PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003939-62.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FERNANDO CESAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR DA SILVA - SP366463 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por FERNANDO CÉSAR DA SILVA, advogando em causa própria, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se intenta a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de transferência de dinheiro via PIX e via TED, sem o seu conhecimento ou consentimento.
Para tanto, o autor alega que no dia 23/10/2021, tomou conhecimento da existência de 2 transferências realizadas de sua conta, sem o seu consentimento ou autorização. A primeira transferência de seu via “TEV”, no valor de R$ 2.600,00, para a pessoa de Gelvania Pereira Alencar; e a segunda via PIX, no valor de R$ 5.000,00, teve como destinatária Bruna Pereira Silvério, pessoas desconhecidas do autor.
Segundo o autor, tais golpes aconteceram em razão dos seguintes fatos: no dia 20/10/2021, ele não conseguiu realizar o pagamento de algumas contas e recebeu a mensagem de que a sua assinatura eletrônica havia sido bloqueada que deveria providenciar o desbloqueio em uma agência ou terminal eletrônico. Ele afirma, então, que dirigiu-se à Agência que fica na Rua do Fico, nº 410, onde solicitou ajuda da funcionária que estava auxiliando os clientes nos terminais e fizeram os procedimentos juntos.
Ao iniciarem os procedimentos, surgiu a mensagem perguntando se o dispositivo eletrônico que o autor desejava desbloquear era o SAMSUNG A10 e que, nesse caso, ele deveria teclar 1, foi o que fizeram e o disposto do Autor que é o SAMSUNG A10, foi desbloqueado. Diz que foi depois de tal desbloqueio que os golpes ocorreram. Em contato com o gerente de sua conta, para entender o que realmente houve na conta do Autor, este realizou algumas pesquisas e observou que no cadastro de dispositivos em nome do autor haviam sido cadastrados dois dispositivos do tipo SAMSUNG A10, um cadastrado em 02/08/2021 (em uso) e o outro realizado no dia 20/10/2021, data em que o autor esteve na agência.
Segundo ele, o gerente teria concluído, então, que os fraudadores haviam entrado na conta do autor, conseguiram verificar os dispositivos que o mesmo realizava transações e verificaram que o dispositivo ativo era o SAMSUNG A10, então, fizeram novo cadastro com o mesmo nome do dispositivo ativo e a partir daí, primeiro bloquearam a conta e depois passaram a aplicar os golpes. Em razão de tais fatos, o autor disse que sua conta ficou com saldo negativo; que se viu privado, de uma hora para a outra, de recursos de natureza alimentar, que utilizava para a sua sobrevivência e sofreu abalos morais diversos.
Disse que registrou ocorrência policial e que apresentou contestação administrativa perante a CEF, mas que o banco disse que as transações teriam sido analisadas e a área de segurança teria concluído pela inexistência de qualquer tipo de fraude e que portanto os valores não lhe serão devolvidos. Postula, então, nesta ação, indenização pelos danos materiais sofridos, bem como pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de dez mil reais.
A inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a CEF ofereceu contestação. Disse, em suma, que tanto o envio do PIX, como a transferência via TEV, foram feitos mediante uso de um dispositivo eletrônico que estava cadastrado em nome do autor e mediante uso de senha pessoal e secreta, que somente ele conhecia e tinha acesso e que por isso não foi constatada qualquer fraude, sendo as transações consideradas normais e regulares.
Disse, ademais, que o autor permaneceu todo o tempo na posse de seu cartão, o qual não poderia ter sido utilizado para praticar as alegadas movimentações ilegais. Com base nesse e em outros argumentos, postulou a total improcedência dos pedidos. Nesse estado, os autos vieram, então, conclusos para julgamento. Relatei o necessário,
DECIDO. Não havendo preliminares, passo a apreciar o mérito. Hoje não restam dúvidas quanto à possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos não apenas na esfera patrimonial, como também moral. Desse modo assegurou expressamente a Constituição Federal no rol de direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, X). O dano patrimonial se refere aos prejuízos causados ao patrimônio material, palpável fisicamente, e que encontra valoração própria e identificada na vida econômica, onde se situam suas noções e limites pecuniários.
O dano moral, por sua vez, encontra-se situado na esfera psíquica ou moral de cada um, envolvendo valores relacionados à própria personalidade do indivíduo como, por exemplo, o nome, a honra e os sentimentos. Como lembra Caio Mário da Silva Pereira "o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos" (in.
Responsabilidade Civil - Forense. Rio de Janeiro, 1999, p.54). Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. Nos casos em que o dano decorre da prestação dos serviços por instituição financeira, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a apuração da responsabilidade objetiva, que dispensa a demonstração do dolo ou da culpa.
Nesse sentido destaco precedente do
C. STJ: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade.
III -...
IV - ... (REsp 1077077/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009) De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Também admitido pela Corte Maior a indenização por dano moral decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, em face do acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo, o que permite certo abrandamento se houver prova de que a vítima concorreu para o evento danoso.
Veja-se RE 179.147/SP, Min. Rel. Carlos Velloso, DJ de 27.02.98, pg.
18. Se não bastasse isso, conforme dispõe o art. 14 do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Este dispositivo revela que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, e não requer a demonstração de dolo ou culpa.
A responsabilidade das instituições financeiras, de natureza objetiva, é fundada na teoria do risco profissional, e parte da premissa de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Pois bem. Feitas tais ponderações, é necessário verificar se a conduta atribuível à ré foi hábil a ensejar danos de ordem material e moral, que devem ser indenizados ao autor.
No caso concreto, é incontestável que a parte autora mantinha conta corrente/poupança na empresa ré, conforme comprovam os documentos que foram juntados com a inicial e que não foram impugnados pela CEF. Do mesmo modo, também está devidamente comprovado nos autos, pelo extrato bancário que foi anexado no ID 186961906, fl. 24, o envio do PIX, no montante de R$ 5.000,00, bem como o envio do TEV, no valor de R$ 2.600,00, ambos no dia 21/10/2021, tal como narrado na inicial.
Após as duas transações impugnadas, a conta corrente do autor, que possuía saldo positivo de R$ 5.010,95 no dia 21, ficou com saldo negativo no valor de R$ 2.598,33, em razão de insuficiência de fundos. Percebe-se, pela análise criteriosa do referido extrato, que o autor de fato utilizava tal conta para o pagamento de contas e despesas do dia a dia, tais como contas de água, luz, gás, telefone e outras, sempre em valores muito pequenos, todos eles abaixo de 200 reais.
No entanto, em apenas um dia, R$ 7.600,00 foram movimentados da sua conta, que inclusive ficou com saldo negativo, após as referidas transações. Destaco, ainda, que o envio do PIX para a pessoa de BRUNA PEREIRA SILVÉRIO também está demonstrada no mesmo ID, fl.
25. Diante de tais fatos, é importante destacar também que ao perceber os golpes que sofrera, a parte autora não quedou-se inerte, ao contrário: ela de imediato procurou a CEF apresentou reclamação na via administrativa e ainda registrou boletim de ocorrência policial, conforme documentos encartados com a inicial, sendo certo, todavia, que a instituição concluiu pela inexistência de fraude eletrônica e não restituiu os valores ao autor.
Em sua contestação, a CEF não contesta nem o envio do PIX, nem a transferência via TEV, mas pretende eximir-se de qualquer responsabilidade no caso concreto dizendo que analisou a movimentação e que não encontrou nenhum indício de golpe, dizendo que a transferência e o envio do PIX foram realizados de maneira absolutamente normal, mediante a utilização de dispositivo que estava cadastrado em nome do autor e que teria sido liberado em um terminal de auto atendimento.
Diz, assim, que mesmo depois das necessárias investigações técnicas, não foi encontrada, pelo banco, nenhuma irregularidade ou defeito técnico na transação. Diz, ainda, que são deveres do autor guardar o cartão e a senha de uso pessoal em sua posse e ter todas as cautelas em relação a eles; que o cartão e a senha não devem, em hipótese alguma, serem emprestados a terceiros e que, como não há qualquer conduta abusiva ou errônea de sua parte, não há qualquer dano material ou moral a ser indenizado.
Com base em tais argumentos, procura-se eximir-se de qualquer responsabilidade indenizatória. Ocorre que tais argumentos não se sustentam, eis que a transferência de grandes valores, em uma única oportunidade, é conduta costumeira dos falsários que praticam fraudes eletrônicas. De fato, conforme já foi frisado anteriormente, ao se analisar o extrato bancário do autor, percebe-se que a rotina da autora era o pagamento de débitos, contas e transferências de pequenos valores, em vários dias e em várias movimentações diferentes, não se encontrando transações de grandes valores de uma só vez ou logo na sequência uma da outra.
