Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEIDE VIGETA MARCAL
- Advogado
- ANDRÉ MAZUCATO DA SILVA (OAB 292370/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003929-18.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEIDE VIGETA MARCAL Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MAZUCATO DA SILVA - SP292370 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por CLEIDE VIGETA MARÇAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a declaração de inexistência de relação contratual e a reparação de alegados danos morais.
Para tanto, narra a parte autora que em agosto de 2021021 ao tentar efetuar compras a prazo, via crediário, teve seu pedido negado, sob a informação de que havia uma dívida em seu nome, no valor de R$ 90,60, inscrita no SPC E SERASA, referente ao contrato de n. 24.3502.110.0001701.56, supostamente celebrado com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Diz, todavia, que apesar de ser correntista da CEF, jamais celebrou tal contrato e, ademais, desconhece por completo a dívida em questão; assevera, ainda, que a negativação indevida de seus dados causou-lhe imensos prejuízos, motivos pelo qual postula indenização pelos danos morais sofridos, no valor de dez mil reais.
Em tutela antecipada, requereu a imediata retirada de seus dados cadastrais dos sistemas do SPC/SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito. Em decisão anterior, a tutela de urgência foi deferida, para determinar a retirada da negativação do nome da autora. Regularmente citada, a CEF ofertou contestação, dizendo que o contrato que a autora questiona existe desde o ano de 2016 e está com várias prestações inadimplentes, de modo que não existe qualquer tipo de dano a ser indenizado.
Postulou, assim, a total improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É uma síntese do necessário.
Fundamento e decido. Não havendo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Analisando a documentação que acompanhava a inicial, a tutela de urgência foi deferida porque o documento de ID 186945276, fls. 01/02, comprovava de fato a restrição em nome da autora, no valor de R$ 90,60, referente ao suposto contrato que teria sido celebrado com a CEF e não havia – naquele documento – nenhuma outra anotação de débito em nome da autora, de modo que foi presumida a sua boa fé e determinada a retirada de seus dados dos cadastros de inadimplentes.
