EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003943-66.2018.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: AUTO POSTO PORTAL DO BRAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: TALITA GABRIELA CARTHAGINEZZI HADDAD - SP302946, ROBERTO LEIBHOLZ COSTA - SP224327, LUIZ ADOLFO PERES - SP215841 (cbd) D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO em 22/03/2018, em face de AUTO POSTO PORTAL DO BRAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-80, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o número
L. 1191 - FL. 66 (PA 52613.019654/2016-78, no valor original de R$ 10.079,64. Após a citação postal (id. 9131458) foi expedido mandado de penhora, que resultou negativo (id. 12772892), certificando o Sr. Oficial de Justiça: “CERTIFICO E DOU FÉ que eu, Seiji Tanaka, Oficial de Justiça Avaliador Federal, em 05 de novembro do corrente ano, dirigi-me à Rua Joaquim Carlos, 1.027, Brás, São Paulo/SP, e estando aí, por volta das 13:27 horas, fui atendido pelo funcionário, Sr.
Nildo Correia (frentista), o qual informou que neste endereço estava estabelecido o AUTO POSTO PORTAL DO BRÁS LTDA. Disse, também, que o representante legal não ficava no local e que não o conhecia. Afirmou, ainda, que o gerente se chamava Douglas, porém, não se encontrava. Declarou, também, que não tinha interesse em aceitar o encargo de fiel depositário. No local, constatei tratar-se de um posto de combustíveis, bandeira ALE, com 03 bombas (duas, com 04 bicos, e uma, com 08 bicos), uma loja de conveniências, 01 borracharia (BS Pneus), 01 lanchonete/restaurante (Pollo Loko), 01 elevador para troca de óleo (cor vermelha), marca Lombaro (em estado regular de conservação), 01 Wap profissional (com vazamento), 01 extintor de carrinho, marca Audax (em estado regular de conservação), 01 compressor, marca Schultz e 01 calibrador.
CERTIFICO, também, que no dia 05 de novembro de 2018, por volta das 14:48 horas, o supervisor da empresa executada, Sr. Diogo Teixeira, informou, através de contato telefônico (tel.:
11 – 9.6190.1989) que as bombas e os combustíveis não pertenciam ao executado. Afirmou, ainda, que os únicos bens da empresa executada eram 01 elevador para troca de óleo (cor vermelha), marca Lombaro (em estado regular de conservação), 01 Wap profissional (com vazamento), 01 extintor de carrinho, marca Audax (em estado regular de conservação), 01 compressor, marca Schultz e 01 calibrador. Disse, também, que iria falar com advogado da empresa e que depois me ligaria.
CERTIFICO, por fim, que até a presente data o supervisor do executado não entrou em contato. Sendo assim, e diante das circunstâncias apresentadas, consulto como proceder, ficando no aguardo de ulteriores e sempre respeitáveis determinações. Em 07/03/2019 (id. 15056819), a exequente requereu a penhora “on line” de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud. O pedido foi deferido (id. 15083392), mas não foram encontrados valores de titularidade da executada (id. 16351640).
Em 23/04/2016 (id. 16602500), a exequente requereu o bloqueio de veículos pelo Sistema RENAJUD. Em 24/04/2019 (id. 16614686) foi proferido o seguinte despacho: “Proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), conforme requerido pela exequente. Em caso positivo proceda-se ao bloqueio. Efetuado o bloqueio e havendo endereço para a intimação do executado, expeça-se o necessário para a penhora e avaliação”.
Em 26/05/2019 (id. 16824961) foi certificada a ausência de veículos em nome da executada. Em 27/05/2019 (id. 17703353), a exequente apresentou petição, na qual requereu a penhora dos bens indicados pelo Sr. Oficial de Justiça na Certidão de id. 12772892, bem como a nomeação dos sócios administradores ROSEMARY APARECEIDA CARTHAGINEZZI HADDAD e MARCELO JOSÉ RIBEIRO, como depositários. O pedido foi deferido (id. 17713925).
Em cumprimento a diligência destinada a penhora de bens, em 09/11/2019 (id. 24436172) foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça: “CERTIFICO E DOU FÉ que eu, Seiji Tanaka, Oficial de Justiça Avaliador Federal, em 08 de novembro do corrente ano, dirigi-me à Rua Joaquim Carlos, 1.027, Brás, São Paulo/SP, e estando aí, por volta das 15:38 horas, procedi à Penhora de bens de propriedade do executado AUTO POSTO PORTAL DO BRÁS LTDA., consoante Auto de Penhora e Avaliação, em anexo.