Desse modo, a transferência, em um só dia, de valor total de quase oito mil reais é fato absolutamente discrepante e fora de qualquer rotina na conta do autor, o qual deveria ter sido notado e bloqueado pelo banco réu. Neste caso concreto, portanto, houve evidente falha do banco, em seu dever de vigilância e segurança, ao não perceber as movimentações financeiras de valor expressivo e fora de qualquer rotina ou parâmetro nas contas da autora.
Esse tipo de movimentação é totalmente típico de falsários e golpistas, que buscam se apoderar da maior quantidade de dinheiro possível, no menor intervalo de tempo. Assim, restou suficientemente demonstrado nestes autos a ocorrência de conduta reputada lesiva por parte da Caixa Econômica Federal, pois o banco falhou gravemente em seu dever de vigilância, permitindo que grande soma de dinheiro de seu cliente fosse transferido, à sua revelia.
Desse modo, tanto a indenização por danos materiais, como a reparação por danos morais, são cabíveis. No que toca ao dano material, o autor postula o pagamento total de R$ 7.621,12, dizendo que, além dos R$ 7.600,00 transferidos indevidamente, a CEF teria lhe cobrado, em razão do saldo negativo de sua conta, IOF no valor de R$ 11,03 e ainda juros, no montante de R$ 10,09. Ocorre que esses dois últimos valores, cobrados a título de IOF e juros, não foram demonstrados documentalmente pelo autor, de modo que fica acolhido o pedido de pagamento de danos materiais, porém no valor exato das movimentações contestadas, ou seja, R$ 7.600,00, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada e corrigida, por ocasião do pagamento.
Aplica-se, sem sombra de dúvida, no caso presente, a Súmula 479 do STJ, que assim prevê, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, diante de todo o sofrimento e abalo moral suportado pela vítima, plenamente cabível também a indenização por dano moral, ainda que não no montante pretendido.
Nesse caso, não se trata de mero aborrecimento, frustração ou desgosto que fazem parte do dia a dia, mas sim de verdadeiro abalo moral sofrido pela vítima, que se viu impotente e desamparada mesmo depois de procurar resolver a questão, na via administrativa. Nesse exato sentido, confiram-se o julgado recentes sobre o tema que abaixo colaciono, do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
3. É fato incontroverso nos autos que foram realizados diversos saques indevidos da conta poupança do autor, no período de 10 de maio de 2011 a 28 de julho de 2011, cujos valores somados alcançaram o montante de R$ 60.726,89 (sessenta mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). A parte autora nega a autoria dos saques efetuados e a instituição financeira ré não logrou comprovar que os saques impugnados pelo cliente foram por ele - ou sequer em seu nome - efetuados.
4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo, isto é, de que não sacou os valores da sua conta corrente, razão pela qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. HÁ, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005
6. O valor dos honorários advocatícios arbitrado pela r. sentença a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corresponde a cerca de 5% do valor da condenação, patamar muito inferior ao estabelecido no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
7. Sendo assim, verifica-se que o valor dos honorários já foi arbitrado equitativamente e de forma razoável, de acordo com os ditames do princípio da proporcionalidade, de maneira que não há reparos a serem realizados na sentença nesse sentido.
8. Recurso de Apelação desprovido. (ApCiv 0011111-72.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017.) Assim, a CEF deve, portanto, ser condenada a indenizar a autora por danos morais. Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse que reputo suficiente para indenizar o abalo moral sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, punir a conduta lesiva praticada pela CEF.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar a CEF a: pagar em favor da autora indenização por danos materiais, correspondente a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), com as devidas atualizações e correções, quando da liquidação da sentença. Sobre estes valores deverão incidir juros de mora desde a data dos eventos danosos (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e também correção monetária desde a data do efetivo prejuízo suportado pela autora, observadas, ainda, as regras eventualmente aplicáveis ao caso concreto, contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal; condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observadas, ainda, as regras contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios, nem custas, na forma da lei. Sentença que não se submete ao reexame necessário.
A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.