PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003929-60.2020.4.03.6102 AUTOR: CLAUDEMIRO APOLINARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ajuizada por Claudemiro Apolinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer: "1) O reconhecimento como especial dos períodos trabalhados entre: PERÍODO CARGO 08/05/2004 a 30/12/2004 Cortador de Cana 02/02/2005 a 22/12/2005 Agrícola 15/05/2006 a 22/11/2006 Cortador de Cana 11/04/2007 a 19/12/2007 Agrícola 14/04/2008 a 13/12/2008 Rurícola 04/03/2009 a 31/12/2013 Rurícola
2) Seja o INSS condenado a conceder a autora, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONVERTENDO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, reconhecendo o período trabalhado com registro em carteira de trabalho (mesmo que não especial) e convertendo o tempo de trabalho especial em tempo comum, com o acréscimo legal de 40% na contagem do período laborado, e ainda, que sejam reconhecidos os períodos laborado pelo autor sem os devidos registros na CTPS, quais sejam, 01/01/1973 a 31/01/1978; 25/11/1979 a 30/04/1980; 01/03/2002 a 07/05/2004; 01/01/2014 a 17/09/2014; 01/12/2014 a 20/09/2015.
3) Que seja citado o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal para vir responder, querendo, aos termos da presente ação.
4) Seja o Instituto condenado, a aposentar o Autor por TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONVERTENDO O TEMPO ESPECIAL EM COMUM, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 30/11/2016, calculando-se a renda mensal inicial segundo critérios definidos na Legislação, com base nos últimos salários de contribuição anteriores à data de início do benefício, além dos abonos anuais, arcando o requerido com todas as despesas processuais, custas, oficial de justiça, verba honorária de 15% sobre o valor da liquidação final, devendo todas as parcelas vencidas serem acrescidas de juros de mora apurados na taxa de 1% ao mês, calculados sobre todas as parcelas devidas, considerada a natureza alimentar da dívida, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do do Código Tributário Nacional e correção monetária sobre as parcelas vencidas com base nos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal e nos termos da , que determina que no caso dos autos a correção será calculada a contar do respectivo vencimento de cada prestação até a data do efetivo pagamento;
5) Requer os benefícios da Assistência Judiciária, por ser pobre na acepção legal do termo. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, arbitramento, vistorias, juntada de novos documentos, principalmente pela produção de perícia técnica nos locais de serviço do autor, e a oitiva de testemunhas, cujo rol encontra-se anexo a presente inicial, depoimento pessoal do representante legal do requerido, etc.".
Houve concessão dos benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica em que reiterou o pleito de procedência, bem como produção de prova testemunhal relativa à atividade rurícola e pericial no que pertine à atividade supostamente especial. Decisão indeferiu motivadamente a prova pericial. Houve audiência, sem requerimentos de provas, com determinação de encerramento da instrução e de conclusão para sentença.
Houve reiteração da inicial e da contestação. Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Atividade especial - considerações gerais. O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: " É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar" (destaquei).
A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípio tempus regit actum. As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.
A Lei 9.032/95 modificou o regime legal da aposentadoria especial, trazendo substancial inovação, principalmente com relação à caracterização da atividade como especial e à comprovação da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Com a sua entrada em vigor a partir de 29.04.95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a ser comprovada mediante os formulários SB 40 e/ou DSS 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos decretos.
Com o advento da Lei 9.528/97, o meio de prova exigível passou a ser laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O Decreto 2.172/97, vigente a partir de 06.03.97, por sua vez, instituiu novo rol de agentes nocivos e respectivas atividades, em substituição aos contidos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 01.01.2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, em razão da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01.
No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. As frequentes modificações das normas causaram verdadeira confusão sobre o tema, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestado, ao meu ver, acertadamente, no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 727.497: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1 a
2. (omissis)
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.
6. Agravo regimental improvido. Assim, conclui-se que até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. Do equipamento de proteção individual (EPI) Em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): "[...]
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (STF, ARE 664.335/SC, Relator: Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015) - grifos nossos.
Adoto as razões do STF para decidir, no ponto, de modo que se o EPI for eficaz há descaracterização da natureza especial do vínculo, à exceção do caso de exposição a ruído, hipótese em que a especialidade se mantém mesmo com eficácia do equipamento protetor individual. Da desnecessidade de indicação do responsável pelo monitoramento ambiental. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306, decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".
Com efeito, lei em sentido estrito não coloca esta específica exigência; fincar-se em ato normativo infralegal para afastar direito do cidadão decorrente da própria CF implicaria inversão da hierarquia normativa e clara invectiva ao princípio da legalidade, o que não deve ser aceito. Da desnecessidade de juntada de laudo técnico a acompanhar o PPP. O STJ decidiu reiteradamente que a juntada do PPP é dispensável para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), uma vez que o PPP espelha os dados existentes no LTCAT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREIVDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ - 1ª Seção - Petição Pet 10262 RS 2013/04044814-0 - - Relator Ministro Sérgio Kukina - p. 16/02/2017). Assim, por se tratar de dado fático irrelevante na esmagadora maioria dos casos, e considerando a inexistência de qualquer dúvida fundada, específica, objetiva e razoável acerca do teor do PPP no caso concreto, descabe exigir juntada de laudo técnico pelo autor.
Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A conversão do trabalho exercido em condições especiais é permitida pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, que dispõe, in verbis: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." Da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial vem prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91. Trata-se de uma aposentadoria na qual se reduz o tempo de contribuição do segurado, dada a exposição a agentes agressivos. O caput do artigo 57 tem a seguinte redação: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei." Com o advento da EC 103/19, a aposentadoria especial passa a exigir a idade mínima de 55 anos para atividades que exijam 15 anos de atividade especial, 58 anos para atividades que exijam 20 anos de atividade especial e 60 anos para atividades que exijam 25 anos de atividade especial conforme art. 19, § 1°, da EC.
O art. 21 prevê regra de transição para aposentadoria especial, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, podendo aposentar-se quando o total da soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: - 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; - 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
Ressalte-se, por fim, que não há diferenciação entre homens e mulheres. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF).
No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em "Direito Previdenciário Esquematizado", Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: "Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária.
As antigas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF).
Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei.
O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti).
O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.
São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos.
Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição.
Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%.
Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem. Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.
Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima." Do caso concreto.
Houve preclusão quanto à produção de prova pericial, pois houve indeferimento fundamentado correto, decisão judicial pelo fim da instrução sem recurso e juntada de PPP com escopo idêntico ao da prova pleiteada. Assim, a causa está madura para julgamento, inequivocamente. Relativamente aos períodos de 01/01/1973 a 31/01/1978; 25/11/1979 a 30/04/1980; 01/03/2002 a 07/05/2004; 01/01/2014 a 17/09/2014; 01/12/2014 a 20/09/2015, há início de prova material a partir de fevereiro de 1978 (CTPS com inúmeros vínculos rurais de 1978 a 2016 e certidão de casamento de 1988 da qual consta que autor era lavrador).
Prova oral compatível com alegação de que era rurícola, pois todos os ouvidos relataram de modo razoavelmente consistente que autor basicamente sobrevivia da lida rural, mesmo quando sem anotação na CTPS (diarista). Adite-se que a CTPS do autor é recheada de vínculos rurais e normalmente o rurícola, quando não possui labor registrado, realiza diárias em trabalho de idêntico matiz. Parece ser o caso; logo reconheço o labor rural de 25/11/1979 a 30/04/1980; 01/03/2002 a 07/05/2004; 01/01/2014 a 17/09/2014; 01/12/2014 a 20/09/2015.
Não reconheço o lapso de 01/01/1973 a 31/01/1978 porque anterior ao início de prova material. Conheço e respeito entendimento segundo o qual é possível a retroação, mas aqui esta não incide porque a CTPS goza de presunção de veracidade e estabelece termo inicial ulterior. Ademais, aqui a medida implicaria demasia, e em verdade implicaria considerar trabalho sem prova contemporânea aos fatos. No que diz respeito à especialidade dos vínculos indicados na peça de começo, o autor não possui razão.
Isso porque o PPP juntado descreve como fator agressivo radiação ionizante (radiação ultravioleta), o qual não acarreta especialidade segundo os Pretórios porque se trata de radiação solar a que todos estão expostos. Ademais, outro fator que isoladamente considerado enseja a improcedência é que segundo o PPP houve utilização de EPI eficaz, o que afasta a especialidade. Conforme contagem de tempo anexada aos autos, a parte não cumpriu os requisitos para aposentação.
Faz jus somente à averbação dos períodos reconhecidos nesta sentença. O autor pleiteou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Importa salientar que o Tema nº 995 já foi decidido, pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Importa ressaltar que a Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada "reforma da previdência", publicada em 13/11/2019, alterou o sistema de previdência social, mas manteve o direito adquirido à aposentadoria, pelo regramento anterior, daqueles que implementaram os requisitos até o início de sua vigência.
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Contudo, mesmo que haja a reafirmação da DER, o autor não cumpre os requisitos para aposentação.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço o labor rural de 25/11/1979 a 30/04/1980, 01/03/2002 a 07/05/2004, 01/01/2014 a 17/09/2014 e de 01/12/2014 a 20/09/2015. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento do labor de 01/01/1973 a 31/01/1978. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento do caráter especial dos períodos de 08/05/2004 a 30/12/2004, 02/02/2005 a 22/12/2005, 15/05/2006 a 22/11/2006, 11/04/2007 a 19/12/2007, 14/04/2008 a 13/12/2008 e de 04/03/2009 a 31/12/2013.
Julgo improcedente o pedido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora é isenta de custas e honorários, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, por inexistir condenação da Fazenda Pública em sentido estrito a montante superior a mil salários mínimos.
ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIRO APOLINARIO
Advogado
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003929-60.2020.4.03.6102 AUTOR: CLAUDEMIRO APOLINARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 - TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 - TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 22 de agosto de 2025.
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIRO APOLINARIO
Advogado
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003929-60.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CLAUDEMIRO APOLINARIO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Federal Substituta desta Vara, fica CLAUDEMIRO APOLINÁRIO, residente e domiciliada Rua Francisca Pereira, nº 124, São João, CEP 14750-000, INTIMADO a para a audiência para colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas, a ser realizada no dia 10/08/2022, às 13h30m, conforme determinação Id 250785660.
Link de documentos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/M4DF609515 LOCAL DE COMPARECIMENTO: 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, localizado na Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14096-740. EXPEDIDO nesta cidade de RIBEIRÃO PRETO, 30 de maio de 2022
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDEMIRO APOLINARIO
Advogado
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003929-60.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CLAUDEMIRO APOLINARIO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo prazo de 15 dias. No mesmo prazo, diante dos documentos constantes nos autos, esclareçam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, de modo a possibilitar a análise da pertinência da realização.