SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RONALDO CESAR BALBO (OAB 376264/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003945-35.2022.4.03.6331 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES SUCEDIDO: JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RONALDO CESAR BALBO - SP376264-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia médica deveria ter sido realizada por médico psiquiatra. No mérito, sustentou que a documentação médica acostada aos autos comprovaria impedimento de longo prazo decorrente de moléstias psiquiátricas, bem como situação de vulnerabilidade econômica e social (ID. 321861210).
O julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia médica judicial na especialidade psiquiatria, diante da documentação médica indicativa de moléstias psiquiátricas e da existência de sentença de curatela, bem como da necessidade de melhor esclarecimento da repercussão funcional do quadro (ID. 337973955). Realizada nova perícia médica judicial, as partes foram intimadas para manifestação (IDs. 377361739 e 377361740).
Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. É certo que para fins de aferição do impedimento de longo prazo, apto a caracterizar deficiência, não é necessária a existência de incapacidade permanente, sendo possível o enquadramento mesmo em casos de incapacidade temporária, conforme disposto na Súmula nº 48 da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.”.
Quanto ao impedimento de longo prazo, fixou a TNU em sede de Representativo de Controvérsia – TEMA 173 (trânsito em julgado em 06/03/2020): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não restou comprovado impedimento de longo prazo apto a caracterizar a parte autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais (ID. 321861208): No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma. A conversão do julgamento em diligência foi determinada justamente diante da existência de documentação médica psiquiátrica e de sentença de curatela, bem como porque a perícia médica anteriormente realizada não havia sido elaborada por especialista em psiquiatria (ID. 337973955).
Ocorre que, após a diligência, foi realizada nova perícia médica judicial, por profissional com formação em psiquiatria, a qual foi categórica ao afastar a existência de impedimento de longo prazo. O novo laudo pericial reconheceu que o autor apresenta epilepsia não especificada - CID G40.9 - e transtorno ansioso não especificado - CID F41.9. Todavia, consignou que se trata de condições de saúde adquiridas, passíveis de melhora por tratamento específico, com uso de recursos terapêuticos adequados, resposta favorável e boa tolerância medicamentosa (ID. 377361739).
O perito registrou, ainda, que não identificou sintomas incapacitantes de epilepsia, depressão, ansiedade, alterações do pensamento, déficits cognitivos ou complicações físicas (ID. 377361739). A conclusão pericial foi expressa no sentido de que o autor não é classificado como pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (ID. 377361739): A avaliação funcional também resultou em pontuação insuficiente para caracterização de deficiência, tendo o perito atribuído pontuação total de 650 pontos e concordado expressamente com o resultado obtido pela soma das pontuações (ID. 377361739).
Não passam despercebidos os documentos médicos anteriores, bem como a sentença de curatela proferida no juízo estadual (IDs. 321860913, 321860916, 321861186 e 321861188). Todavia, tais elementos foram justamente a razão da conversão do julgamento em diligência, a fim de permitir avaliação técnica mais adequada do quadro psiquiátrico. Realizada a perícia específica, sob o crivo do contraditório, não há elementos suficientes para afastar sua conclusão.
A curatela civil, por si só, não equivale automaticamente à deficiência para fins assistenciais, pois o benefício exige a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais. Embora o estudo social tenha apontado vulnerabilidade econômica do núcleo familiar (ID. 321861200), os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos.
Ausente a comprovação do requisito deficiência, fica prejudicada a análise do requisito socioeconômico. PREQUESTIONAMENTO Saliento que se considera prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, nas causas previdenciárias.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, (data da assinatura eletrônica). JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA
Advogados
SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RONALDO CESAR BALBO (OAB 376264/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-35.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA CURADOR: SONIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291 CURADOR do(a) AUTOR: SONIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO CESAR BALBO - SP376264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
Araçatuba (SP), 8 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA
Advogados
SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RONALDO CESAR BALBO (OAB 376264/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-35.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA CURADOR: SONIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291 CURADOR do(a) AUTOR: SONIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO CESAR BALBO - SP376264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 18/03/2026 às 09h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos no Anexo I da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 89/2025, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de dez dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RONALDO CESAR BALBO (OAB 376264/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-35.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA CURADOR: SONIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291 CURADOR do(a) AUTOR: SONIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO CESAR BALBO - SP376264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal com conversão em diligência. Designe-se nova perícia com especialista em psiquiatria com a maior brevidade possível. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA
Advogados
SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RONALDO CESAR BALBO (OAB 376264/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003945-35.2022.4.03.6331 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO CESAR BALBO - SP376264-A, SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Preliminarmente, argui cerceamento de defesa, visto que seu pedido de perícia na especialidade psiquiatria não foi deferido. No mérito aduz, em síntese, que a documentação médica acostada aos autos comprova sua incapacidade em razão de moléstias psiquiátricas (id. 321861210).
