PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003948-19.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSEMEIRI DE FATIMA RAFAEL Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236, MARCOS BATISTA DE SOUZA - SP262422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. O ponto controvertido repousa na existência de união estável entre a parte autora e o instituidor do benefício anelado.
Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 9/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 69/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) documentos que constituam início de prova material produzidos tanto nos 24 meses anteriores ao óbito, quanto no período anterior a esse interregno (art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1091).
Para o cumprimento da exigência formulada no item "b", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 9/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao referido fluxo ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a" e "b", acima), cite-se e o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.