Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- D. L. S. D. O.
- Advogados
- DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA (OAB 126930/SP), HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO (OAB 366883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-92.2024.4.03.6344 CRIANÇA INTERESSADA: D.
L. S. D. O. REPRESENTANTE: SILVIA DO CARMO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SILVIA DO CARMO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei (Lei 9.099/95, art. 38; e Lei 10.259/01, art. 1º).
Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a parte autora requer provimento jurisdicional para receber o benefício assistencial ao portador de deficiência, previsto no artigo 203 da Constituição Federal. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso, o pedido improcede porque nenhum dos requisitos cumulativos para a obtenção do benefício foi preenchido. Nesse aspecto, observe-que a perícia médica produzida em juízo asseverou que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade (id. 363046525), bem como a perícia socioeconômica certificou que o autor não se encontra em situação de vulnerabilidade (id. 355566659).
Os laudos são suficientemente esclarecedores, sem vícios capazes de torna-los ineficazes. Além disso, foram produzidos por peritos equidistantes das partes e da confiança deste Juízo. Desta forma, invocando como razões de decidir o teor dos pareceres técnicos dos profissionais nomeados pelo Juízo, tem-se que o pleito autoral não merece acolhimento, vez que descumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício.