Decido.
II –
VOTO
No caso concreto, tendo em vista que foram acostados aos autos diversos documentos médicos elaborados por psiquiatra (págs. 12/30 do id. 321860913, ids. 321860916), informando que o autor padece de moléstias psiquiátricas incapacitantes (CID’s F.71, F.90 e F.20), dentre os quais cito pedidos de medicamento junto ao SUS (págs. 26/28 do id. 321860913) com indicação de CID F20 (esquizofrenia) e sintomas psicóticos, tendo sido, inclusive, interditado por meio de sentença judicial proferida no processo nº 1022576-39.2021.8.26.0032 (id. 321861188), na qual foi elaborado laudo médico que concluiu pela impossibilidade de imprimir diretrizes da vida, com restrição total para atos de vida negocial e patrimonial (pág. 12 do id. 321861186), bem como considerando a difícil análise e caracterização das moléstias psiquiátricas, somada ao fato de que o perito médico judicial não é especialista em psiquiatria (id. 321861197), entendo ser pertinente a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial na modalidade psiquiatria.
Após a juntada do novo laudo médico judicial, dê-se vista às partes Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal. Em restando vencida na preliminar, julgo pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir de 02/05/2022 (pág. 01 do id. 321860913), visto que a documentação médica acostada aos autos demonstra que o autor realiza acompanhamento psiquiátrico ao menos desde 2014, em razão de Retardo Mental Moderado (CID F.71) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (págs. 19/20 do id. 321860913), sendo oportuno ressaltar que o autor foi interditado judicialmente, após a elaboração de laudo oficial que reconheceu o comprometimento irreversível de seu raciocínio lógico, com restrição para os atos da vida civil, donde se infere a presença de impedimento de longo prazo.
Outrossim, também restou comprovada a situação de vulnerabilidade econômica e social enfrentada pelo autor, porquanto o grupo familiar, composto por ele e sua genitora, aufere renda de R$ 600,00, oriundo de programa de transferência de renda, conforme se verifica do estudo social (id. 321861200), que sequer pode ser considerado para fins de cálculo da renda per capita. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA
Advogados
SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RONALDO CESAR BALBO (OAB 376264/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003945-35.2022.4.03.6331 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO CESAR BALBO - SP376264-A, SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de junho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA
Advogados
SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RONALDO CESAR BALBO (OAB 376264/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-35.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA CURADOR: SONIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RONALDO CESAR BALBO - SP376264, SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA
Advogado
SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-35.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA CURADOR: SONIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, com pedido de tutela. Não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s) no sistema processual. Anote-se. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei n. 1.060/50 e 98 do CPC/2015.
Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela.
Nomeio o(a) Dr.(a) RICHARD MARTINS DE ANDRADE, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 28/05/2024, às 13h00, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, Vila Estádio, CEP 16020-050, Araçatuba/SP. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social DOROMI TEIXEIRA, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos. Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contate previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a).
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 20 de maio de 2025.
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA
Advogados
SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RONALDO CESAR BALBO (OAB 376264/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003945-35.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO MANOEL DOS SANTOS LIMA CURADOR: SONIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RONALDO CESAR BALBO - SP376264, SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica o réu intimado para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 24 de fevereiro de 2025.
Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. É dever da parte manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Ficam definidos os quesitos a seguir para a perícia médica:
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)?
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador?
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando?
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)?
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil?
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentação quesitos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização das perícias, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização das perícias médica e social, para entrega do respectivo laudo pericial.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.