PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003936-10.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A princípio afasto a prevenção eventualmente identificada na aba associados. Anote-se, se for o caso. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, bem como avalie a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Sem prejuízo, para a escorreita análise do caso, faz-se necessária a produção de prova em audiência. Assim, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento CONFORME LISTA, que segue. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, devendo fornecer o endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF) necessários para a sua correta qualificação.
As testemunhas serão levadas à audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95. A audiência ocorrerá de forma presencial , a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP, onde parte e testemunhas deverão comparecer munidos(as) de seus documentos pessoais necessários a sua qualificação .
Cumpre ressaltar que a audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas. As partes deverão vir preparadas para apresentar memoriais orais, caso desejem. Caso apresentada sentença em audiência, as partes serão consideradas intimadas, independentemente de terem ou não comparecido.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DATA HORÁRIO PROCESSO 1/2/2024 14h00 0002831-83.2021.4.03.6331 1/2/2024 14h45 5002780-84.2021.4.03.6331 1/2/2024 15h30 5003387-97.2021.4.03.6331 1/2/2024 16h15 5003619-12.2021.4.03.6331 1/2/2024 17h00 5003937-92.2021.4.03.6331 6/2/2024 14h00 5003225-05.2021.4.03.6331 6/2/2024 14h45 0004732-86.2021.4.03.6331 6/2/2024 15h30 5004119-78.2021.4.03.6331 6/2/2024 16h15 5000668-45.2021.4.03.6331 6/2/2024 17h00 5003381-90.2021.4.03.6331 7/2/2024 14h00 5002479-40.2021.4.03.6331 7/2/2024 14h45 5000817-41.2021.4.03.6331 7/2/2024 15h30 5005760-67.2022.4.03.6331 7/2/2024 16h15 0002223-85.2021.4.03.6331 7/2/2024 17h00 0002305-19.2021.4.03.6331 8/2/2024 14h00 5003737-85.2021.4.03.6331 8/2/2024 14h45 5001992-70.2021.4.03.6331 8/2/2024 15h30 5003889-36.2021.4.03.6331 8/2/2024 16h15 5002131-15.2021.4.03.6107 8/2/2024 17h00 5003936-10.2021.4.03.6331 14/02/2024 14h45 5001035-69.2021.4.03.6331 14/02/2024 15h30 5003180-98.2021.4.03.6331 14/02/2024 16h15 5000139-26.2021.4.03.6331 14/02/2024 17h00 5000139-26.2021.4.03.6331 15/02/2024 14h00 5001895-70.2021.4.03.6331 15/02/2024 14h45 5000852-98.2021.4.03.6331 15/02/2024 15h30 0006282-53.2020.4.03.6331 15/02/2024 16h15 0005354-68.2021.4.03.6331 15/02/2024 17h00 0005215-19.2021.4.03.6331 20/02/2024 14h00 5000492-66.2021.4.03.6331 20/02/2024 14h45 5002062-80.2021.4.03.6107 20/02/2024 15h30 5000851-16.2021.4.03.6331 20/02/2024 16h15 5001048-68.2021.4.03.6331 20/02/2024 17h00 5001120-55.2021.4.03.6331 21/02/2024 14h00 0003798-31.2021.4.03.6331 21/02/2024 14h45 0002978-12.2021.4.03.6331 21/02/2024 15h30 5003509-13.2021.4.03.6331 21/02/2024 16h15 0002120-78.2021.4.03.6331 21/02/2024 17h00 0000914-29.2021.4.03.6331 22/02/2024 14h00 0001373-31.2021.4.03.6331 22/02/2024 14h45 0002593-64.2021.4.03.6331 22/02/2024 15h30 0001853-09.2021.4.03.6331 22/02/2024 16h15 0002017-71.2021.4.03.6331 22/02/2024 17h00 0008697-72.2021.4.03.6331