o INSS teria tido conhecimento da lesão por ocasião da concessão do benefício temporário e que o laudo administrativo conteria a anotação “Auxílio Acidente: Não”(ID 602954674).
É o relatório.
DECIDO. Examinando a inicial, entendo ausente o interesse processual, em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1124, nos seguintes termos: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
