PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua Avelino Lopes, 281 - Centro - Osasco/SP - CEP 06090035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003931-29.2022.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JOSE LEONARDO MOREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MANUEL GOUVEIA DE MENDONCA JUNIOR - SP269572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, JOSE LEONARDO MOREIRA DA COSTA, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam computados os corretos salários recebidos da empresa no período de março de 1999 a julho de 2000.
É o breve relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de incompetência, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Não há decadência, considerando que a ação foi ajuizada antes dez anos da concessão administrativa do benefício objeto de controvérsia (DIB 22/10/2013). E apesar do início do benefício (DIB 22/10/2013), afasto a ocorrência da prescrição, uma vez que a parte autora requereu a revisão administrativa de sua aposentadoria antes do prazo prescricional, em 05/10/2015 (ID 251699301 - Pág. 17), decidida pela Administração em 21/01/2016 (ID 251699303 - Pág. 17).
Entrou com novo pedido revisional em 10/10/2016 (ID 251699304 - Pág. 4), novamente indeferida em 25/08/2017 (ID 251699309 - Pág. 3), com recurso apresentado pelo segurado em 25/09/2017 (ID 251699309 - Pág. 6), sem comprovação de decisão da Autarquia, até a presente data. Assim, não há parcelas prescritas.
Decido. A parte autora postula a revisão da renda mensal de seu benefício, para cômputo dos salários-de-contribuição do período de março de 1999 a julho de 2000, conforme relação de salários apresentada pela empresa. Além da relação de salários, a parte autora apresentou declaração da empresa confirmando o vínculo mantido no período controvertido, ficha de registro de empregado e declaração de anuência (ID 251699311 - Pág. 10 a 20), atendendo a exigência administrativa (ID 251699307 - Pág. 19).
Tais documentos não foram impugnados nem na esfera administrativa, nem nestes autos. Assim, reputo a prova apresentada suficiente para comprovação do salário de contribuição no período controvertido, devendo a relação de salários apresentada pela empresa (ID 251699311 - Pág.
20) ser considerada para cálculo do benefício, sendo devida a revisão vindicada. Quanto aos atrasados, ainda que a parte autora tenha apresentado a prova dos salários controvertidos apenas no pedido revisional, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à concessão do benefício, consoante entendimento do STJ. Nesse sentido: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
EFEITOS FINANCEIROS. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se de Recurso Especial que veicula a tese de que os efeitos financeiros de pedido de revisão administrativa da concessão do benefício é a contar do requerimento, sem efeito retroativo.
2. Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, o segurado tem dez anos para pleitear, judicial ou administrativamente, a revisão do ato de concessão da aposentadoria, estando, conforme o parágrafo único, prescritas as parcelas pretéritas (entre o início do benefício e o pedido de revisão) com mais de cinco anos antes do ajuizamento ou do pleito administrativo revisional.
3. Não prospera, portanto, a tese da autarquia de que os efeitos financeiros do pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral são somente a contar do respectivo pleito administrativo, independentemente de a pretensão ter sido ou não submetida ao crivo do ato de concessão objeto da revisão.
4. Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP 201603135305, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2017 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. No pertinente à fixação do termo inicial do benefício/ dos efeitos financeiros da revisão, no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.
Precedente.
2. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente convertida em aposentadoria especial, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do pedido de revisão administrativa e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (Ap 00309470320144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Desta feita, o pedido revisional deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/167.248.856-4, com DIB em 22/10/2013, com o cômputo dos salários de contribuição constantes da relação de remuneração apresentada pela empresa (ID 251699311 - Pág. 20), alterando a RMI/RMA do benefício.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão da aposentadoria (DIB 22/10/2013) até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora recebe aposentadoria, estando garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do Novo CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para implantar a revisão deferida e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. ******************************************************************************************************************************************************************************************************* SÚMULA PROCESSO Nº 5003931-29.2022.4.03.6306 ASSUNTO: [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] AUTOR(A): JOSE LEONARDO MOREIRA DA COSTA CPF: 009.***.***-20 ENDEREÇO: Estrada São Judas, 190, AP 101, Grupo 12, BL A, Parque Esplanada do Embu, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06817-170 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2022 14:30:07 ESPÉCIE DO NB: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 42/167.248.856-4 RMI REVISTA: SERÁ INFORMADA PELO INSS RMA REVISTA: SERÁ INFORMADA PELO INSS DIB: 22/10/2013 DIP: DATA DA IMPLANTAÇÃO DA RMI REVISTA ATRASADOS: DESDE A DIB ATÉ A DIP SALÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: - RELAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DA EMPRESA – ID 251699311 - Pág. 20 CONCEDE TUTELA: NÃO OSASCO, 9 de dezembro de 2022.