Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON LUIS BORGES
- Advogado
- SIMONE DE SOUSA SOARES (OAB 192008/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-92.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: EDSON LUIS BORGES Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por EDSON LUIS BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer: a) a contagem dos períodos 02.04.2001 a 07.04.2008, 07.04.2008 a 31.08.2009 em que laborou para Jorge Luiz Rassi Filho e Outros, na função de tratorista, como tempos de atividade especial, com conversão em tempos de atividade comum. b) cômputo dos períodos de 31.12.2003 a 05.03.2004, 29.11.2014 a 15.02.2015, 31.10.2016 a 10.02.2017, nos quais recebeu os benefícios de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (espécie
91) e auxílio por incapacidade temporária não acidentário (espécie 31), como tempos de contribuição. Citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
1 – Interesse de agir O interesse processual compreende o binômio: necessidade e adequação. A necessidade advém da resistência do requerido à satisfação voluntária da pretensão do autor ou quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário. Por seu turno, a adequação se dá com relação à idoneidade do provimento pleiteado para proteção ou satisfação do bem da vida pretendido. No caso concreto, o período de 02.04.2001 a 31.08.2009 já foi reconhecido administrativamente como tempo de atividade especial pelo INSS, o qual engloba também o intervalo de 31.12.2003 a 05.03.2004, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (espécie 91), conforme se pode verificar pelo PA (fl.78, evento 18).
Verifico, também, que os períodos de 29.11.2014 a 15.02.2015 e 31.10.2016 a 10.02.2017, em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), já foram reconhecidos administrativamente como tempo de serviço pelo INSS, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, conforme se pode verificar no procedimento administrativo (fl.83 do evento 18). Por conseguinte, o autor não possui interesse de agir no ajuizamento da presente ação para discutir a averbação de tempos (especial e comum) já computados administrativamente por ocasião da concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
