PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-97.2025.4.03.6331 AUTOR: JOVANIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOVANIA APARECIDA DA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, em que requer a revisão do seu contrato de FIES (n° 193.500.399) com redução da taxa de juros a zero e a declaração do direito de migração do seu contrato para o NOVO FIES, além da condenação dos réus a efetuarem referida migração do contrato e à restituição de valores porventura pagos a maior.
A União apresentou contestação (ID 431692848) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, prescrição e, no mérito, a improcedência da ação em razão da impossibilidade de retroatividade da lei para contratos firmados antes do primeiro semestre de 2018. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 452253291) sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da instituição bancária; a incompetência do juizado em razão de necessidade de perícia; a falta de interesse de agir, em razão de ausência de base jurídica; além de impugnar a concessão de justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência da ação, por falta de conduta ilícita por parte do banco e falta de fundamento jurídico do pleito autoral. O FNDE, devidamente citado, deixou de apresentar contestação. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, impende destacar que a falta de contestação do FNDE não enseja a aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, cujos interesses são indisponíveis, não se operam os efeitos da revelia, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 345, II, do CPC. Das preliminares Acolho a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita trazida pelo Banco do Brasil, uma vez que, considerando o contracheque anexado aos autos (ID 556880560) e a declaração de ID 556880556, evidencia-se que a parte autora tem condições de pagar eventuais custas processuais.
Portanto, indefiro o benefício de assistência gratuita. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Banco do Brasil é parte legítima porque figura como agente financeiro do FIES. A União, por sua vez, é parte legítima porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES. JÁ o FNDE, enquanto agente operador do programa de financiamento, também é diretamente impactado pelo resultado do julgamento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
I - Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. De igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira deve ser afastada, pois o banco atua como agente financeiro do contrato discutido nestes autos.
Outrossim, a União Federal possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do Fies compete ao Ministério da Educação.
II - A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação nas instituições particulares.
III - Nos termos do art. 6º- B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, os estudantes que exercerem a profissão de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em determinadas áreas e regiões, poderá pleitear o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu financiamento estudantil. Ainda, o § 5º do art. 6º- B dispõe que os estudantes que obtiverem o abatimento do saldo devedor, ficam estes desobrigados, no mesmo período, da amortização.
IV - Dos documentos juntados ao processo, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos citados acima. Além disso, conforme informado pelo FNDE e pela União Federal, restou reconhecido, por intermédio do Ofício 51/2021/DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS, Processo SEI 23034.006345/2021-18 e do Ofício 9110/2021/Diges/Cosis/Cgfin/Digef-FNDE, Processo SEI 23034.028146/2018-65, que a parte autora cumpre os requisitos para concessão do abatimento de 1% (um por cento).
V - Apelações improvidas. (TRF-3 - ApCiv: 50021356420214036103 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA
SENTENÇA.
1. O FNDE, a instituição financeira e a União compõem o litisconsórcio passivo necessário para a análise do pedido de abatimento do saldo devedor do FIES .
2. A ausência de citação da União como litisconsorte passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC/2015, impõe a anulação da sentença para que o vício seja sanado, preservando-se os atos processuais já praticados em relação às demais partes.
3 . Apelo do FNDE parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para inclusão da União no polo passivo da demanda. (TRF-4 - ApRemNec: XXXXX20244047200 SC, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 24/09/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2025) Afasto a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que o FNDE figura como parte ré, na qualidade de agente operador do FIES, já que se trata de contrato firmado em 2015, ou seja, antes da promulgação da Lei n. 13.530/2017, sendo, portanto, a entidade pública responsável pela administração dos ativos e passivos dos contratos do FIES.
Assim sendo, tendo em vista o valor da causa, bem como a presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, este juizado especial é commpetente para processar e julgar a causa. A petição inicial é apta, pois tendo em vista que a parte autora apresentou argumentos e documentos suficientes ao deslinde da ação, extraindo-se o interesse de agir. A União, em questão prejudicial de mérito, aduz e pleiteia a prescrição quinquenal em desfavor da parte autora, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932 (ID 431692848).
No entanto, é oportuno dizer que a matéria, ora examinada, advém de obrigação convencionada em título contratual, diferentemente daquilo que ocorre na relação entre fisco e contribuinte ou administração e administrado, devendo ser aplicado o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, não se verifica o exaurimento do prazo decenal, que terá iniciada a sua contagem a partir do fim do contrato de trato sucessivo, firmado entre a parte autora e o FNDE.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito arguida pela parte ré. As demais preliminares aventadas confundem-se com o mérito. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Passo a analisar o mérito A causa de pedir da presente demanda envolve o requerimento de migração do antigo FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) para os parâmetros decorrentes da norma 13.530/2017, que constituiu o Novo FIES e que trouxe alterações à Lei nº 10.260/2010.
