APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003937-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: WILSON CARLOS MARIANO CRUVINEL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO COUTINHO DOS SANTOS - SP382117-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003937-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: WILSON CARLOS MARIANO CRUVINEL Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO COUTINHO DOS SANTOS - SP382117-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por WILSON CARLOS MARIANO CRUVINEL contra a r. sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, pelo que declarou a resolução a resolução de mérito nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”. Condenou o Autor ao pagamento de honorários de advogado em favor da Caixa Econômica Federal, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do inciso II, do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o Autor ao pagamento de honorários de advogado em favor da União, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do inciso II, do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, a condenação resta suspensa até a superveniência dos termos e condições referidos pelo § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante busca “... de rigor a reforma da r. sentença ora combatida, no sentido de fundamentar o decisum com ampla análise das circunstâncias que permeiam o caso concreto, de modo que o Apelante demonstra sua necessidade além dos limites atuais do saque perante sua renda anterior, bem como a pandemia é calamidade pública!”.
Argumenta ainda que “... se a Lei n° 8.036/90, em seu art. 20, possibilita o saque INTEGRAL do FGTS do cidadão mediante necessidade pessoal decorrente de desastre natural e/ou calamidade pública, questiona-se: porque o Apelante não pode sacar, se as situações se encaixam! ... e a atual pandemia causada pela COVID-19 é, sim, um desastre natural, enquadrando-se nos requisitos do Decreto e da Lei que regulamentam os saques de conta vinculada do FGTS do trabalhador”.
Assevera “... se o FGTS é um direito constitucional autônomo do trabalhador urbano e rural, de índole social e trabalhista, constituindo uma espécie de poupança para o trabalhador quando este se encontra desamparado, é plenamente cabível, in casu, o saque integral dos valores de sua conta vinculada, mediante a extrema necessidade e a possibilidade legal”. Requer, por fim, o Apelante: a) O recebimento e processamento do presente recurso nos seus efeitos legais, conforme artigos 1.012 e seguintes do vigente CPC; b) Seja reformada a r. sentença ora guerreada, no sentido de ser concedido o competente alvará judicial para soerguimento integral do FGTS do Autor; c) A condenação dos recorridos, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nos termos da Lei.
Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região.
É o relatório.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003937-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: WILSON CARLOS MARIANO CRUVINEL Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO COUTINHO DOS SANTOS - SP382117-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais à concessão da segurança pleiteada. Isso porque, o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS está previsto na legislação, que trata de hipóteses taxativas, que não abarcam a situação tratada no presente caso.
Em razão da situação excepcional da pandemia do coronavírus, foi editada a Medida Provisória n.º 946/2020, nos seguintes termos: (...) Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. § 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. (...) Desse modo, da análise dos autos, vê-se que os fundamentos alegados pela impetrante não se enquadram nas hipóteses taxativas da legislação específica, porque não houve reconhecimento pelo Governo Federal do estado de calamidade pública decorrente de desastre natural (Lei n.º 8.036/90, artigo 20, XVI), e também, ainda que houvesse, a legislação contemporânea ao saque que se pretende concretizar limitou expressamente o valor a R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) com a edição da Medida Provisória nº 946/2020 (artigo 6º, caput), nos termos supramencionados.
Assim, havendo norma específica, não cabe ao Poder Judiciário inová-la, uma vez que as hipóteses de movimentação das contas de FGTS continuam sendo definidas em lei. Nesse sentido manifestou-se recentemente o Supremo Tribunal Federal, em decisão da Relatoria do
I. Ministro Dias Toffoli, como se vê no seguinte excerto: ... Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas.
Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa. ... (STF, SS 5363/SP, Relator Min.
Presidente Dias Toffoli, decisão: 15.04.2020, DJe de 22.04.202) Outrossim, não obstante a grave situação de calamidade pública em que se encontra o país e o mundo em razão da pandemia de COVID-19, a qual não é ignorada pelo Poder Judiciário, é importante consignar que não cabe a este, açodadamente, substituir os demais Poderes da República, intervindo, por meio de decisões individuais e episódicas, sem observância dos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade e o da própria separação dos poderes.
Problemas dessa magnitude demandam a adoção de políticas públicas, de caráter geral, após a análise de todos os aspectos envolvidos, numa visão macro, a fim de se evitar ainda mais insegurança jurídica, decorrente de decisões pontuais que, somadas, ainda são aptas a gerar grave déficit público em um momento em que as receitas são imprescindíveis. Dos honorários sucumbenciais recursais Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.
Assim, com base em referido dispositivo legal, elevo os honorários de sucumbência em 1% sobre a base fixada em sentença, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Dispositivo Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO SALDO TOTAL DA CONTA VINCULADA FGTS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PANDEMIA DA COVID-19. HONORÁRIOS RECURSAIS: MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, vê-se que os fundamentos alegados pela impetrante não se enquadram nas hipóteses taxativas da legislação específica, porque não houve reconhecimento pelo Governo Federal do estado de calamidade pública decorrente de desastre natural (Lei n.º 8.036/90, artigo 20, XVI), e também, ainda que houvesse, a legislação contemporânea ao saque que se pretende concretizar limitou expressamente o valor a R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) com a edição da Medida Provisória nº 946/2020 (artigo 6º, caput), nos termos supramencionados.
2. Assim, havendo norma específica, não cabe ao Poder Judiciário inová-la, uma vez que as hipóteses de movimentação das contas de FGTS continuam sendo definidas em lei. Precedente.
3. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base fixada em sentença, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.