No local, fui atendido pelo funcionário, Sr. Nildo Correia (frentista), o qual informou que não conhecia os sócios administradores ROSEMARY APARECIDA CARTHAGINEZZI HADDAD e MARCELO JOSE RIBEIRO. Disse, também, que o gerente, Sr. Douglas, e o supervisor, Sr. Diogo Teixeira, não se encontravam no local. Declarou, ainda, que não tinha interesse em aceitar o encargo de fiel depositário. No local, constatei tratar-se de um posto de combustíveis, bandeira ALE, com 03 bombas (duas, com 04 bicos, e uma, com 08 bicos), uma loja de conveniências, 01 borracharia (BS Pneus), 01 lanchonete/restaurante (Pollo Loko), 01 elevador automotivo (cor vermelha), 01 lavadora motor Weg, 01 extintor de incêndio sobre rodas, 01 compressor marca Schulz e 01 calibrador eletrônico.
Declarou, ainda, que o supervisor da empresa executada, Sr. Diogo Teixeira, havia informado que as bombas e os combustíveis não pertenciam ao AUTOPOSTO PORTAL DO BRÁS LTDA. e que os únicos bens da empresa executada eram 01 elevador automotivo (cor vermelha), 01 lavadora motor Weg, 01 extintor de incêndio sobre rodas, 01 compressor marca Schulz e 01 calibrador eletrônico. CERTIFICO, outrossim, que os bens penhorados não foram suficientes à satisfação integral da dívida.
Sendo assim, e diante das circunstâncias apresentadas, não foi possível realizar neste momento, a nomeação de depositário nem a intimação da penhora efetivada. Isto posto, devolvo o presente mandado à Central de Mandados Unificada – CEUNI para redistribuição ao Oficial de Justiça responsável pelo CEP 03177-010 (CEP do endereço dos sócios administradores), ficando no aguardo de ulteriores e sempre respeitáveis determinações.” Id. 24436174: Em 08/11/2019 foi lavrado Auto de Penhora e Avaliação dos seguintes bems: (i) 01 elevador automotivo (cor vermelha), duas colunas, apresentando problema de funcionamento, avaliado em R$ 2.900,00, (ii) 01 compressor marca Schulz, 250 litros, 20 pés3/min, cor azul, em estado regular de conservação, avaliado em R$ 2.040,00; (iii) 01 calibrador eletrônico, premium, em estado regular de conservação, avaliado em R$ 285,00, (iv) 01 lavadora motor Weg, apresentando vazamento, em mau estado de conservação, avaliada em R$ 561,00 e (v) 01 extintor de incêndio com carga de pó pressurizado sobre rodas, classes B e C, carga mínima 50kg, em estado regular de conservação, avaliado em R4 1.134,00.
Em 19/11/2019, a executada opôs exceção de pré-executividade (id. 24916461), na qual alegou que interpôs Ação Anulatória em face do crédito relativo a Multa Administrativa em cobro na presente execução (5017854-03.2018.403.6100), não reconhecida. Afirmou que referida ação tem por objeto a declaração de nulidade de lançamentos de débitos oriundos de procedimentos administrativos do Instituto de Pesos e Medidas – IPEM/SP, órgão delegado do Instituto Nacional de Nacional de Metrologia - INMETRO, ora Réus.
Alegou que o executado, ao efetuar levantamento de débitos, constatou a existência de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) advindos de processo administrativo, acerca de suposta irregularidade na bomba medidora de combustíveis, sendo enquadrado no item 11.2.1 da Portaria do Inmetro nº 23/1985 e a artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999. Acrescenta que, ao final dos processos administrativos ficou determinado que em caso de não pagamento da multa arbitrada, deveria ser procedida a inscrição do débito em dívida ativa e inclusão do nome do autor no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados dos Órgãos Federais.
Conclui que, por força de referido processo, a execução não deve prosseguir. A exceção foi rejeitada (id. 30348928) e foi determinado o integral cumprimento do mandado recolhido (id. 25355513). Novo mandado foi expedido (id. 39913743), resultando negativa a diligência, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de 06/08/2020 (id. 36591349): “CERTIFICO que em diligência anterior na Rua Doutor João Batista de Lacerda, 693, apto. 12, fui atendido pela Sra.
