PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003940-08.2025.4.03.6331 AUTOR: CLARICE APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação buscando o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/181.522.772-6, DIB 11/05/2018), considerando a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes.
É o breve relatório.
Decido. A respeito do tema, o STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1070): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99.
INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Portanto, deve ser admitida a soma dos salários de contribuição no caso do exercício de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
Tratando-se de pedido revisional, não se exige o prévio requerimento administrativo, fazendo-se presente o interesse processual. Embora, de fato, a parte autora não tenha discriminado as competências em que teria havido atividades concomitantes, uma simples análise da carta de concessão do benefício atualmente em gozo (ID 422750179) permite identificar as atividades concomitantes, ali apontadas como atividades secundárias, nos períodos de 12/1998 e de 06/2003 a 11/2004, afastando-se a alegação de inépcia da inicial feita pelo INSS.
Também não se identifica que as atividades secundárias decorram de vínculo como contribuinte facultativo e que as contribuições vertidas em decorrência do vínculo junto ao Município de Penápolis decorram de regime próprio de previdência, tanto que foram considerados como atividade principal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, quanto a eventuais pendências apontadas no CNIS, tais como IREM-INDPEND, IREM-VINC-PROC-TRAB, PREM-FVIN, IVIN-JORN-DIFERENCIADA e IVIN-PROC-TRAB, observo que inexistem nos vínculos das atividades secundárias, conforme sequências 9 e 12 do CNIS, sendo certo que a sequência 12 conta apenas com a indicação "IEAN" (Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação).
Dessa forma, no recálculo da aposentadoria, deverão ser utilizados os salários de contribuição incontroversos utilizados na carta de concessão do benefício (atividade principal e atividade secundária). Destaco, ainda, que o fator previdenciário deve incidir uma única vez depois de somados os salários de contribuição, tomando por base o tempo de contribuição total do segurado. Uma vez que o fator previdenciário busca o equilíbrio atuarial do sistema e as contribuições devem ser somadas na forma acima consignada, não há previsão legal, e nem lógica, para que se fixe mais de um fator previdenciário no caso concreto.
Corroborando o exposto: TRF da 4ª região, AC 50082826-81.2012.404.7122/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJe 19.4.2016).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (E/NB 42/181.522.772-6) desde o início do benefício (DIB 11/05/2018), considerando a soma de todos os salários de contribuição recolhidos observado o teto previdenciário, com reflexos na RMI e na RMA do benefício da parte autora, bem como a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (11/05/2018), até a implantação da RMI/RMA revista, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado e respeitada a prescrição quinquenal.
Não há que se falar em tutela antecipada, pois o presente feito trata-se de revisão de benefício atualmente percebido e sequer houve a formulação de pedido neste sentido. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Considerando a impugnação, pelo INSS, à justiça gratuita concedida à parte autora; o valor da aposentadoria percebida; o valor do aluguel mensal do imóvel em que reside, conforme previsão no contrato de locação; e, por fim, a ausência de qualquer manifestação a respeito pela parte autora por ocasião de sua réplica, REVOGO a justiça gratuita outrora concedida à parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto