Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA MORENO LEONARDI
- Advogado
- LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003946-87.2025.4.03.6307 AUTOR: ROSANGELA MORENO LEONARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda previdenciária pela qual a autora pleiteia a concessão de aposentadoria rural. Com efeito, a demandante intimada a apresentar rol de testemunhas, manteve-se inerte, deixando de dar andamento a ato essencial do processo. Ademais, apresentar as testemunhas na audiência fere o princípio da ampla defesa, pois para o INSS não haverá tempo suficiente para que tome conhecimento das testemunhas apresentadas, bem como para eventualmente contraditá-las.
Por fim, a Lei 9099/95 é clara ao autorizar o comparecimento da testemunha, independentemente de intimação, desde que a parte a tenha arrolado, ou seja, apresentado o rol em juízo previamente: "Art.
34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido." Nesse sentido:
SENTENÇA
EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS – RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000296-32.2022.4.03.6341, Rel. Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. No caso dos autos, o juiz determinou a apresentação do rol de testemunhas, porém a parte autora quedou-se inerte. 3.Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001148-90.2021.4.03.6341, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 25/09/2023) O processo, assim, teve sua marcha interrompida em virtude de inércia da parte postulante, que deixou de fornecer os elementos que só a ela competia nos autos da presente ação.
