PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003944-79.2024.4.03.6331 AUTOR: ORIMAR ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA FRANZOI KOEKE - SP220373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio por incapacidade temporária é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: "TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES.
WALTER DO AMARAL (...)
II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários." No caso dos autos, ORIMAR ANTÔNIO DA SILVA pretende a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ("aposentadoria por invalidez") ou ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ("auxílio-doença") E/NB 31/650.962.484-6, desde a data do requerimento administrativo (16/07/2024).
Realizado o exame pericial, o laudo concluiu que o autor é portador de visão monocular, glaucoma primário de ângulo aberto e astigmatismo, "com perda de visão do olho esquerdo (em exame físico com opacificação da córnea). No olho remanescente com acuidade visual de 50% (0,5), contudo em exame de campimetria visual em olho direito com redução importante de campo visual do mesmo". Esclareceu o Sr. Perito que "a perda visual de olho esquerdo e redução de campo visual de olho direito pode comprometer: esteriopsia (percepção de profundidade/distância), redução de visão periférica, capacidade de leitura e vigilância visual" e concluiu que "para as atividades laborais/habituais, mediante aos elementos obtidos nesta perícia médica, no momento e entender do perito, é possível se concluir por incapacidade permanente.
Abrange-se esta incapacidade para multiprofissional". A conclusão pericial foi norteada pela atividade habitual de vendedor do autor, tendo o expert considerado que inclui funções como deslocamentos, atenção visual para clientes, produtos e numerários, leituras diversas como etiquetas e operação de sistema de pagamento, salientando que, com relação ao deslocamento de carro, o autor com a acuidade visual em visão monocular, apresenta-se com inaptidão permanente, em momento de avaliação pericial.
A data de início da incapacidade foi fixada em 12/09/2024, data do relatório médico apresentado apenas no exame pericial (Id. 363789985 - Págs. 5/6), ao passo que a data de início da doença foi fixada em 21/03/2012, data indicada no dossiê médico previdenciário (Id. 345311831). Instado a se manifestar acerca do laudo pericial, o INSS formulou proposta de acordo para a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 04/11/2024 (Id. 367523424), não aceita pelo autor em razão da discordância com a DIB indicada pela autarquia (Id. 372240457).
Considerando o teor do laudo pericial e ante as condições pessoais do autor, não vislumbro possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista que o segurado tem 59 anos de idade, baixo grau de instrução (6º ano do ensino fundamental) e histórico laboral como vendedor, função para a qual não está apto em decorrência da patologia oftalmológica. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente, faz-se necessário verificar o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência no momento da DII (12/09/2024).
Consoante se extrai do CNIS (Id. 345311830), o requerente possui extenso histórico laboral, tendo mantido sucessivos vínculos empregatícios desde 19/01/1982, sendo o último deles de 04/08/2020 a 31/03/2023 e, depois, vertido contribuição previdenciárias como segurado facultativo de 01/12/2023 a 30/04/2024 e em 06/2024, de modo que, na data do início da incapacidade (12/09/2024), detinha qualidade de segurado e preenchia a carência necessária.
Com efeito, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 12/09/2024 (DII). No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor.
Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA.
III -
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 12/09/2024 (DII), descontadas as prestações recebidas administrativamente ou a título de benefício inacumulável. As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ.
Fixo a DIP em 01/11/2025. Condeno o INSS a restituir o valor empenhado no pagamento da perícia, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se o necessário. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)