Talita, que disse ser advogada, esposa de Marcelo Jose Ribeiro e filha de Rosemary Aparecida Carthaginezzi Haddad, fornecendo seu celular 11-99958-7072. CERTIFICO MAIS, que seguindo os procedimentos adotados em razão da pandemia de COVID, entrei em contato por telefone com a Sra. Talita que forneceu o e-mail do Sr. Marcelo José Ribeiro ([email protected]) e da Sra. Rosemary ([email protected]), para os quais encaminhei mensagens instruídas com cópias do mandado, contrafé e pdf dos autos, mensagem essas transferida em 4/8/20 17:51 (Marcelo) e 4/8/20 17:55 (Rosemary), conforme consta das propriedades do e-mail, tendo o recebimento da mensagem sido confirmado por e-mails de resposta anexos, restando atendidas as formalidades preconizadas pelo artigo 1º, § 3º da Ordem de Serviço Nº 1/2020 - SP-CM-CEUNI/SP-CM-NUCM, de 30/03/2020, pelo que INTIMEI MARCELO JOSE RIBEIRO e ROSEMARY APARECIDA CARTHAGINEZZI HADDAD.
CERTIFICO AINDA que nas mensagens de recebimento o Sr. Marcelo e a Sra. Rosemary fizeram constar que a empresa executada foi vendida, não estando em sua posse (vide anexo), expressamente recusando o encargo de depositário, razão pela qual NAO FOI POSSÍVEL NOMEAR DEPOSITÁRIO.” Em 19/08/2020 (id. 37249863) MARCELO JOSÉ RIBEIRO e ROSEMARY APARECIDA CARTHAGINEZZI HADDAD, juntaram aos autos petição, na qual afirmam que venderam o estabelecimento Comercial executado em 2013, portanto, não podem aceitar o encargo de depositário.
Em 20/08/2020 (id. 37296657) foi juntada pela exequente petição com o seguinte teor: “Em atenção a diligência ID 36591349, a Exequente insiste na nomeação dos sócios responsáveis como depositários, uma vez que as alegações apresentadas por eles, sem a juntada de documentos comprobatórios não podem ser aceitas. Neste ponto, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, artigo 774, estabelece que será considerado atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e que resiste injustificadamente às ordens judiciais.
Por outro lado, a recusa injustificada dos sócios responsáveis em aceitar o encargo de depositário dos bens penhorados, caracteriza claramente ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista que estão se opondo maliciosamente à execução e resistindo injustificadamente às ordens judiciais. Isto exposto, a Autarquia requer a intimação dos sócios responsáveis para que aceite o encargo legal, sob pena de não aceitando ser imposta multa fixada pelo Juízo, nos termos do CPC.” MARCELO JOSÉ RIBEIRO e ROSEMARY APARECIDA CARTHAGINEZZI HADDAD apresentaram nova petição, reiterando a petição anterior e requerendo a intimação dos compradores Wander de Andrade Rosa, e Jossil Edson Rosa Junior.
É o relatório.
Decido. A Ficha da JUCESP de id. 37249888 demonstra que foi realizada alteração do Contrato Social da empresa executada, na qual retiraram-se da sociedade MARCELO JOSÉ RIBEIRO e ROSEMARY APARECIDA CARTHAGINEZZI HADDAD e foram incluídos WANDER DE ANDRADE ROSA e JOSSIL EDSON ROSA JUNIOR. Houve revisão de ofício da alteração por conta de o documento estar fora dos parâmetros de registro público mercantil.
A procuração de id. 24916464, outorgada pela empresa executada, conferindo poderes aos advogados, foi subscrita por WANDER DE ANDRADE ROSA, suposto adquirente da empresa. Em que pese a alteração do contrato social não ter sido aceita pela JUCESP, há indícios que houve “de fato” a transferência de propriedade da sociedade. Dessa forma, não é razoável a nomeação compulsória dos sócios retirantes como depositários de bens que se encontram em posse da pessoa jurídica executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido da exequente de nomeação de MARCELO JOSÉ RIBEIRO e ROSEMARY APARECIDA CARTHAGINEZZI HADDAD, como depositário dos bens penhorados no auto de penhora de id. 24436174. DÊ-se nova vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de março de 2021.