A parte autora objetiva a aplicação de juros zero previstos no art. 5-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e o direito à migração do contrato prevista no art. 20-D da Lei nº 10.260/2001. Consta nos autos que o contrato FIES foi firmado pela autora em 17/04/2015, conforme documento anexado aos autos (ID 422761963). Intenta se valer das referidas alterações trazidas pela Lei nº 13.530/2017 para incidência de juros zero sobre o título previamente firmado, naquilo que se refere às prestações posteriores à edição da mencionada norma, cumulando o pedido de repetição de indébito em detrimento da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Banco do Brasil e o reconhecimento do direito à migração do contrato.
O artigo 5-C, inciso II da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei n°13.530/2017, estabelece: “Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; De início, verifica-se que a lei é bastante clara e específica quanto à sua incidência somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, termo que não alcançaria a situação constituída pela parte autora, cujo contrato de financiamento foi ajustado em 2015 (contrato anexado no ID 422761963).
Faz-se mister mencionar que, não haveria, em si, óbice no ordenamento para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, eis que inegavelmente mais benéfica (ampliativa de direito), de forma que não configuraria afronta a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito. Contudo, é justamente isso que lhe falta para que fosse procedente a pretensão da parte autora: a expressa previsão na Lei. Ora, sem comando expresso nesse sentido da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas.
A questão, inclusive, restou assentada no recente Tema 381 da TNU, assim ementado: TEMA 381/TNU: TESE FIRMADA: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. (PEDILEF nº 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, julgado em 18/09/2025, com acórdão publicado em 22/09/2025).
Cumpre ressaltar que a Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES), trouxe mudanças ao FIES, alterando, inclusive, o método de amortização, que passou do Sistema PRICE para o Método SAC (Sistema de Amortização Constante). Não se trata, portanto, de uma redução de juros a zero, como pretende a parte autora, mas de uma nova modalidade de financiamento. O saldo devedor no Novo Fies é corrigido pelo IPCA, previsto no art. 5º C da Lei n. 13.530/2017.
Não se pode, validamente, reduzir ‘a zero’ os juros, desconsiderando as diferenças existentes entre os dois modelos de financiamento. Com efeito, tal modalidade de Juro Zero passou a ser prevista apenas aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001. JÁ para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos permaneceu a disposição de aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (art. 5º, II).
Destaca-se que as regras e as cláusulas contratuais previstas aos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente daqueles anteriores. Conforme esclarecido pelo FNDE em contestação, a dinâmica dos contratos novo FIES, apesar do juro real zero, mantém a saúde do Fundo FIES com a sua sistemática de amortização, as quais, no contrato da parte autora, eram compensados com os juros contratuais e demais encargos.
Não se pode, portanto, aplicar, validamente, apenas a benesse do IPCA, se as demais condições de amortização não foram replicadas. O contrato da parte autora não observou a sistema SAC, além de outros critérios de amortização aplicados ao NOVO FIES. Resta claro que a pretensão buscada em demandas de tal natureza, não encontra respaldo na melhor jurisprudência, cujo entendimento é o de que os contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017 não são contemplados com advento da Lei n°13.530/2017, afastando a possibilidade de incidência retroativa, na medida em que, conforme prediz a própria redação do inciso II, art. 5-C, abarcar, tão somente, os contratos firmados a partir do primeiro semestre do ano de 2018.
Outrossim, aduz o demandante que deve ser reconhecido seu direito à migração de seu contrato de financiamento estudantil para o NOVO FIES, conforme previsto no art. 20-D da Lei 10.260/2001. Observo, contudo, que o artigo mencionado assim prevê: “Art. 20-D. O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” (grifei) VÊ-se, assim, que o art. 20-D da Lei 10.260/2001 dispõe que o Ministério da Educação PODERÁ dispor sobre regras de migração.
Todavia, não ocorreu regulamentação desse dispositivo. Em conclusão, não caracterizado qualquer ilícito a ensejar providências jurisdicionais, quer por parte da instituição financeira, quer por parte do FNDE, a improcedência é de rigor. Por tudo quanto exposto, os pedidos desta ação não podem ser acolhidos.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo. 487, inciso I do CPC. Sem honorários, custas ou reexame necessário, dada a natureza do procedimento. Advirto, desde logo, que os embargos declaratórios não são o meio idôneo a buscar a reforma da decisão. O recurso cabível, nessa ocasião, é o inominado, dentro de 10 (dez) dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal